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Portaria 6/83, de 3 de Janeiro

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Sumário

Fixa normas que permitam aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do regime de dedicação exclusiva.

Texto do documento

Portaria 6/83

de 3 de Janeiro

Os Estatutos da Carreira Docente Universitária, da Carreira de Investigação Científica, da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como os das Carreiras Médicas vieram consagrar nas suas disposições o regime da dedicação exclusiva.

Com tal regime pretende-se obter do pessoal que a ele adira uma concentração e dedicação totais ao exercício das funções e actividades compreendidas nos conteúdos funcionais das respectivas categorias.

Daí que, nos termos legais, a opção pelo regime de dedicação exclusiva esteja dependente da apresentação de uma declaração de renúncia ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

Ora, os diplomas que consagraram o regime de dedicação exclusiva não contêm normas que permitam ao Estado e às instituições aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito de tal regime, factor que importa corrigir a fim de que não se frustem, na prática, os objectivos prosseguidos pelo legislador.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal integrado em carreiras em cuja regulamentação se preveja a possibilidade do seu exercício em regime de dedicação exclusiva, caso deseje optar por este regime, entregará, na instituição a que esteja vinculado, a correspondente declaração de renúncia.

2 - A entrega da declaração de renúncia, prevista no número anterior, deverá ter lugar até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a declaração respeita.

Art. 2.º - 1 - A duração do regime de dedicação exclusiva é, para efeitos do presente diploma, anual, iniciando-se o respectivo período em 1 de Janeiro de cada ano.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, o funcionário ou agente que deseje denunciar o compromisso de renúncia antes do termo do período de dedicação exclusiva a que respeita, mas após o seu início, poderá fazê-lo desde que reponha os subsídios complementares recebidos de Janeiro até à data da denúncia.

Art. 3.º - 1 - Até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que esteve em regime de dedicação exclusiva, o pessoal referido no artigo 1.º do presente diploma entregará, nos serviços competentes da instituição a que estava vinculado, cópia da declaração do imposto complementar relativa ao ano em que esteve em regime de dedicação exclusiva, devidamente autenticada pela respectiva repartição de finanças.

2 - Quando da declaração do imposto complementar constem outros rendimentos para além dos correspondentes ao respectivo vencimento e subsídio complementar, os interessados farão entrega dos documentos necessários à identificação e prova desses rendimentos.

Art. 4.º - 1 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior ou a violação do compromisso de renúncia assumido para efeitos de opção pelo regime de dedicação exclusiva implica a reposição dos subsídios complementares recebidos ao abrigo do referido regime, bem como a instauração de procedimento disciplinar.

2 - Sem prejuízo de outras excepções legalmente consagradas, não envolve quebra de declaração de renúncia a percepção das remunerações decorrentes de:

a) Pagamento de direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Gratificação pelo desempenho de funções directivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, com salvaguarda das situações constituídas até ao presente, que se manterão até 31 de Dezembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1982.

- Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/03/plain-187618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187618.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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