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Decreto 13/2005, de 20 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Protecção Mútua de Matérias Classificadas, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 2004, cujo texto nas línguas portuguesa e alemã é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 13/2005
de 20 de Julho
Atendendo ao desenvolvimento das instituições internacionais e aos normativos vigentes no quadro da classificação de documentos, e considerando a dinâmica da globalização, que veio incrementar a rapidez e a abrangência da troca de informações, importa assegurar que o Estado Português se encontra em igualdade de circunstâncias no que concerne ao acesso a documentação classificada. Assim, cumpre celebrar as adequadas convenções internacionais que permitam, bilateralmente, garantir a segurança de todas as matérias que tenham sido classificadas pela autoridade competente de cada Estado Contratante, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para o outro Estado Contratante através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países.

Como tal, afigura-se essencial estabelecer medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de matérias classificadas entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha.

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Protecção Mútua de Matérias Classificadas, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e alemã, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 30 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE PROTECÇÃO MÚTUA DE MATÉRIAS CLASSIFICADAS.

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, doravante designadas como Estados Contratantes:

Tencionando, em conformidade com os princípios básicos e os padrões mínimos de segurança adoptados pela Organização do Tratado do Atlântico Norte, garantir a segurança de todas as matérias que tenham sido classificadas pela autoridade competente de cada Estado Contratante, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para o outro Estado Contratante através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países;

Desejando estabelecer medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de matérias classificadas;

acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições e equivalências
1 - No âmbito do presente Acordo, as matérias classificadas são definidas pelas normas jurídicas dos Estados Contratantes, como se segue:

a) Na República Portuguesa, o termo "matérias classificadas» é definido por resolução do Conselho de Ministros, significando a informação, notícia, material ou documento que, se for do conhecimento de indivíduos não autorizados, pode fazer perigar a segurança nacional, a dos países aliados ou de organizações de que Portugal faça parte, e são:

i) "Muito secreto» se o seu conhecimento ou divulgação, por pessoas não autorizadas, puder implicar consequências excepcionalmente graves para a República Portuguesa, nações aliadas ou para organizações de que Portugal faça parte;

ii) "Secreto» se o seu conhecimento ou divulgação, por pessoas não autorizadas, puder ter consequências graves para a República Portuguesa, nações aliadas ou para as organizações de que Portugal faça parte;

iii) "Confidencial» se o seu conhecimento ou divulgação, por pessoas não autorizadas, puder ser prejudicial aos interesses da República Portuguesa, nações aliadas ou para as organizações de que Portugal faça parte;

iiii) "Reservado» se o seu conhecimento ou divulgação, por pessoas não autorizadas, puder ser desfavorável aos interesses da República Portuguesa, nações aliadas ou para as organizações de que Portugal faça parte;

b) Na República Federal da Alemanha, o termo "matérias classificadas» é definido por lei, significando os factos, objectos ou revelações que, independentemente da forma como são apresentados, deverão ser salvaguardados no interesse público. Serão classificadas, por um organismo oficial ou a solicitação deste, de acordo com a protecção de que necessitam e são:

i) "Streng geheim» se o seu conhecimento, por pessoas não autorizadas, puder causar ameaça à existência ou a interesses vitais da República Federal da Alemanha ou a qualquer dos seus Estados;

ii) "Geheim» se o seu conhecimento, por pessoas não autorizadas, puder constituir ameaça à segurança da República Federal da Alemanha ou a qualquer dos seus Estados ou se puder causar danos graves aos seus interesses;

iii) "VS-vertraulich» se o seu conhecimento, por pessoas não autorizadas, puder causar danos aos interesses da República Federal da Alemanha ou a qualquer dos seus Estados;

iiii) "VS-nur für den dienstgebrauch» se o seu conhecimento, por pessoas não autorizadas, puder ser desfavorável aos interesses da República Federal da Alemanha ou a qualquer dos seus Estados.

2 - Os Estados Contratantes acordam que as classificações de segurança tenham as equivalências constantes do anexo. O anexo é parte integrante deste Acordo.

Artigo 2.º
Medidas ao nível nacional
1 - Os Estados Contratantes adoptam, de acordo com as respectivas legislações nacionais, todas as medidas apropriadas para proteger as matérias classificadas transmitidas nos termos do presente Acordo ou produzidas pelo adjudicatário, no âmbito de um contrato classificado. Os Estados Contratantes proporcionam a essas matérias classificadas um grau de protecção que seja pelo menos igual ao que é atribuído nos termos das disposições nacionais que regem a segurança das suas matérias classificadas com um grau de classificação de segurança equivalente.

2 - Às matérias classificadas no grau "Reservado/VS-nur für den dienstgebrauch» não se aplicam os artigos 3.º, 4.º, 6.º, n.os 1 a 4, e o artigo 7.º, a seguir enunciados.

3 - Os Estados Contratantes não divulgarão as referidas matérias classificadas a países terceiros ou a organizações internacionais sem autorização prévia da autoridade que atribuiu a classificação e apenas utilizarão as matérias classificadas para os fins a que foram destinadas.

