Portaria 302/84
de 19 de Maio
O artigo 19.º do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, estabelece, no seu parágrafo 1.º, que a titularidade de uma licença para exploração da indústria do transporte aéreo não regular não dispensa o requisito da autorização ou notificação prévias para a realização de qualquer voo ao abrigo da referida licença. Além disso, remete ao ministro encarregado do sector dos transportes a definição do regime a que deverão obedecer tais autorizações ou notificações.
Dado que tal regime se encontra já suficientemente definido na legislação vigente aplicável ao transporte aéreo não regular internacional e não se afigura necessário alterá-lo no tocante a empresas licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/82, optou-se neste caso por uma simples remissão para o Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho.
Por falta de objecto, não se encontrava porém regulamentado o sistema de autorização ou notificação prévias relativas a transporte aéreo não regular no interior do território nacional, carência que a presente portaria se propõe suprir.
Aproveita-se igualmente a oportunidade para, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 19/82, regulamentar outros aspectos desta actividade, directa ou indirectamente ligados ao regime de autorização.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo dos artigos 19.º e 41.º do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os voos não regulares internacionais operados por entidades licenciadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, estão sujeitos ao regime e aos prazos estipulados no Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho, e na restante legislação vigente sobre transporte aéreo não regular internacional.
2.º A competência para autorizar os voos referidos no número anterior, bem como os respectivos critérios gerais de aprovação são os constantes dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho.
3.º Sem prejuízo de qualquer condicionalismo que deva ser imposto por motivo de segurança ou de congestionamento de tráfego, ficarão sujeitos apenas a notificação prévia os voos entre pontos do território nacional pertencentes às seguintes categorias:
a) Voos de táxi;
b) Voos para uso próprio, cujo número não exceda, entre os mesmos aeroportos e para um mesmo transportador, quatro em cada dois meses civis consecutivos.
4.º Ficam sujeitos a autorização prévia os voos entre pontos do território nacional pertencentes às seguintes categorias:
a) Voos para uso próprio, em número superior ao referido na alínea b) do número anterior;
b) Voos de promoção de tráfego;
c) Voos para viagens turísticas, de qualquer tipo.
5.º A autorização prévia referida no número anterior será da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil.
6.º Os pedidos de autorização referentes a voos entre pontos do território nacional deverão ser apreciados tendo em conta: a observância das disposições do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, e seus regulamentos; a justificação face às necessidades do mercado; a compatibilidade dos preços e condições oferecidas com o desenvolvimento são o ordenado da indústria do transporte aéreo e a viabilidade do sistema de transporte aéreo regular.
7.º Os pedidos de autorização e as modificações deverão conter as informações referidas em formulário constante do Manual de Informação Aeronáutica - AIP Portugal, podendo ser apresentados por carta, telex ou telegrama. Os pedidos deverão ser dirigidos à Direcção-Geral da Aviação Civil e as notificações directamente aos aeroportos, com cópia para a Direcção-Geral da Aviação Civil, no caso de voos domésticos para uso próprio.
8.º Os pedidos de autorização deverão ser apresentados com uma antecedência razoável relativamente ao período a que dizem respeito e nunca com antecedência inferior a:
a) 30 dias, para séries de voos;
b) 3 dias úteis, para voos isolados.
9.º Exceptuam-se do definido no número anterior as séries de voos que o mesmo transportador efectue entre os mesmos aeroportos, com frequência semanal ou superior, e em número superior a 12 voos, relativamente às quais os pedidos de autorização deverão ser apresentados:
a) Até 15 de Janeiro, para séries com início entre 1 de Abril e 31 de Outubro desse ano;
b) Até 1 de Setembro, para séries com início entre 1 de Novembro desse ano e 31 de Março do ano seguinte.
10.º A apresentação dos pedidos fora dos prazos referidos poderá ser motivo de recusa, nomeadamente quando for insuficiente o prazo concedido à administração para a sua apreciação ou não for razoável o motivo invocado para o atraso.
11.º Juntamente com a apresentação do pedido de autorização - nos casos em que este é necessário - ou em qualquer momento, antes ou após a realização do(s) voo(s) em causa, poderá a Direcção-Geral da Aviação Civil exigir a apresentação do contrato de fretamento respectivo.
12.º A publicidade sobre quaisquer voos efectuados por entidade licenciada ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, deverá sempre identificar o tipo de voo em causa e conter indicações sobre itinerário e duração da viagem, transportador, preço a pagar, consoante os casos, pelo voo ou por cada passageiro, bem como quaisquer outros elementos necessários para que o utente possa apreciar correctamente o serviço oferecido.
13.º O não cumprimento das disposições constantes desta portaria dá lugar à aplicação das sanções previstas, consoante os casos, na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º ou no artigo 32.º do Decreto-Lei 19/82.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 2 de Maio de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.