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Aviso 1385/2001, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1385/2001 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Fafe torna público, para cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 29 de Dezembro de 2000, sob proposta do executivo municipal em reunião realizada em 7 de Dezembro de 2000, aprovou a organização dos serviços, organigrama e respectivo quadro de pessoal, em conformidade com as disposições legais em vigor.

17 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Ribeiro.

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e das formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;

d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

e) Resolução dos problemas das populações no âmbito das suas competências.

Artigo 2.º

Os princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia dos serviços municipais;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da utilização da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e de carácter interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Superintendência da Câmara Municipal

A Câmara Municipal exercerá superintendência sobre os serviços municipais, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 1.º, o cumprimento dos princípios de gestão referidos no artigo 2.º, e promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 4.º

Dos princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

Planeamento;

Coordenação;

Delegação.

Artigo 5.º

Do planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Plano Director Municipal;

Planos de urbanização;

Planos de pormenor;

Planos anuais ou plurianuais de actividades;

Orçamentos anuais ou plurianuais;

Relatórios de actividades.

4 - O Plano Director Municipal (PDM), consubstanciado nas vertentes físico-territorial, social e institucional, define o quadro global de actuação municipal, nomeadamente, na estratégia de desenvolvimento, ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património cultural. PDM será objecto de acompanhamento permanente, sendo implementados os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e avaliação de resultados.

5 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, assim como os programas de ordenação de objectivos e metas de actuação municipal, quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda efectuar no período a que se reportam.

6 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

7 - Os serviços apresentarão aos órgãos municipais dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.

8 - No orçamento municipal, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades; sendo que, no processo de elaboração do plano de actividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização de recursos.

Artigo 6.º

Da coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços, deverão dar conhecimento à administração das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação de Câmara, deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 7.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 8.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das suas, a Câmara Municipal de Fafe, dispõe dos seguintes departamentos:

Departamento de Serviços Especiais (DSE);

Departamento Administrativo Municipal (DAM);

Departamento Técnico Municipal (DTM);

Departamento de Planeamento Municipal (DPM).

Conjuntamente com os departamentos atrás referidos, existirá ainda o Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP), os Serviços Municipais de Polícia, Protecção Civil e Trânsito (SMPPCT), a Divisão de Educação, Cultura e Desporto (DECD) e a Divisão de Imprensa, Biblioteca e Informática (DIBI).

2 - Os serviços referidos no número anterior dependerão hierarquicamente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, no vereador em que for delegada essa competência.

3 - O organograma da Câmara Municipal consta do anexo I.

Artigo 9.º

Composição do Departamento de Serviços Especiais

O Departamento de Serviços Especiais compreende:

1 - Divisão de Informações e Relações Públicas.

1.1 - Sector de Apoio à Juventude.

2 - Secção de Pessoal.

3 - Sector de Acção Social.

4 - Sector de Desenvolvimento Económico e Defesa do Consumidor.

5 - Sector de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Artigo 10.º

Composição do Departamento Administrativo Municipal

O Departamento Administrativo Municipal é composto por:

1 - Divisão de Gestão Financeira:

1.1 - Serviço de Contabilidade e Tesouraria;

1.1.1 - Secção de Apoio Administrativo;

1.2 - Serviço de Aprovisionamento;

2 - Divisão de Apoio Jurídico e Contencioso:

2.1 - Secção Administrativa;

2.2 - Serviço de Património;

3 - Repartição de Expediente Geral:

3.1 - Secção de Taxas e Licenças;

3.2 - Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 11.º

Composição do Departamento Técnico Municipal

O Departamento Técnico Municipal compreende:

1 - Divisão de Manutenção e Ambiente;

2 - Divisão de Águas;

3 - Repartição de Apoio Administrativo;

3.1 - Secção Administrativa e de Expediente:

4 - Núcleo de Estudos e Projectos.

5 - Núcleo de Transportes.

Artigo 12.º

Composição do Departamento de Planeamento Municipal

O Departamento de Planeamento Municipal é composto por:

1 - Divisão de Planeamento e Habitação;

2 - Divisão de Licenciamento de Obras;

3 - Repartição de Apoio Administrativo:

3.1 - Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 13.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior, instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas dependentes, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

e) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;

f) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

g) Preparar, quando disso incumbido, as minutas dos assuntos que careçam de deliberação de Câmara;

h) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

i) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

j) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, com vista ao cumprimento do princípio de gestão enunciado na alínea a) do artigo 2.º do capítulo I;

k) Seguir o princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, conforme o enunciado na alínea b) do artigo 2.º do capítulo I;

l) Exercer as demais atribuições cometidas por lei, regulamento, deliberação da Câmara ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Do Gabinete de Apoio ao Presidente

O presidente da Câmara poderá constituir um gabinete de apoio pessoal, nos termos da lei, sendo da exclusiva responsabilidade da presidência a determinação das respectivas funções e horário de trabalho.

