Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 111/2005, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Incumbe os Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social e o ministério pertinente em razão da matéria de conduzir o processo de avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2005

O Programa do Governo estabelece como objectivo a convergência gradual do regime de segurança social do pessoal da Administração Pública com o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em vista a sustentabilidade do sistema de segurança social.

A Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, prevê, à semelhança do que sucedia já com a anterior lei de bases da segurança social, a regulamentação dos regimes de protecção social da função pública por forma a convergir com o regime geral da segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

Neste sentido, e na sequência de medida aprovada para as situações abrangidas pelo regime geral do Estatuto da Aposentação, aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, importa agora proceder à avaliação dos regimes especiais de que beneficiam inúmeros outros subscritores.

A complexidade da matéria, agravada pela proliferação desordenada de regimes especiais e medidas avulsas criados nas últimas décadas, com os fundamentos mais diversos, recomenda que se proceda a uma análise rigorosa da situação, tendo em vista garantir que a desejável convergência, aos vários níveis, seja equilibrada, privilegiando uma transição gradual e harmoniosa e respeitando legítimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos. Estão em causa, designadamente, factores relativos a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, os factores que mais contribuem para afectar a sustentabilidade financeira deste tipo de regimes, como as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço.

Torna-se, deste modo, necessário proceder ao levantamento exaustivo e à avaliação criteriosa de todos os regimes especiais e medidas avulsas que constituem desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação, com vista à eliminação ou alteração daqueles cuja manutenção se conclua não se justificar e à aferição da adequação do suporte financeiro e da regulamentação aos condicionalismos económicos, sociais e funcionais que os fundamentam.

Em causa estão, nomeadamente, os regimes que permitem a aposentação de subscritores da Caixa Geral de Aposentações com menos de 60 anos de idade e 36 de tempo de serviço efectivo, associada à bonificação do tempo de serviço, e regimes especiais de cálculo e actualização de pensões.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que, pelos Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo ministério pertinente em razão da matéria, segundo critérios de equidade e de adaptação às alterações introduzidas no regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes e demais servidores do Estado, se proceda à avaliação de todos os regimes, nomeadamente os especiais, que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, da Administração Pública ou de outras entidades, desvios às regras previstas naqueles regimes, designadamente em matéria de tempo de serviço e ou de idade de aposentação, pré-reforma e reserva, que devem ser compatibilizados entre si e abrangem, entre outros:

a) Juízes e magistrados do Ministério Público;

b) Militares dos três ramos das Forças Armadas, da Guarda Fiscal e da Guarda Nacional Republicana e pessoal militarizado do Exército e da Marinha;

c) Funcionários e agentes da PSP;

d) Pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária;

e) Pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIEDE);

f) Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e do Serviço de Informação e Segurança (SIS);

g) Bombeiros profissionais;

h) Conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;

i) Oficiais de justiça;

j) Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico (ensino público);

l) Médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

m) Pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas e pessoal dos serviços do tráfego aéreo;

n) Portageiros e fiscais de portagem;

o) Trabalhadores das administrações portuárias e pessoal do Instituto Marítimo-Portuário;

p) Vigilantes de natureza, mestres florestais principais, mestres florestais e guardas florestais;

q) Pessoal de matadouros públicos nas Regiões Autónomas;

r) Pessoal diverso da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto Geográfico Português, I. P., do Instituto Nacional de Medicina Legal, do Instituto de Meteorologia, I. P., e dos extintos Instituto de Produtos Florestais, Instituto de Produtos Químicos Farmacêuticos, Instituto dos Têxteis e da Alta Autoridade contra a Corrupção;

s) Pessoal de empresas públicas.

2 - Determinar que pelo ministério pertinente em razão da matéria sejam propostas ao Conselho de Ministros, até 30 de Novembro de 2005, medidas legislativas e regulamentares que, em função de tal avaliação, se justifique tomar com vista à alteração ou eliminação dos regimes especiais cuja manutenção não se justifique face à alteração de condicionalismos económicos, sociais e funcionais que antes os justificaram.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/30/plain-187403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda