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Decreto 12/2005, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo sobre Protecção de Informações e Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Paris em 10 de Janeiro de 2005, cujo texto é publicado em anexo nas versões portuguesa e francesa.

Texto do documento

Decreto 12/2005

de 8 de Julho

Atendendo ao desenvolvimento das instituições internacionais e normativos vigentes no quadro da classificação de documentos e considerando a dinâmica da globalização, que veio incrementar a rapidez e a abrangência da troca de informações, importa assegurar que o Estado Português se encontra em igualdade de circunstâncias no que concerne ao acesso a documentação classificada. Assim, cumpre celebrar as adequadas convenções internacionais que permitam, bilateralmente, garantir a segurança de todas as informações e matérias que tenham sido classificadas pela autoridade competente de um dos Estados Contratantes, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para o outro Estado Contratante através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países.

Como tal, afigura-se essencial estabelecer medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informações e matérias classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Protecção de Informações e Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Paris em 10 de Janeiro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 23 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO SOBRE PROTECÇÃO DE INFORMAÇÕES E MATÉRIAS

CLASSIFICADAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

FRANCESA.

A República Portuguesa e a República Francesa, doravante denominadas por Partes, desejando uma e outra garantir a protecção de informações e matérias classificadas trocadas entre as Partes, acordam as seguintes disposições:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Acordo, entende-se por:

1) «Informações e matérias classificadas» a informação, os documentos e os materiais, independentemente da sua forma, natureza e meio de transmissão, quer estejam concluídos ou se encontrem em elaboração, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança ou de protecção e que requerem, no interesse da segurança nacional e em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma das Partes, uma protecção contra qualquer violação, destruição, desvio, divulgação, perda, acesso por pessoa não autorizada ou qualquer outro tipo de comprometimento;

2) «Parte emissora» a Parte que entrega ou transmite informações e matérias classificadas à outra Parte;

3) «Parte destinatária» a Parte à qual são entregues ou transmitidas informações e matérias classificadas pela Parte emissora;

4) «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva habilitada pelas Partes a tratar informações e matérias classificadas;

5) «ANS» as autoridades nacionais de segurança, isto é, as autoridades responsáveis pelo controlo geral e pela aplicação do presente Acordo;

6) «ASD» as autoridades de segurança designadas, isto é, os organismos públicos ou privados eventualmente designados em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma das Partes e que são assim responsáveis pela aplicação do presente Acordo;

7) «Necessidade de conhecer» a necessidade imperativa de ter acesso às informações e matérias classificadas no âmbito de uma determinada função e para execução de uma missão específica.

Artigo 2.º

Objecto

As Partes tomam, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma delas, todas as medidas adequadas para assegurar a protecção das informações e matérias classificadas trocadas entre elas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Acordo constitui o regulamento de segurança comum para todos os compromissos e instrumentos contratuais que prevejam a transmissão de informações e matérias classificadas, celebrados ou a celebrar pelas autoridades nacionais competentes das duas Partes ou pelos organismos ou empresas autorizados para esse efeito.

Artigo 4.º

Autoridades responsáveis

1 - As ANS responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

Pela República Portuguesa:

Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Avenida da Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa;

Pela República Francesa:

Secrétariat général de la défense nationale (SGDN), 51, bd de Latour-Maubourg, 75700 Paris 07 SP.

2 - As Partes informam-se mutuamente, por nota diplomática, de qualquer eventual modificação relativa à sua ANS, assim como às suas autoridades nacionais competentes.

Artigo 5.º

Princípios de segurança

A protecção e utilização das informações e matérias classificadas trocadas entre as Partes regem-se pelos seguintes princípios:

1) A Parte destinatária atribui às informações e matérias classificadas que recebe da Parte emissora um grau de protecção equivalente ao que foi expressamente atribuído às suas próprias informações e matérias classificadas, em conformidade com as equivalências definidas no artigo 6.º;

2) O acesso às informações e matérias classificadas é limitado unicamente às pessoas que para o desempenho das suas funções necessitem de ter acesso a essas informações e matérias classificadas na base da necessidade de conhecer e que estejam habilitadas com uma credenciação de segurança apropriada e autorizadas pelas autoridades nacionais competentes;

