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Aviso 2286/2001, de 14 de Março

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Texto do documento

Aviso 2286/2001 (2.ª série) - AP. - Alteração à Tabela de Taxas e Licenças. - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, torna-se público que a Assembleia de Freguesia, por deliberação tomada em 6 de Setembro, aprovou a alteração à Tabela de Taxas e Licenças, conforme se refere a tabela em anexo, cuja proposta foi aprovada pela Junta de Freguesia em sua reunião ordinária de 26 de Julho de 2000.

29 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Junta, Manuel Gouveia.

Alteração à Tabela de Taxas e Licenças

Com entrada em vigor do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, que confere às Juntas de Freguesia a competência para certificação de fotocópias, esta autarquia aprova por unanimidade e ainda nos termos do artigo 2.º do referido decreto-lei, introduzir um aditamento à Tabela de Taxas e Licenças do seguinte: "Por cada página ou fracção de certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência e extracto até 8 páginas, inclusive 1000$.

A partir da 9.ª página, por cada página a mais 200$.

Mas delibera submeter este aditamento à Assembleia de Freguesia, para sua aprovação, o que a verificar-se este aditamento entra imediatamente em vigor, e irá constar em anexo à tabela de taxas e licenças desta autarquia.

Aprovado por unanimidade em reunião ordinária extraordinária de Assembleia de Freguesia, realizada em 6 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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