No âmbito das atribuições cometidas ao Gabinete, podem ser definidas, entre outras, o apoio técnico-administrativo ao presidente da Câmara, designadamente:

Secretariado;

Informação e ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia;

Acompanhar e apoiar as juntas de freguesia no âmbito das competências delegadas;

Implementação de procedimentos necessários para realização de reuniões do presidente da Câmara, audiências e cumprimento de outras acções agendadas.

SECÇÃO I

Serviços Municipais de Polícia, Protecção Civil e Trânsito

Artigo 15.º

Competências

Aos Serviços Municipais de Polícia, Protecção Civil e Trânsito, directamente dependentes do presidente da Câmara, e coordenados por um chefe de divisão, compete-lhes, designadamente:

1) O Serviço Municipal de Polícia, dentro dos limites permitidos legalmente, assegurará a protecção das pessoas e bens, competindo-lhes a fiscalização, na área de Fafe, do cumprimento das leis, regulamentos ou posturas, que disciplinam matérias relativas à atribuição das autarquias e competência dos seus órgãos, no âmbito desta matéria, sendo, entre outras, atribuições dos serviços municipais de polícia:

a) Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou fruição dos serviços prestados e as normas aplicáveis;

b) Verificar as condições das licenças atribuídas por órgãos do município;

c) Fiscalizar o exercício das actividades cinegéticas nas zonas de caça e pesca sociais, bem como desenvolver acções tendentes ao ordenamento do parque cinegético municipal e outras actividades afins;

d) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade do trânsito, quando essa competência não seja exclusivamente cometida a outros órgãos ou entidades;

e) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil;

f) Providenciar pela guarda das instalações municipais;

g) Colaborar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei;

h) Elaborar autos de notícia, de contra-ordenação e contravenção;

i) Instruir processos de contra-ordenação, nos termos do regime que regula este tipo de ilícito, se para tal houver delegação da Câmara Municipal.

Nota. - Face à nova legislação em vigor, em reunião de executivo de 8 de Junho de 2000 e sessão de Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2000, foi aprovada a nova organização e funcionamento de polícia municipal, aguardando ratificação por resolução do Conselho de Ministros, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 140/99, sendo que a partir desta ratificação, passa a vigorar o regulamento e quadro próprio da polícia municipal.

2) Ao Serviço de Protecção Civil cabe, em geral, a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial, em situações de catástrofe ou calamidade pública, competindo-lhe designadamente:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Actuar em casos de emergência;

c) Elaborar o plano anual de actividades da protecção civil, bem como o respectivo relatório anual;

d) Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas de emergência;

e) Participar na elaboração da proposta do plano municipal de emergência;

f) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, com vista à reposição da normalidade de vida, em áreas afectadas após a ocorrência de catástrofes;

g) Manter contactos com as corporações e outras entidades de combate a incêndios, protecção civil e socorrismo.

2.1) Sempre que a situação o justifique, podem ser colocados à disposição deste serviço, os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem legalmente o substitua;

3) Pelo Serviço de Trânsito, compete-lhe a organização do mesmo, prosseguindo, designadamente, as seguintes funções:

a) Promover o estudo e a elaboração de propostas de posturas e regulamentos de trânsito, a submeter a aprovação;

b) Implementar a sinalização necessária e prover à adequada conservação e manutenção;

c) Manter o bom funcionamento das instalações semafóricas existentes no concelho;

d) Colaborar com o Serviço Municipal de Polícia e de Protecção Civil, bem como com as instituições oficiais, na esfera da respectiva competência e no âmbito das inerentes responsabilidades.

