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Despacho 5148-A/2001, de 14 de Março

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Texto do documento

Despacho 5148-A/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais abrangidos pela Lei 23/96, de 26 de Julho. Este diploma restringe o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção por incumprimento contratual imputável ao consumidor, este definido como tal na Lei 24/96, de 31 de Julho.

O artigo 6.º do citado decreto-lei estabelece que as cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência electrónica, até à data da sua entrada em vigor, são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros de acordo com plano de reembolso a aprovar pela Direcção-Geral da Energia.

Em cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, e tendo por base a proposta para o plano de devolução de cauções apresentada pelo distribuidor LISBOAGÁS, determino:

1 - Aprovar o plano de devolução de cauções, nos termos previstos nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

2 - O plano de devolução de cauções a que se refere o número anterior constitui o anexo do presente despacho, que dele faz parte integrante.

9 de Março de 2001. - O Director-Geral, Hermínio Moreira.

Plano de devolução de cauções aos clientes da LISBOAGÁS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente plano de devolução tem por objecto as cauções prestadas pelos clientes que contrataram o serviço de gás combustível canalizado, que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

Artigo 2.º

Prazo da devolução

1 - A devolução de cauções será efectuada até 60 dias após a data do despacho de aprovação deste plano.

2 - A distribuidora procederá à devolução das cauções, depois de observados os procedimentos indicados no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Processo de devolução

1 - A devolução do valor da caução, de acordo com o artigo anterior, será precedida de comunicação escrita da distribuidora ao titular do contrato de fornecimento de gás combustível canalizado, informando-o da existência de caução.

No caso de o titular da conta ser diferente do titular do contrato de fornecimento de gás combustível canalizado, a referida comunicação escrita será acompanhada de um impresso, que deverá ser devolvido à distribuidora, devidamente preenchido, contendo a indicação dos seguintes elementos:

a) Nome e bilhete de identidade (número, data e local de emissão);

b) Qualidade em que o receptor da comunicação se encontra no contrato de fornecimento - titular ou herdeiro;

c) Declaração de reconhecimento como legítimo titular do direito à devolução da caução e respectiva assinatura.

2 - Em caso de dúvida sobre os dados constantes nos sistemas de gestão comercial, a distribuidora, em alternativa ao procedimento referido no número anterior, informará o cliente da necessidade de um contacto com os respectivos serviços, visando o esclarecimento adequado.

3 - Verificados os procedimentos previstos nos números anteriores, a distribuidora promoverá a devolução dos montantes respeitantes à caução prestada, de acordo com o artigo anterior e através de um dos meios indicados nas alíneas seguintes:

a) Por compensação de débitos relativos ao fornecimento de gás, sempre que os contratos se encontrem em vigor e o cliente seja o mesmo relativamente ao qual é devida a restituição da caução;

b) Por depósito na conta bancária do cliente quando a forma de pagamento do cliente for a transferência bancária;

c) Na impossibilidade de adopção das soluções referidas nas alíneas anteriores, por emissão de cheque à ordem do cliente;

d) Pessoalmente, aos balcões da EDP, se solicitado pelo cliente.

Artigo 4.º

Actualização do valor da caução

1 - O montante da caução a devolver corresponderá ao seu valor actualizado em relação ao entregue aquando da prestação da caução ou da sua última alteração, com base no índice mensal de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a actualização do valor da caução é referida apenas ao período decorrido depois de 1 de Janeiro de 1999, calculada de acordo com a fórmula seguinte:

Ct=CoxIPCt/IPCo

em que:

Ct=valor da caução a devolver;

Co=valor da caução em Janeiro de 1999;

IPCt=último índice mensal de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, aplicável no continente, sem habitação;

IPCo=índice de preços no consumidor em Janeiro de 1999, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, aplicável no continente, sem habitação.

Artigo 5.º

Acções de informação

1 - A distribuidora desenvolverá acções de informação junto ao público, contendo uma descrição sumária do plano de devolução de cauções aprovado.

2 - Até 90 dias após a data do despacho de aprovação deste plano, a distribuidora deve informar a Direcção-Geral da Energia sobre o número de processos de devolução concluídos, bem como o montante total até então restituído.

Artigo 6.º

Reclamações

Os clientes a quem não tenha sido devolvida a caução a que tenham direito no prazo indicado no artigo 2.º podem reclamar junto da distribuidora e nos balcões da EDP, fazendo acompanhar a reclamação de factos que possam demonstrar a prestação de caução e o direito à devolução do valor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

As disposições do presente plano entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Direcção-Geral da Energia.

Artigo 8.º

Publicação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plano de devolução de cauções será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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