de 3 de Janeiro
Os Estatutos da Carreira Docente Universitária, da Carreira de Investigação Científica, da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como os das Carreiras Médicas vieram consagrar nas suas disposições o regime da dedicação exclusiva.Com tal regime pretende-se obter do pessoal que a ele adira uma concentração e dedicação totais ao exercício das funções e actividades compreendidas nos conteúdos funcionais das respectivas categorias.
Daí que, nos termos legais, a opção pelo regime de dedicação exclusiva esteja dependente da apresentação de uma declaração de renúncia ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
Ora, os diplomas que consagraram o regime de dedicação exclusiva não contêm normas que permitam ao Estado e às instituições aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito de tal regime, factor que importa corrigir a fim de que não se frustem, na prática, os objectivos prosseguidos pelo legislador.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal integrado em carreiras em cuja regulamentação se preveja a possibilidade do seu exercício em regime de dedicação exclusiva, caso deseje optar por este regime, entregará, na instituição a que esteja vinculado, a correspondente declaração de renúncia.
2 - A entrega da declaração de renúncia, prevista no número anterior, deverá ter lugar até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a declaração respeita.
Art. 2.º - 1 - A duração do regime de dedicação exclusiva é, para efeitos do presente diploma, anual, iniciando-se o respectivo período em 1 de Janeiro de cada ano.
2 - Na sequência do disposto no número anterior, o funcionário ou agente que deseje denunciar o compromisso de renúncia antes do termo do período de dedicação exclusiva a que respeita, mas após o seu início, poderá fazê-lo desde que reponha os subsídios complementares recebidos de Janeiro até à data da denúncia.
Art. 3.º - 1 - Até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que esteve em regime de dedicação exclusiva, o pessoal referido no artigo 1.º do presente diploma entregará, nos serviços competentes da instituição a que estava vinculado, cópia da declaração do imposto complementar relativa ao ano em que esteve em regime de dedicação exclusiva, devidamente autenticada pela respectiva repartição de finanças.
2 - Quando da declaração do imposto complementar constem outros rendimentos para além dos correspondentes ao respectivo vencimento e subsídio complementar, os interessados farão entrega dos documentos necessários à identificação e prova desses rendimentos.
Art. 4.º - 1 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior ou a violação do compromisso de renúncia assumido para efeitos de opção pelo regime de dedicação exclusiva implica a reposição dos subsídios complementares recebidos ao abrigo do referido regime, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
2 - Sem prejuízo de outras excepções legalmente consagradas, não envolve quebra de declaração de renúncia a percepção das remunerações decorrentes de:
a) Pagamento de direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Gratificação pelo desempenho de funções directivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, com salvaguarda das situações constituídas até ao presente, que se manterão até 31 de Dezembro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1982.
- Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.