SECÇÃO II

Da Divisão de Educação, Cultura e Desporto

Artigo 16.º

Competências

À Divisão da Educação, Cultura e Desporto, compete, através dos correspondentes serviços:

1) Pelo Serviço de Educação, dar cumprimento às atribuições que à Câmara são cometidas na área da educação e ensino, designadamente :

a) Apoiar a escola, como instituição de base da comunidade concelhia, promovendo conjuntamente com o sector de acção social, um efectivo apoio social às famílias, quer na rede pública quer nas redes social e privada;

b) Executar as tarefas de planeamento, administração e gestão educativa da rede escolar, no âmbito das competências municipais, apoiando ainda a estruturação de novos serviços de alimentação e prolongamento de horário, no âmbito dos jardins-de-infância;

c) Gerir e ordenar o serviço de transportes escolares e outros afins;

d) Desenvolver e apoiar acções de educação e de fomento cultural destinados a adultos;

e) Promover acções de desenvolvimento educacional, designadamente através do apoio a actividades extra-curriculares;

f) Estudar as carências em equipamento escolar e propor a aquisição do equipamento necessário, bem como a substituição de equipamento deteriorado;

g) Apoiar medidas de promoção da qualidade das aprendizagens e de combate ao abandono e à exclusão escolares.

2) Pelo Serviço da Cultura, compete dar cumprimento às atribuições que à Câmara são cometidas nesta área, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento de acções no âmbito da animação cultural, designadamente através das bibliotecas, escolas de música e exposições abrangentes de diversas artes;

b) Incentivar os órgãos de cultura locais, designadamente nas áreas de folclore, música, pintura, artes plásticas, teatro, cinema, dança, etnografia e promoção de aspectos mais característicos, fomentando o associativismo;

c) Gerir espaços municipais destinados a manifestações culturais;

d) Fomentar o intercâmbio cultural com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de molde a permitir o contacto dos munícipes com outras formas de estar;

e) Através das bibliotecas e museus, compete-lhe ainda:

Promover a informatização da biblioteca no domínio da gestão bibliográfica;

Assegurar o registo de inventário de obras pertencentes à biblioteca;

Promover acções de dinamização e iniciativa prática da leitura;

Promover a informatização do arquivo histórico municipal.

3) Pelo Serviço do Desporto, compete dar cumprimento às atribuições que à Câmara são cometidas nesta área, designadamente:

a) Desenvolver acções de animação desportiva e ocupação de tempos livres, nomeadamente através da utilização de equipamentos colectivos, como: piscina municipal, pavilhão municipal, campos de ténis, pista de cicloturismo e parque Cidade Porto Seguro (circuito de manutenção);

b) Desenvolver e apoiar o desporto e a recreação através de espaços físicos naturais ou especialmente vocacionados para esses fins, como sejam: rios, matas, barragens, parques, etc.;

c) Desenvolver actuações que visem a disciplina do comportamento e espírito desportivo nos locais de competição;

d) Fomentar o associativismo desportivo;

e) Cumprir a política desportiva municipal, entendida como um conjunto de medidas de fomento desportivo;

f) Prestar apoio financeiro, técnico e material às entidades associativas, promotoras da prática desportiva em todas as suas vertentes, designadamente no âmbito da recreação e do rendimento desportivo;

g) Participar na gestão de espaços municipais destinados a manifestações desportivas.

4) Pelo Serviço de Apoio Administrativo, compete:

a) Dar apoio administrativo aos diferentes serviços da divisão;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

c) Proceder à recolha de dados destinados à gestão;

d) Garantir as ligações funcionais e burocráticas dentro dos serviços da divisão bem como com os restantes serviços da Câmara;

SECÇÃO III

Da Divisão de Imprensa, Biblioteca e Informática

Artigo 17.º

Competências

À Divisão de Imprensa, Biblioteca e Informática, compete, entre outras tarefas, as seguintes actividades:

a) Receber, registar, catalogar e organizar documentação escrita e audiovisual relativa ao concelho, em particular e às autarquias em geral;

b) Elaborar e editar informação para divulgação pública da actividade municipal;

c) Coordenar e promover a edição de estudos e publicações atinentes ao património, aos valores e à leitura do município;

d) Proceder à análise, leitura e recorte da imprensa nacional, regional ou local;

e) Estabelecer as comunicações definidas como necessárias com os órgãos da comunicação social, particularmente com a imprensa;

f) Proceder à recolha de textos a incluir no Boletim Municipal, sendo responsável pela organização e edição do mesmo;

g) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica, relativa a matérias de interesse da administração local, sendo responsável pela gestão da biblioteca técnica dos serviços;

h) Promover a informatização da biblioteca técnica, apoiada pelo núcleo de serviços de apoio informático, constituindo uma base de dados disponível e de apoio às restantes unidades orgânicas;

i) Editar, com o apoio da DECD, informação sobre novidades editoriais na posse da biblioteca;

j) Apoiar a DECD no planeamento e desenvolvimento de acções no âmbito da animação cultural.

