Regulamento 2/2001 - AP. - Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais. - Artigo único. - 1 - Os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 18.º, da presente Tabela, serão aplicados na emissão do alvará de autorização administrativa, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - À emissão de alvará de licença parcial, prevista no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será cobrada a taxa, prevista nesta Tabela, para a emissão do alvará de licença de construção, não havendo lugar à liquidação da mesma, aquando da emissão do alvará definitivo, nos termos do n.º 4 do artigo 116.º do supra citado diploma.
3 - Será cobrada taxa pelo pedido de informação a que se refere o artigo 110.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, nos termos do disposto nesta Tabela, no artigo 20.º, n.º 4, para os loteamentos urbanos.
Observação:
A emissão do alvará é condição de eficácia da licença ou autorização e depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente.
7 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Arsénio Manuel Vieira Catuna.