3) A Parte destinatária não transmite as informações e matérias classificadas a um terceiro Estado, a uma pessoa singular ou colectiva que tenha nacionalidade de um terceiro Estado ou a uma organização internacional sem a prévia autorização escrita da Parte emissora;

4) As informações e matérias classificadas transmitidas não podem ser utilizadas para outros fins senão aqueles para os quais são transmitidas e previstos nos acordos ou em qualquer outro instrumento contratual celebrados pelas Partes;

5) A Parte destinatária não pode diminuir o grau de classificação nem desclassificar informações e matérias classificadas transmitidas sem o prévio consentimento escrito da Parte emissora.

Artigo 6.º

Classificações de segurança e equivalências

1 - As Partes, tendo conhecimento das medidas de segurança prescritas pelas leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma delas, comprometem-se a assegurar a protecção das informações e matérias classificadas trocadas e adoptam a equivalência dos graus de classificação de segurança definidos no quadro abaixo indicado:

(ver quadro no documento original) 2 - A fim de manter normas de segurança comparáveis, cada Parte deve, mediante pedido, fornecer todas as informações relativas às regras de segurança, aos procedimentos e às práticas nacionais aplicáveis para garantir a segurança das informações e matérias classificadas. As Partes facilitam os contactos entre as ANS e as autoridades nacionais competentes.

Artigo 7.º

Procedimento de credenciação de segurança

1 - Para o acesso às informações e matérias classificadas de confidencial/confidentiel défense ou de grau superior, cada Parte, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e normas em vigor, conduz o procedimento de credenciação de segurança. Este procedimento deve ter por finalidade determinar as eventuais vulnerabilidades do interessado e apreciar a sua fiabilidade.

2 - No caso da credenciação de segurança de um nacional de uma das Partes que tenha residido ou que resida ainda no território da outra Parte, as ANS prestam-se mutuamente assistência em conformidade com as suas leis e regulamentos nacionais e normas em vigor.

Artigo 8.º

Classificação, recepção e alterações

1 - Cada uma das Partes compromete-se na recepção das informações e matérias classificadas provenientes da outra Parte a aplicar-lhes as suas próprias marcas nacionais de classificação em conformidade com as equivalências definidas no artigo 6.º 2 - As Partes informam-se mutuamente sobre todas as alterações ulteriores de classificação das informações ou matérias classificadas transmitidas.

Artigo 9.º

Diminuição do grau de classificação, desclassificação e transmissão a

terceiros

As informações e matérias classificadas elaboradas conjuntamente pelas duas Partes no âmbito de acordos, de instrumentos contratuais ou de qualquer outra actividade comum não podem ser sujeitas a diminuição do grau de classificação, desclassificadas ou transmitidas a um terceiro Estado, a uma pessoa singular ou colectiva que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado ou a uma organização internacional sem o prévio consentimento, escrito, da outra Parte.

Artigo 10.º

Transmissão entre as Partes

1 - As informações e matérias classificadas são transmitidas entre as Partes por via diplomática.

2 - As Partes podem estabelecer, por acordo mútuo entre as ANS/ASD, que as informações e matérias classificadas possam ser transmitidas por outro meio além da via diplomática, na medida em que este modo de transmissão se revele inadequado ou difícil.

3 - A Parte destinatária confirma a recepção das informações e matérias classificadas e transmite-as ao utilizador.

Artigo 11.º

Divulgação, cumprimento e instruções

1 - Cada Parte dá conhecimento aos seus organismos ou empresas da existência do presente Acordo sempre que estejam envolvidas informações e matérias classificadas.

2 - Cada Parte assegura-se que todos os organismos ou empresas que recebam informações e matérias classificadas respeitem devidamente as obrigações do presente Acordo.

3 - As ANS/ASD de cada uma das Partes elaboram e difundem instruções de segurança relativas à protecção das informações e matérias classificadas.