SECÇÃO IV

Do Departamento de Serviços Especiais

Artigo 18.º

Competências

O Departamento de Serviços Especiais, tem por objectivo prestar apoio instrumental às actividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos e restantes serviços municipais, competindo-lhe, designadamente, a gestão da informação, quer interna quer externa, colaborar na gestão, formação e racionalização dos recursos humanos, intervir na área social dentro da instituição e no concelho.

Para prossecução das suas atribuições o DSE dispõe da estrutura orgânica referida no artigo 9.º do presente capítulo.

Artigo 19.º

Da Divisão de Informações e Relações Públicas

À Divisão de Informações e Relações Públicas compete, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Orientar e informar os munícipes sobre o funcionamento e utilização dos serviços municipais;

b) Canalizar reclamações e informar os reclamantes sobre o resultado das queixas, designadamente através do telefone do cidadão;

c) Concepção e implementação de metodologias de suportes de informação dirigidos aos munícipes nas diferentes matérias de acção camarária;

d) Cooperar com todos os serviços da Câmara Municipal, tendo como objectivo a qualidade da informação, e a qualidade dos serviços que são prestados aos munícipes;

e) Coadjuvar o Gabinete de Apoio ao Presidente, no âmbito de:

Secretariado;

Apoio dactilográfico;

Colaboração e interligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia;

Atendimento de munícipes para marcação e realização de audiências;

f) Actuar em estreita ligação com os outros serviços municipais no desenvolvimento de acções que contribuam para a integração da autarquia com outras da mesma região, nomeadamente através de intercâmbio de informação;

g) Colaborar na preparação de inquéritos de opinião pública;

h) Através do Sector de Apoio à Juventude, compete-lhe:

Atender de forma individualizada os jovens;

Criar modos expeditos de atendimento, por forma a que seja prestada informação pronta, clara e precisa;

Promover a divulgação e dar apoio a actividades vocacionadas para esta área;

Tratar de todos os assuntos que se relacionem com a juventude.

Artigo 20.º

Da Secção de Pessoal

Ao Departamento de Serviços Especiais compete, através desta Secção, o desenvolvimento das seguintes atribuições:

a) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;

b) Executar os procedimentos administrativos relacionados com: recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal;

c) Lavrar listas de antiguidade;

d) Efectuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;

e) Colaborar com a presidência no desenvolvimento de processos técnicos e administrativos relativos à notação de pessoal;

f) Proceder ao processamento de vencimentos e remunerações complementares;

g) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

h) Proceder ao registo e controlo de assiduidade;

i) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

j) Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal, bem como colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho.

Artigo 21.º

Dos sectores do Departamento de Serviços Especiais

Ao Departamento de Serviços Especiais compete, através dos seus sectores, o desenvolvimento das seguintes atribuições:

Pelo Sector de Acção Social:

a) Em colaboração com a Secção de Pessoal, participar na gestão dos serviços sociais dos funcionários da Câmara, assegurando a organização e funcionamento da cantina municipal e dos refeitórios escolares;

b) No âmbito da saúde, colaborar com o Gabinete Médico, no desenvolvimento de uma acção preventiva e profiláctica, no que concerne aos funcionários da Câmara. A nível concelhio, colaborar com as autoridades sanitárias em acções de diagnóstico de saúde da população e na implementação de planos de prevenção e profilaxia da comunidade;

c) Apoiar, em colaboração com a DECD, a acção social escolar, nomeadamente através do estudo de carências económico-sociais da população, preconizando soluções;

d) Promover acções no âmbito de reabilitação e integração de indivíduos portadores de deficiência.

Pelo Sector de Desenvolvimento Económico e Defesa do Consumidor:

a) Inventariar necessidades existentes no âmbito de cada área social específica, fazendo diagnósticos de carências sociais e ou económicas, identificando as respostas mais adequadas aos problemas detectados;

b) Realizar inquéritos económico-sociais, indispensáveis ao estudo de situações mais individualizadas;

c) Implementar procedimentos tendentes ao levantamento, sistematização e divulgação de informação que constitua uma base de análise das tendências de desenvolvimento do concelho e sirva de apoio a estudos ou decisões de fundo;

d) Gerir o posto de apoio ao consumidor, promovendo acções de divulgação no âmbito da defesa do consumidor.