4 - O acesso às matérias classificadas será limitado às pessoas que necessitem de as conhecer para o desempenho das suas funções oficiais e que, depois de serem possuidoras de uma credenciação de segurança, estejam autorizadas a ter acesso a essas matérias classificadas, segundo padrões de exigência não inferiores aos que se aplicam para acesso às matérias classificadas nacionais com um grau de classificação de segurança equivalente. As pessoas que tenham acesso às matérias classificadas como "Confidencial/VS-vertraulich» ou superior terão, em todos os casos, de ser titulares de uma credenciação de segurança.

5 - Os Estados Contratantes devem, no seu território, assegurar-se de que são efectuadas as inspecções de segurança necessárias e de que é dado cumprimento às normas de segurança.

Artigo 3.º
Instrumentos contratuais classificados
Se um dos Estados Contratantes tencionar celebrar um instrumento contratual classificado com um adjudicatário situado no território do outro Estado Contratante ou encarregar dessa acção outro organismo situado no território do primeiro terá, previamente, de se certificar, junto da autoridade competente do outro Estado Contratante, de que esse adjudicatário está credenciado no grau de classificação de segurança adequado e que reúne as condições para poder proporcionar a necessária protecção às matérias classificadas. Essa certificação abrange o compromisso de garantir que os procedimentos de segurança a aplicar pelo adjudicatário credenciado estão em conformidade com as normas e as disposições de segurança nacionais e que são fiscalizados pela entidade governamental competente.

Artigo 4.º
Execução de instrumentos contratuais classificados
1 - A autoridade responsável pelo adjudicador deverá assegurar-se de que são atribuídas classificações de segurança a todas as matérias classificadas, transmitidas ou produzidas no âmbito de um instrumento contratual classificado. A pedido da autoridade do outro Estado Contratante, responsável pelo adjudicatário, a autoridade responsável pelo adjudicador fornecer-lhe-á uma lista contendo as classificações de segurança atribuídas às matérias classificadas (lista de classificação de segurança).

Neste caso, informará simultaneamente a autoridade competente do outro Estado Contratante relativamente ao compromisso do adjudicatário em relação à entidade adjudicadora. O adjudicatário, ao manusear as matérias classificadas que lhe foram confiadas, observará as normas de segurança do Governo do seu país e, se necessário, fará uma declaração nesse sentido (cláusula de salvaguarda de segredo) dirigida à autoridade competente do seu país.

2 - Se a autoridade responsável pelo adjudicatário solicitou e recebeu uma lista de classificação de segurança, deverá confirmar por escrito a recepção e remetê-la para o adjudicatário.

3 - A autoridade responsável pelo adjudicatário deverá, em qualquer caso, assegurar-se de que, para cumprimento da cláusula de salvaguarda do segredo, os itens do instrumento contratual que requeiram protecção de segurança sejam tratados pelo adjudicatário como matérias classificadas do seu próprio país, em conformidade com a classificação respectiva, constante da lista de classificação de segurança que lhe foi remetida.

4 - Nos casos em que for permitida, pela autoridade competente, a adjudicação de subcontratos classificados aplicar-se-ão, mutatis mutandis, os n.os 1 a 3 deste artigo.

5 - Os Estados Contratantes assegurar-se-ão de que um instrumento contratual classificado não seja adjudicado, assim como o trabalho relacionado com os itens que requerem protecção de segurança não seja iniciado, sem que as medidas de segurança necessárias tenham sido implantadas pelo adjudicatário, ou que venham a verificar-se em tempo útil.

Artigo 5.º
Classificação
1 - As matérias classificadas transmitidas serão adicionalmente classificadas pela autoridade responsável pelo destinatário dessas matérias, ou a pedido dessa autoridade, com a classificação de segurança nacional equivalente.

2 - As matérias classificadas, relacionadas com instrumentos contratuais classificados, produzidas ou reproduzidas pelo destinatário serão também classificadas.

3 - As matérias classificadas serão reclassificadas ou desclassificadas por indicação da autoridade competente do Estado Contratante onde foram produzidas. Para a efectivação desta reclassificação ou desclassificação por parte da autoridade responsável pelo destinatário dessas matérias classificadas, a autoridade competente do Estado originador informará, com seis semanas de antecedência, o outro Estado Contratante da sua intenção.

Artigo 6.º
Transmissão das matérias classificadas
1 - As matérias classificadas serão transmitidas de um país para outro, em princípio, por correio diplomático ou militar. A autoridade competente confirmará a recepção das matérias classificadas e encaminhá-las-á para o destinatário através de canais seguros.

2 - Em relação a um projecto especificamente designado, as autoridades competentes podem acordar que as matérias classificadas até ao grau "Secreto/geheim», inclusive, possam ser encaminhadas através de outros canais, quando a transmissão por correio diplomático ou militar for impossível ou conduzir a atrasos inaceitáveis e que inviabilizem a execução do projecto.

