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Resolução do Conselho de Ministros 58/83, de 14 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a abertura de concurso para a execução da empreitada de construção da ponte ferroviária sobre o rio Douro e seus acessos entre as estações de Vila Nova de Gaia-Devesas e Porto-Campanhã.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/83
A construção de uma nova travessia ferroviária do Douro, no Porto, continua a constituir um empreendimento, de marcado interesse nacional, a realizar com a brevidade possível.

O lançamento de obra tão importante foi concretizado pela Resolução 229/81, de 22 de Outubro, do Conselho de Ministros.

O desenvolvimento do projecto definitivo mostrou que a implantação adoptada não havia integrado todos os parâmetros e condicionamentos, por forma a corresponder a uma solução optimizada.

Solicitado o parecer do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes sobre a concepção global do novo atravessamento, as suas conclusões, recomendações e observações clarificaram as bases a considerar na elaboração dos projectos definitivos, designadamente as relacionadas com a necessidade de uma cuidada revisão dos traçados ferroviários e a consequente adopção de uma nova implantação do traçado geral do empreendimento.

Nestes termos, e homologado o parecer 6033/2, de 7 de Outubro, do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, o Conselho de Ministros, reunido em 3 de Novembro, de 1983, resolveu:

a) Declarar o interesse nacional da realização, no Porto, da nova travessia ferroviária do Douro e seus acessos, tão breve quanto possível;

b) Cometer ao Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro o encargo de promover a elaboração dos projectos definitivos de exercução do empreendimento da nova travessia ferroviária, com as conclusões, recomendações e observações constantes do parecer 6033/2, de 7 de Outubro de 1983, do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, de acordo com as directrizes que, para o efeito, forem estabelecidas pelo Ministro do Equipamento Social;

c) Autorizar o Ministro do Equipamento Social a prosseguir as tramitações formais dos concursos públicos, os destinados às eventuais adjudicações das empreitadas de construção da nova ponte ferroviária sobre o Douro e seus acessos e de sinalização de via;

d) Manter em exercício efectivo, como única entidade executora, o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro, criado pelo Decreto-Lei 307/81, de 13 de Novembro, com todas as atribuições legais que lhe foram cometidas e directamente subordinado ao Ministro do Equipamento Social;

e) Que se promova urgentemente a realização de estudos atinentes à fixação da função da ponte de D. Maria Pia, devendo tais estudos estabelecer uma correspectividade entre os benefícios de uma nova utilização e os custos da sua conservação, sem prejuízo das exigências da conservação da sua actual operacionalidade;

f) Que o processo do concurso seja saneado em termos de passar a possibilitar o aproveitamento equitativo pelos concorrentes da faculdade de apresentação de alternativas aos novos projectos;

g) Considerar revogadas todas as disposições anteriores, contrárias a esta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-11 - Resolução 229/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a localização proposta pelo grupo de trabalho para a nova ponte ferroviária sobre o rio Douro, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-13 - Decreto-Lei 307/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria no Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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