Pelo Sector da Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos:

a) Proceder ao levantamento das necessidades de formação;

b) Elaborar e submeter a aprovação o plano anual de formação;

c) Promover em colaboração com os restantes serviços municipais a implementação do plano anual de formação;

d) Acompanhar a formação do pessoal;

e) Estudar e propor acções de formação de carácter geral ou específicas que se mostrem necessárias para o bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO V

Do Departamento Administrativo Municipal

Artigo 22.º

Competências

O Departamento Administrativo Municipal tem por atribuição o apoio técnico administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos e restantes serviços municipais, nomeadamente no referente à gestão e optimização de recursos financeiros e patrimoniais do município, apoio jurídico, exercício das funções de notariado privativo e contencioso, bem como no encaminhamento de decisões e deliberações dos órgãos autárquicos para os serviços responsáveis pela sua execução.

À direcção de departamento compete, além da coordenação geral do departamento, assegurar as funções de notariado e serviços de execução fiscal.

Para prossecução das suas atribuições o Departamento dispõe da estrutura orgânica referida no artigo 10.º do presente capítulo.

Artigo 23.º

Da Divisão de Apoio Jurídico e Contencioso

1 - À Divisão de Apoio Jurídico e Contencioso compete, designadamente:

a) Organizar os processos de contra-ordenações e contencioso fiscal;

b) Dar parecer sobre reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como sobre petições ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

c) Intervir e instruírem matéria jurídica os processos graciosos;

d) Apoiar a actuação da Câmara na participação, a que esta seja chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

e) Apoiar juridicamente os restantes serviços;

f) Organizar e promover as expropriações;

g) Dar apoio nos processos de preparação de actos eleitorais;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, por decisão dos órgãos colegiais do município ou do presidente da Câmara ou dos seus delegados;

i) Apoiar a direcção de departamento nas funções de execução fiscal e notariado privativo, através de:

Organização de processos de execução fiscal;

Preparação de actos e documentos para elaboração de escrituras;

Organização de maços de documentos respeitantes aos livros de notas;

Organização de ficheiros de escrituras.

2 - Ao Serviço de Património, compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis;

b) Promover as inscrições nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

c) Em colaboração com a secção administrativa da Divisão de Apoio Jurídico e Contencioso, organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou actos de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;

d) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados;

e) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

f) Organizar e manter actualizados os seguros dos bens municipais, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas.

3 - À Secção Administrativa da Divisão, compete:

a) Dar apoio administrativo à divisão;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente da divisão.

c) Organizar e dar sequência aos processos administrativos da divisão;

d) Remeter ao INE os verbetes estatísticos de compra e venda de prédios;

e) Remeter à DGCI cópias de escrituras de contratos de empreitadas e fornecimentos.

Artigo 24.º

Da Divisão de Gestão Financeira

À Divisão de Gestão Financeira compete, primordialmente, dar sequência a todos os procedimentos relacionados com a gestão financeira do município, procedimentos estes, efectuados através dos competentes serviços.

1 - Através do Serviço de Contabilidade e Tesouraria prossegue as seguintes atribuições:

1.1 - Pela tesouraria:

a) Promove a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, entrega aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquida juros se forem devidos;

b) Mantém devidamente escriturados os documentos de tesouraria, cumprindo as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;

c) Elabora os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os à contabilidade com os respectivos documentos de receita e despesa;

d) Efectua o pagamento das ordens de pagamento, depois de cumpridas as condições necessárias à sua efectivação, nos termos legais.

1.2 - Pelo Serviço de Contabilidade, executa os procedimentos relativos à contabilidade autárquica, nomeadamente:

a) Cumpre e faz cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Procede à classificação de documentos;

c) Participa na organização dos processos inerentes à eficiente execução do orçamento;

d) Verifica diariamente a exactidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;

e) Controla permanentemente o movimento de fundos, por intermédio do plano de tesouraria mensal;

f) Fornece os elementos estatísticos que forem solicitados pelo órgão gestor ou superior hierárquico;

g) Participa na elaboração de documentos de gestão, como sejam o orçamento e o plano de actividades;

h) Organiza a conta de gerência e participa na elaboração do relatório de actividades.

1.3 - Através da Secção de Apoio Administrativo, compete-lhe:

a) Dar apoio administrativo à Divisão e serviços da mesma;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos.