Artigo 12.º

Medidas de segurança

1 - No caso de informações e matérias classificadas transmitidas por uma Parte em benefício de utilizadores da outra Parte, a Parte destinatária obriga-se, relativamente aos utilizadores, a:

a) Assegurar que as suas instalações estão em condições de proteger devidamente as informações e matérias classificadas;

b) Atribuir a essas instalações uma credenciação de segurança no grau apropriado;

c) Atribuir uma credenciação de segurança no grau apropriado às pessoas que desempenhem funções para as quais necessitem de ter acesso a essas informações e matérias classificadas, na base da necessidade de conhecer;

d) Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a essas informações e matérias classificadas estejam informadas das suas responsabilidades sobre protecção das informações e matérias classificadas, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e normas em vigor em cada Parte;

e) Efectuar inspecções de segurança periódicas às suas instalações.

2 - Logo que sejam encetadas negociações pré-contratuais entre um organismo ou empresa situado numa das Partes e outro situado na outra Parte com vista à celebração de instrumentos contratuais classificados, a ANS/ASD competente deve informar a outra sobre a classificação de segurança das informações e matérias classificadas relacionadas com essas negociações pré-contratuais.

3 - Para qualquer instrumento contratual abrangendo informações e matérias classificadas deve ser estabelecido um anexo de segurança. Neste anexo, a ANS/ASD da Parte emissora das informações ou matérias classificadas especifica o que deve ser protegido pela Parte destinatária, assim como o grau de classificação correspondente que lhe é aplicável. Apenas a autoridade emissora pode modificar o grau de classificação das informações e matérias classificadas definidas no anexo de segurança.

4 - A ANS/ASD competente da Parte emissora das informações e matérias classificadas transmite uma cópia do anexo de segurança à ANS/ASD da outra Parte.

Artigo 13.º

Visitas

1 - As visitas de pessoas de uma das Partes que impliquem o acesso a um local da outra Parte onde existam informações e matérias classificadas e ou a zonas da outra Parte onde sejam desenvolvidos projectos classificados são submetidas à autorização da Parte que recebe a visita. O organismo ou empresa que deseje efectuar a visita pede autorização à sua ANS/ASD. Esta, depois de examinar o pedido, transmite-o à ANS/ASD da Parte que recebe a visita.

2 - A ANS/ASD da Parte que recebe a visita, após exame, decide sobre o pedido de visita e informa da sua decisão a ANS/ASD da Parte requerente.

3 - Em caso de acesso a informações e matérias classificadas, a autorização para a visita só é concedida aos visitantes da Parte requerente que estejam credenciados no grau apropriado, em conformidade com o grau de classificação das informações e matérias classificadas existentes ou tratadas na zona a visitar, e que estejam autorizados a ter acesso a essas informações e matérias classificadas, na base da necessidade de conhecer.

4 - As visitas de pessoas de um Estado terceiro que impliquem acesso a informações ou matérias classificadas ou a zonas nas quais essas informações ou matérias classificadas possam ser obtidas apenas podem ser autorizadas mediante comum acordo entre as Partes.

5 - Para as visitas aos organismos ou empresas que não impliquem acesso a informações ou matérias classificadas ou a zonas nas quais não seja exigida uma credenciação de segurança pela autoridade competente da Parte que recebe a visita, as deslocações dos visitantes nesses organismos ou empresas podem ser controladas.

6 - A autoridade competente da Parte requerente transmite à autoridade competente da Parte que recebe a visita os nomes dos visitantes, pelo menos com 20 dias de antecedência relativamente à data prevista para a visita. Em casos urgentes, a Parte que recebe a visita faz o possível por acelerar a comunicação da autorização da visita.

7 - Os pedidos de visita são estabelecidos em conformidade com os procedimentos da Parte que a recebe e contêm as informações constantes no anexo ao presente Acordo.

Artigo 14.º

Visitas múltiplas

1 - Para qualquer projecto, programa ou contrato, as Partes podem acordar em estabelecer listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas múltiplas em conformidade com as modalidades e condições mutuamente combinadas pelas autoridades nacionais competentes das Partes. Estas listas são válidas por um período inicial de 12 meses, podendo ser prorrogado por períodos suplementares que não excedam 12 meses, mediante entendimento entre as autoridades nacionais competentes das Partes.

