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Resolução 20/2006, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a prorrogação por mais um ano do estabelecimento das medidas preventivas estabelecidas para a área envolvente das escolas de Formariz e da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, por deliberação de 28 de Fevereiro de 2005, a prorrogação por mais um ano do prazo das medidas preventivas estabelecidas para a área envolvente das escolas de Formariz e da suspensão parcial na referida área do Plano Director Municipal de Vila do Conde ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2003, de 26 de Março.

Por força do previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, dependendo esta prorrogação, de acordo com o n.º 9 da referida disposição legal, de nova deliberação da Assembleia Municipal, sujeita a ratificação, mediante proposta da Câmara Municipal.

De acordo com a fundamentação constante da deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2005, mantêm-se as circunstâncias que presidiram ao estabelecimento das referidas medidas preventivas, bem como à suspensão parcial automática do Plano Director Municipal, designadamente porque os projectos ainda não foram executados e não se encontra concluído o procedimento de revisão do Plano Director Municipal.

Torna-se imperiosa a prorrogação do prazo das referidas medidas preventivas e da referida suspensão, por forma a dar cumprimento aos objectivos que determinaram o seu estabelecimento inicial, bem como a evitar a alteração de circunstâncias de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a referida revisão do Plano Director Municipal.

Não obstante o termo do prazo das referidas medidas preventivas já ter ocorrido em 27 de Março de 2005, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a referida prorrogação foi tomada em momento prévio.

Considerando o previsto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a prorrogação por mais um ano do prazo das medidas preventivas e da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2003, de 26 de Março.

2 - Determinar que os efeitos da presente prorrogação retroagem a 27 de Março de 2005.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Janeiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/09/plain-187656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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