3 - Através do Serviço de Aprovisionamento, compete-lhe assegurar as seguintes actividades:

g) Proceder, mediante prévia autorização do órgão executivo ou da entidade competente, após adequada instrução dos respectivos processos às aquisições de bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades municipais planeadas, tendo em vista critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

h) Recepcionar as guias de remessa enviadas pelos fornecedores, procedendo à respectiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade de material;

i) Visar, após conferência do respectivo cabimento, as aquisições de materiais, organizando um sistema de controlo das existências em armazém;

j) Aferir e controlar prazos de entrega dos fornecedores;

k) Gerir os artigos de consumo corrente existentes e proceder à distribuição interna, propondo medidas tendentes a optimizar as aquisições destes materiais;

l) Proceder ao movimento de entradas em armazém (através de guias de remessa) e dar saída dos bens armazenados, através de pedidos de requisição;

m) Efectuar estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços e colaborar nas que forem organizadas por outros serviços da autarquia;

n) Comunicar ao Serviço de Património as aquisições de bens e equipamentos sujeitos a inventariação.

4 - Através do Núcleo de Serviços de Apoio Informático:

a) Acompanhar a informatização dos serviços, elaborando estudos de diagnóstico de situação, propondo medidas adequadas ao tratamento informático da actividade dos serviços;

b) Gerir o sistema informático implantado na Câmara Municipal;

c) Colaborar com os demais serviços na aquisição de bens ou serviços no âmbito da informática, assumindo o papel de interlocutor.

Artigo 25.º

Da Repartição de Expediente Geral

1 - Através da Repartição de Expediente Geral, compete, o prosseguimento das seguintes atribuições

a) Dar apoio aos órgãos autárquicos, garantindo o encaminhamento dos despachos e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

b) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes, quando não existam subunidades orgânicas, com essa finalidade;

c) Dar apoio aos órgãos colegiais do município;

d) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

e) Gerir o mercado e feira municipais, ocupando-se do ordenamento das instalações e equipamentos, estudando e propondo medidas de optimização de espaços dentro dos respectivos recintos;

f) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios.

2 - Através das respectivas secções compete-lhe ainda:

2.1 - Pela Secção de Taxas e Licenças:

a) Liquidar taxas, impostos, licenças e demais rendimentos do município, emitindo as correspondentes guias de receita;

b) Conferir e passar as guias de receita das senhas da piscina e mercado;

c) Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas;

d) Expedição de avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outras secções;

e) Executar o expediente referente a licenças de uso e porte de armas de defesa e caça, de simples detenção de arma e transferência de armas;

f) Organizar os processos para concessão de cartas de caçador;

g) Organizar todo o expediente relacionado com o registo de ciclomotores, motociclos e tractores agrícolas e seus reboques e emitir as respectivas licenças de condução nos termos definidos pela Direcção-Geral de Viação;

h) Emitir alvarás sanitários;

i) Controlar os serviços e receitas de metrologia.

2.2 - Pela Secção de Expediente e Arquivo:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos respectivos prazos;

b) Superintender e assegurar o serviço de telefone;

c) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

d) Organizar o arquivo geral do município, incluindo não só a classificação e arrumação, como também a feitura de ficheiros de documentos, contendo entradas e saídas, o qual será objecto de actualização permanente;

e) Arquivar, depois de classificados, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

f) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, etc.;

g) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

SECÇÃO VI

Do Departamento Técnico Municipal

Artigo 26.º

Competências

O Departamento Técnico Municipal tem por atribuição o apoio técnico às actividades desenvolvidas pelo município, bem como prosseguir uma acção operativa através das estruturas orgânicas que o compõem, competindo à direcção de departamento a coordenação da actividade, de modo a obter índices de maior eficiência e o estabelecimento de relações de interligação entre os vários domínios de actuação do departamento.

Para prossecução das competências que lhe estão atribuídas, o departamento dispõe da estrutura orgânica mencionada no artigo 11.º do presente capítulo.

Artigo 27.º

Da Divisão de Manutenção e Ambiente

À Divisão de Manutenção e Ambiente compete:

1) Através da manutenção:

a) Promover a conservação corrente da rede viária municipal;

b) Assegurar a manutenção e conservação das redes de drenagem de águas residuais e pluviais;

c) Execução de ramais para drenagem de águas residuais e pluviais;

d) Zelar pela conservação de edifícios municipais;

e) Assegurar a manutenção e reparação de edifícios escolares, desde que tal seja determinado;

f) Zelar pela conservação do equipamento a cargo dos serviços;

g) Promover o cumprimento das acções aprovadas pela Câmara Municipal no domínio da sua intervenção;

h) Promover o cumprimento das acções aprovadas pela Câmara Municipal no domínio da sua intervenção.

