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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2001/A, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Resolve constituir a Comissão Eventual «Uma Nova Assembleia para o Novo Século»

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2001/A

Comissão Eventual «Uma Nova Assembleia para o Novo Século»

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários, o seguinte:

Artigo 1.º

É constituída a Comissão Eventual «Uma Nova Assembleia para o Novo Século».

Artigo 2.º

1 - A Comissão tem por objecto a análise das condições financeiras, técnicas e humanas necessárias ou adequadas à divulgação e informação sobre a Assembleia Legislativa Regional e as suas actividades.

2 - A Comissão, na prossecução do seu objecto, analisará a viabilidade, entre outras, das seguintes medidas:

a) Aperfeiçoamento das condições de realização das visitas à Assembleia por parte de grupos de jovens ou outras categorias sociais com interesse directo nos debates ou iniciativas legislativas em curso no Parlamento Regional;

b) Criação de um sistema telefónico das linhas verdes para a Assembleia e para os grupos e representações parlamentares que permita o contacto directo dos eleitores com o Parlamento e com os deputados;

c) Introdução no Regimento das alterações consideradas convenientes à actualização das disposições que regulam a elaboração dos relatórios e divulgação das actividades da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (artigos 236.º e 237.º do Regimento);

d) Regulamentação e criação das condições consideradas necessárias à atribuição do Prémio do Jornalismo Parlamentar, há muito instituído, ou, em alternativa, propor a sua substituição por outra iniciativa adequada;

e) Alteração do diploma de apoio aos órgãos de comunicação social para a cobertura jornalística da Assembleia, suprimindo disposições caducas ou revogadas na prática, substituindo-as por regras mais adequadas à realização das suas finalidades;

f) Análise da possibilidade e das condições de criação de apoios específicos para os jornalistas da Região e órgãos de comunicação social regional, escrita, falada ou televisiva, que, no primeiro caso, por exemplo, se pretendam especializar em jornalismo parlamentar ou, no segundo, promovam a criação de páginas, suplementos ou programas dedicados às actividades institucionais do Parlamento Açoriano;

g) Criação das estruturas e o estabelecimento de regras apropriadas que possibilitem o exercício pleno do direito à divulgação e informação directa aos Açorianos do trabalho das comissões da Assembleia;

h) Estudar os sistemas de credenciação de jornalistas em vigor noutros parlamentos, de forma a permitir ao Plenário ajuizar das vantagens, ou não, da sua introdução no Parlamento Regional;

i) Analisar e propor as condições consideradas necessárias para que a Assembleia e os grupos e representações parlamentares e os deputados possam utilizar da melhor forma as novas tecnologias da informação, proporcionando o contacto on-line com os eleitores;

j) Estudar as condições de generalização no uso das vídeoconferências para o trabalho das comissões, nomeadamente analisando as condições de instalação de equipamento apropriado na sede e nas delegações da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;

l) De uma maneira geral, estudar e propor as iniciativas que a própria Comissão, no decurso dos seus trabalhos, considere necessárias ou adequadas à divulgação e informação sobre a Assembleia e as suas actividades.

Artigo 3.º

A Comissão é composta por 11 deputados, sendo 6 do PS, 3 do PSD, 1 do PP e 1 do PCP.

Artigo 4.º

No prazo de um ano a contar da data da sua constituição, a Comissão apresentará ao Plenário o respectivo relatório.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Janeiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1873894.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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