3 - Nos casos citados no n.º 2:
a) O portador tem de estar credenciado num grau de classificação de segurança pelo menos equivalente ao que foi atribuído às matérias classificadas que transporta;

b) Uma relação das matérias classificadas tem de ficar na posse da entidade expedidora; uma cópia desta relação será entregue ao destinatário para ser enviada à autoridade competente;

c) As matérias classificadas devem ser embaladas de acordo com as normas que regulam o seu transporte no território nacional;

d) As matérias classificadas têm de ser entregues mediante um recibo.
4 - A autoridade de segurança responsável quer pela agência que remete quer pela destinatária deverá, nos casos constantes do n.º 2 acima referido, passar um certificado de correio, que deverá ser transportado pessoalmente pelo portador.

5 - Quando houver lugar ao transporte de grandes volumes de matérias classificadas, os meios de transporte, o percurso e a escolta necessária serão determinados, caso a caso, pelas autoridades competentes.

6 - As matérias classificadas como "Reservado/VS-nur für den dienstgebrauch» podem ser enviadas pelo correio para os destinatários situados no território do outro Estado Contratante.

Artigo 7.º
Visitas
1 - Só com autorização prévia da autoridade competente do Estado Contratante a ser visitado é que os visitantes provenientes do território do outro Estado Contratante poderão, no território daquele, ser autorizados a ter acesso às matérias classificadas e às instalações nas quais essas matérias estejam a ser tratadas. Essa autorização será concedida apenas a pessoas autorizadas, com base na necessária verificação de credenciação de segurança para ter acesso às matérias classificadas.

2 - Os pedidos de visita serão submetidos, de acordo com as normas do outro Estado Contratante em cujo território esses visitantes pretendem entrar, à autoridade competente desse Estado Contratante. As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes informar-se-ão reciprocamente acerca dos detalhes relativos a tais pedidos e assegurarão a protecção dos dados pessoais.

Artigo 8.º
Quebras de segurança e comprometimentos
1 - Sempre que não for possível excluir a possibilidade de divulgação não autorizada de matérias classificadas, ou sempre que se suspeite ou se conclua ter ocorrido tal divulgação, as quebras de segurança ou os comprometimentos de matérias classificadas num dos Estados Contratantes devem ser imediatamente comunicados ao outro Estado Contratante.

2 - As quebras de segurança e os comprometimentos serão investigados e desencadear-se-ão as acções judiciais adequadas pelas autoridades e tribunais competentes, de acordo com as leis e normas do Estado Contratante onde ocorreram. O outro Estado Contratante será informado dos resultados.

Artigo 9.º
Despesas efectuadas com a implementação das medidas de segurança
As despesas efectuadas pelas autoridades de um dos Estados Contratantes com a implementação das medidas de segurança não serão reembolsadas pelo outro Estado Contratante.

Artigo 10.º
Autoridades competentes
Os Estados Contratantes informar-se-ão reciprocamente acerca das autoridades responsáveis pela execução do presente Acordo.

Artigo 11.º
Relação com outros acordos
Quaisquer acordos sectoriais, celebrados pelos dois Estados Contratantes, sobre medidas que regem a protecção de matérias classificadas permanecerão válidos, salvo se as suas disposições estiverem em contradição com o constante do presente Acordo.

Artigo 12.º
Consultas
1 - As autoridades competentes de cada um dos Estados Contratantes devem ter em conta, quando no território do outro Estado Contratante, as normas de segurança em vigor.

2 - Para se assegurar uma cooperação estreita na execução deste Acordo, as autoridades competentes consultar-se-ão, mutuamente, sempre que uma dessas autoridades o solicitar.

3 - Cada Estado Contratante permitirá, igualmente, que peritos de segurança do outro Estado Contratante visitem, sempre que exista acordo mútuo, o seu território nacional para debater com as suas autoridades de segurança as normas e os meios necessários para assegurar a protecção das matérias classificadas que tenham recebido.

4 - Cada Estado Contratante prestará apoio aos peritos do outro Estado Contratante na apreciação das questões relativas à adequada protecção das matérias classificadas que lhe sejam transmitidas.

Artigo 13.º
Entrada em vigor e revisão
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambos os Estados Contratantes necessários para o efeito.

2 - A partir da data referida no n.º 1, as disposições do Acordo aplicam-se igualmente às matérias classificadas trocadas anteriormente à sua entrada em vigor.

3 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos do n.º 1.

Artigo 14.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período indeterminado e permanecerá em vigor até que um dos Estados Contratantes o denuncie, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

2 - Em caso de denúncia, as matérias classificadas trocadas durante a vigência do Acordo, assim como aquelas resultantes de outros instrumentos contratuais, continuarão a ser tratadas em conformidade com as disposições estabelecidas pelo presente Acordo, mesmo se a sua transmissão se efectuar depois da denúncia do Acordo por qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 15.º
Registo
O Estado Contratante em cujo território o presente Acordo for assinado procederá, com a brevidade possível, após a sua entrada em vigor, ao registo junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, conforme o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, também, notificar o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo que lhe for atribuído.

Feito em Lisboa, aos 22 de Dezembro de 2004, em duplicado, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo ambas igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federal da Alemanha:
(ver assinatura no documento original)
ANEXO
Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, as classificações de segurança têm as seguintes equivalências nos Estados Contratantes:

(ver tabela no documento original)

(ver texto em língua alemã no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187987.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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