2 - As listas acima mencionadas são preparadas e decididas em conformidade com as disposições em vigor na Parte que recebe a visita. Uma vez aprovadas estas listas pelas Partes, as modalidades das visitas específicas podem ser directamente tratadas junto das autoridades competentes dos organismos ou empresas que devam ser visitados pelas pessoas mencionadas nessas listas, segundo os termos e condições acordados.

Artigo 15.º

Inspecções e visitas de informação

1 - Em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e normas em vigor, cada Parte realiza as inspecções de segurança aos seus organismos ou empresas que detenham informações e matérias classificadas a fim de se assegurar que as medidas de segurança são correctamente aplicadas.

2 - Com carácter periódico, cada Parte, a pedido da outra e em data conveniente, pode autorizar o pessoal de segurança da outra Parte a vir ao seu território a fim de aí analisar, com as autoridades nacionais competentes, as medidas de protecção em vigor para garantir a segurança das informações e matérias classificadas que tenham sido transmitidas.

3 - Cada Parte apoia o pessoal de segurança autorizado da outra Parte no exercício das funções referidas no número anterior do presente artigo.

Artigo 16.º

Comprometimento de segurança

1 - No caso de comprometimento, destruição, desvio, subtracção, reprodução não autorizada, divulgação, perda efectiva ou presumida de informações e matérias classificadas, a Parte destinatária instaura um inquérito e toma todas as medidas apropriadas, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e normas em vigor, para, se possível, limitar os danos e prevenir outra ocorrência similar. A Parte destinatária, logo que seja possível, informa a Parte emissora sobre esses factos, assim como das medidas tomadas e dos respectivos resultados. A pedido, as duas Partes prestam-se mutuamente assistência.

2 - A notificação deve ser suficientemente pormenorizada para que a autoridade de origem possa proceder a uma avaliação completa dos danos.

Artigo 17.º

Custos

1 - A aplicação do presente Acordo não gera, em princípio, qualquer custo específico para as Partes.

2 - Qualquer custo eventual gerado em uma das Partes por aplicação do presente Acordo é suportado por essa Parte no limite das suas disponibilidades orçamentais.

Artigo 18.º

Solução de controvérsias

1 - Qualquer divergência sobre a interpretação ou a aplicação das medidas previstas no presente Acordo é somente resolvida por consulta entre as duas Partes.

2 - Enquanto durar o processo de resolução da divergência, as duas Partes continuam a respeitar as obrigações que decorrem do presente Acordo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da segunda das notificações, por via diplomática, pelas quais as Partes se informam da conclusão dos seus procedimentos de direito interno necessários para a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 20.º

Revisão

O presente Acordo pode ser objecto de revisão a todo o momento a pedido de qualquer das Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 19.º

Artigo 21.º

Vigência e denúncia

1 - O presente acordo vigorará por um período indeterminado.

2 - Cada uma das Partes pode denunciar o presente acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

3 - Em caso de denúncia e enquanto a Parte emissora não tiver notificado à Parte destinatária a sua desclassificação, as informações e matérias classificadas trocadas continuarão a ser tratadas em conformidade com as disposições do presente Acordo, mesmo se a sua transmissão efectiva se efectuar depois de denúncia por qualquer das Partes.

Em fé do que, os abaixo assinados das duas Partes, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, aos 10 de Janeiro de 2005, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Monteiro.

Pela República Francesa:

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Michel Barnier.

ANEXO

O pedido de visita mencionado no artigo 13.º, n.º 7, deve conter os seguintes elementos:

a) O nome e o apelido do visitante, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o número do passaporte ou do bilhete de identidade;

b) O cargo e a função do visitante, bem como o nome do organismo ou empresa que o emprega;

c) O grau de credenciação de segurança do visitante, comprovado por um certificado de segurança a fornecer pela Parte requerente;

d) A data proposta para a visita e a sua duração;

e) A finalidade da visita e todas as indicações úteis sobre os assuntos a tratar e os graus de classificação das informações e matérias classificadas;

f) O nome do organismo ou empresa, das instalações e dos locais objecto da visita;

g) Os nomes e os apelidos das pessoas que deverão receber o visitante;

h) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/08/plain-187703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187703.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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