2) Pelo ambiente:

a) Superintender na gestão dos parques, jardins e árvores da via pública;

b) Implementar novos espaços verdes, bem como proteger as zonas ecológicas;

c) Conjuntamente com a Divisão de Planeamento e Habitação, do Departamento de Planeamento Municipal, informar a Câmara do interesse público municipal na preservação de áreas cobertas de vegetação, ainda que privadas, em função do seu valor natural ou da sua localização;

d) Cuidar da higiene pública, nomeadamente através da recolha e tratamento de lixos (função a desenvolver directamente ou através de uma concessionária);

e) Promover a distribuição ou substituição de recipientes para recolha de resíduos;

f) Assegurar a captura de animais vadios, nocivos à saúde, que vagueiem na via pública;

g) Eliminar focos prejudiciais à salubridade pública, designadamente através de remoção de lixeiras e operações periódicas de desratização e desinfecção;

h) Assegurar e proceder à limpeza e conservação do cemitério municipal;

i) Proceder à abertura de covais, fazer inumações, transladações, exumações e demais serviços inerentes ao cemitério;

j) Proceder a estudos, recolha e tratamento de informações técnicas relativas a higiene e salubridade;

Artigo 28.º

Da Divisão de Águas

São atribuições da Divisão de Águas (a serem prosseguidas actualmente através de uma concessionária):

a) Assegurar a manutenção e conservação da rede de águas;

b) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

c) Promover a desinfecção das canalizações;

d) Executar ramais de água, de acordo com pedidos recebidos;

e) Proceder às ligações e cortes de água necessários;

f) Coordenar as tarefas inerentes à leitura e cobrança de consumos de água;

g) Efectuar o processamento automático dos recibos de água;

h) Tratamento de dados que propiciem indicadores úteis de gestão;

i) Recolher e tratar dados estatísticos sobre a qualidade e quantidade de água que permitam prestar informação às entidades oficiais que o solicitem, bem como fundamentar decisões sobre eventuais medidas correctivas que se julguem necessárias.

Artigo 29.º

Da Repartição de Apoio Administrativo

À Repartição de Apoio Administrativo do Departamento Técnico Municipal, compete, conjuntamente com a Secção Administrativa e de Expediente:

a) Dar apoio administrativo aos diferentes serviços do departamento;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

c) Proceder à recolha de dados destinados à gestão;

d) Garantir as ligações funcionais e burocráticas dentro do departamento bem como com os restantes serviços da Câmara;

e) Colaborar com o Serviço de Património no que concerne à inventariação e cadastro de bens móveis e imóveis.

Artigo 30.º

Do Núcleo de Estudos e Projectos

Directamente dependente do director de departamento, a este núcleo, compete, entre outras funções, o desempenho das seguintes:

a) Estudar, projectar, orçamentar e fazer o acompanhamento (físico/financeiro) das obras municipais da responsabilidade do departamento;

b) Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras realizadas, estabelecendo as necessárias ligações com os empreiteiros e os seus técnicos;

c) Desenvolver trabalhos de topografia e desenho, apoiando, dentro da especialidade, qualquer das estruturas do departamento;

d) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;

e) Submeter a apreciação do executivo, assuntos que exijam deliberação;

f) Zelar pelo cumprimento das acções aprovadas pela Câmara, no âmbito da respectiva área de intervenção.

Artigo 31.º

Do Núcleo de Transportes

Directamente dependente do director de departamento, através deste núcleo desenvolvem-se as seguintes atribuições:

a) Fazer a afectação de máquinas e viaturas aos diferentes serviços, de acordo com as necessidades dos mesmos e as disponibilidades materiais e humanas;

b) Providenciar sobre a manutenção, reparação e utilização de veículos da Câmara;

c) Propor a aquisição e ou alienação de máquinas e viaturas, de acordo com as necessidades dos serviços;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de máquinas e viaturas da Câmara;

e) Organizar e manter actualizados os seguros das máquinas e viaturas.

SECÇÃO VII

Do Departamento de Planeamento Municipal

Artigo 32.º

Competências

O Departamento de Planeamento Municipal tem, entre outras, as tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos de urbanização e preservação da qualidade urbanística do concelho, através da participação activa na execução do Plano Director Municipal.

São-lhe cometidas ainda funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de loteamento e licenciamento de obras particulares, no completo conhecimento dos parâmetros de ocupação do solo e de integração, nomeadamente de índole técnica e legal, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do concelho, no âmbito da política urbanística e de gestão do solo.

Para prossecução das suas atribuições o Departamento de Planeamento Municipal dispõe da estrutura orgânica enunciada no artigo 12.º do presente capítulo, competindo à direcção de departamento a coordenação da sua actividade.

Artigo 33.º

Da Divisão de Planeamento e Habitação

À Divisão de Planeamento e Habitação cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Planeamento e acompanhamento das acções a empreender no âmbito da expansão e desenvolvimento da estrutura da área do concelho, preservando a qualidade urbanística e com respeito pelo Plano Director Municipal;

b) Colaborar com os outros sectores no âmbito da protecção de zonas ecológicas agrícolas e de interesse para a salvaguarda do património histórico, paisagístico e cultural;

c) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a melhoria de qualidade dos espaços públicos urbanos e a qualidade arquitectónica de edifícios ou conjuntos urbanos, com respeito pelo Plano Director Municipal;

d) Emitir pareceres ou informações no âmbito de operações de loteamento onde estejam previstas operações de restauro, alteração ou demolição, nas quais estejam em causa elementos de interesse histórico cultural;

e) Fiscalizar e vistoriar as obras particulares de urbanização;

f) Promover e apoiar os projectos de fomento de habitação social e cooperativa;

g) Organizar projectos-tipo para construção social;

h) Apoio a projectos desenvolvidos por instituições sociais e colectividades;

i) Propor medidas adequadas em relação a habitações degradadas ou clandestinas detectadas, sugerindo medidas convenientes;

j) Projectar, orçamentar e dirigir as obras municipais que lhe forem confiadas.

Artigo 34.º

Da Divisão de Licenciamento de Obras

A Divisão de Licenciamento de Obras, desenvolve as seguintes atribuições:

a) Apreciar os projectos de edificações sujeitos a licenciamento ou autorização municipal;

b) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;

c) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar através de um corpo de fiscais afectos ao departamento, o cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;

d) Zelar pela fidelidade das obras às condições específicas do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos efectivadores da responsabilidade dos técnicos encarregados.

Artigo 35.º

Da Repartição de Apoio Administrativo

À Repartição de Apoio Administrativo, conjuntamente com a Secção de Expediente e Arquivo, compete:

a) Prestar todo o apoio administrativo ao departamento;

b) Executar todas as tarefas relacionadas com recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

c) Desenvolver os trâmites burocráticos relativos ao licenciamento de obras particulares e loteamentos;

d) Colaborar com o Serviço de Património no que concerne à inventariação e cadastro de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO III

Do quadro de pessoal

Artigo 36.º

Aprovação do quadro de pessoal

1 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente da Câmara, ouvidos os dirigentes ou chefias intermédias.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica ou serviço, é da competência da respectiva chefia.

Artigo 37.º

Direcção e chefia

1 - Os lugares de direcção e chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.

2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda categoria de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais categorizado, ou ao que for designado pelo imediato superior hierárquico.

3 - O pessoal de direcção e chefia é responsável perante o presidente da Câmara pela execução e orientação dos diferentes serviços.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Artigo 38.º

Criação e implementação das unidades orgânicas

Ficam criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, que integram a estrutura objecto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal.

Artigo 39.º

Adaptação

1 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

3 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente, por razões de eficácia, pode a Câmara Municipal proceder à alteração de atribuições dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor, a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Organigrama

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Discriminação de lugares por tipo de habilitações nas carreiras técnica superior e engenheiro:

Carreira de técnico superior:

Licenciatura em Filosofia - 1 lugar;

Licenciatura em História - 1 lugar;

Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas - 1 lugar;

Licenciatura em Direito - 4 lugares - 2 vagos de 2.ª classe;

Licenciatura em Administração Pública, Regional e Local - 1 lugar;

Licenciatura em Recursos Humanos - 1 lugar - vago de 2.ª classe;

Licenciatura em História e Ciências Sociais - 1 lugar;

Licenciatura em Marketing e Promoção Turística - 1 lugar - vago de 2.ª classe;

Licenciatura em Geografia e Planeamento - 1 lugar - vago de 2.ª classe;

Licenciatura em Educação Física - 1 lugar - vago de 2.ª classe;

Licenciatura em Economia - 1 lugar - vago de 2.ª classe;

Por reclassificação de Chefe de Repartição (não licenciado) - 1 lugar;

Globalmente, em carreiras de acesso, há ainda quatro lugares vagos, independentemente da especialização.

Careira de Engenheiro:

Licenciatura em Engenharia Civil - 10 lugares - 4 vagos de 2.ª classe;

Licenciatura em Engenharia do Ambiente - 3 lugares - 1 vago de 2.ª classe;

Licenciatura em Engenharia Informática - 1 lugar;

Globalmente, em carreiras de acesso, há ainda três lugares vagos, independentemente da especialização.

17 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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