Aviso
Por ordem superior se faz público que, segundo comunicação do Secretário-Geral das Nações Unidas em 31 de Dezembro de 1983, eram partes da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto de Cadernetas TIR, concluída em Genebra em 14 de Novembro de 1975, para além da Comunidade Económica Europeia, os seguintes países:
Afeganistão, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Checoslováquia, Chile, Chipre, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Koweit, Malta, Marrocos, Noruega, Polónia, Portugal, República da Coreia, República Democrática Alemã, Roménia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tunísia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Uruguai e Jugoslávia.
Declaração e reservas
Na ausência de indicação precedendo o texto, a data da recepção é a da assinatura definitiva, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão.
Afeganistão
Por virtude do 1.º parágrafo do artigo 58.º da Convenção, o Governo Afegão não se considera vinculado às disposições do artigo 57.º, parágrafos 2 a 6, da Convenção.
Bulgária
Reservas. - A República Popular da Bulgária não se considera vinculada às disposições dos parágrafos 2 a 6 do artigo 57.º da Convenção relativas à arbitragem. A República Popular da Bulgária considera que um diferendo não poderá ser apresentado a um tribunal arbitral sem o acordo de todas as partes envolvidas no diferendo.
Declaração. - A República Popular da Bulgária declara que o parágrafo 1 do artigo 52.º, que limita a participação na Convenção a um certo número de Estados, é contrário ao princípio geralmente reconhecido da igualdade soberana dos Estados. A República Popular da Bulgária declara ainda que a possibilidade prevista no parágrafo 3 do artigo 52.º para reuniões aduaneiras ou económicas de se tornarem partes contratantes da Convenção não traz para a Bulgária nenhuma obrigação relativamente às referidas uniões.
Checoslováquia
Reserva. - Aderindo à presente Convenção, a República Socialista Checoslovaca declara, de acordo com o artigo 58.º da Convenção, que não se considera vinculada aos parágrafos 2 a 6 do artigo 57.º da Convenção.
Declaração. - A República Socialista Checoslovaca declara que as disposições constantes do parágrafo 11 do artigo 59.º da Convenção não são compatíveis com o princípio segundo o qual nenhum Estado deverá ser privado da possibilidade de se tornar parte de tratados multilaterais internacionais.
Holanda
A Holanda aceita a referida Convenção para o Reino da Europa e Antilhas Holandesas.
Hungria
Reserva. - A República Popular da Hungria não se considera vinculada às disposições relativas à arbitragem obrigatória constantes do artigo 57.º da Convenção.
Declaração. - A República Popular da Hungria chama a atenção para o facto de que as disposições do parágrafo 1 do artigo 32.º da Convenção são contrárias aos princípios fundamentais do direito internacional. O princípio universalmente admitido da igualdade soberana dos Estados determina que seja dado a todos os Estados, sem discriminação nem restrição, a possibilidade de aderir à Convenção.
Koweit
Declaração. - Está estabelecido que a adesão do Estado do Koweit à Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), concluída em Genebra em 14 de Novembro de 1975, não significa de maneira nenhuma que o Estado do Koweit reconheça Israel. Por outro lado, nenhuma relação convencional será estabelecida entre o Estado do Koweit e Israel.
Polónia
Reserva. - A República Popular da Polónia não se considera vinculada às disposições do artigo 57.º, parágrafos 2 a 6, da Convenção.
Declaração. - A República Popular da Polónia declara que as disposições do parágrafo 3 do artigo 52.º da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), concluída em Genebra em 14 de Novembro de 1975, que admitem a participação das uniões aduaneiras e económicas enquanto partes contratantes da Convenção acima referida, não alteram em nada a atitude do Governo da República Popular da Polónia em relação às organizações internacionais em causa.
República Democrática Alemã
Reserva. - A República Democrática Alemã não se considera vinculada às disposições dos parágrafos 2 a 6 do artigo 57.º da Convenção, nos termos dos quais qualquer diferendo respeitante à interpretação ou à aplicação da Convenção que não tenha sido regulado pela via da negociação será submetido a um tribunal arbitral se uma das partes contratantes em litígio o solicitar.
A República Democrática Alemã considera que a submissão de um diferendo a arbitragem necessita de cada vez do acordo de todas as partes em litígio.
Declaração. - A República Democrática Alemã considera que as disposições do parágrafo 1 do artigo 52.º da Convenção são incompatíveis com o princípio segundo o qual todos os Estados que seguem políticas conformes com os fins e princípios da Carta das Nações Unidas têm direito de se tornarem partes das convenções relativas aos interesses de todos os Estados.
A República Democrática Alemã declara que a possibilidade prevista no parágrafo 3 do artigo 52.º para as uniões aduaneiras ou económicas de se tornarem partes contratantes da Convenção não implica, por parte da República Democrática Alemã, nenhuma obrigação relativamente às referidas uniões.
Roménia
Reserva. - A República Socialista da Roménia entende comunicar que, conforme as disposições do parágrafo 1 do artigo 58.º da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenções TIR), concluída em Genebra a 14 de Novembro de 1975, não se considera vinculada às disposições dos parágrafos 2 a 6 do artigo 57.º da referida Convenção.
A República Socialista da Roménia considera que qualquer diferendo entre duas ou mais partes contratantes respeitante à interpretação ou aplicação da referida Convenção que não tenha sido regulado pela via da negociação ou de outra forma não poderá ser submetido a arbitragens sem o acordo, sempre necessário, de todas as partes envolvidas no diferendo.
Declaração. - A República Socialista da Roménia considera que as disposições do parágrafo 1 do artigo 52.º não são compatíveis com o princípio segundo o qual qualquer tratado internacional cujo objectivo e finalidade interessem a toda a comunidade internacional deverá ser aberto à participação universal.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
a) Declaração relativa ao parágrafo 1 do artigo 52.º - A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas considera que as disposições do parágrafo 1 do artigo 52.º da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 1975, limitando a possibilidade de adesão à Convenção por parte de certos Estados, são contrárias ao princípio geralmente reconhecido da igualdade soberana dos Estados.
b) Declaração -relativa ao parágrafo 3 do artigo 52.º - A adesão de uniões aduaneiras ou económicas à Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto de Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 1975, não modifica em nada a posição da União Soviética relativamente às diferentes organizações internacionais.
c) Reserva relativa aos parágrafos 2 a 6 do artigo 57.º - A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas não se considera vinculada às disposições dos parágrafos 2 a 6 do artigo 57.º da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto de Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 1975, nos termos dos quais qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação será submetido a um tribunal arbitral se uma das partes contratantes em litígio o solicitar, e declara que um diferendo só pode ser levado perante um tribunal arbitral com o acordo de todas as partes no diferendo.
Objecções
Na ausência de indicação precedendo o texto, a data de recepção é a da assinatura definitiva, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da desão.
República Federal da Alemanha, Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comunidade Económica Europeia.
A respeito da declaração feita pela Bulgária. - É conveniente lembrar que a Conferência que se realizou em Genebra de 8 a 14 de Novembro de 1975 sob os auspícios da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas com vista à revisão da Convenção TIR decidiu que as uniões aduaneiras ou económicas poderiam tornar-se partes contratantes da Convenção ao mesmo tempo que todos os respectivos Estados membros ou em qualquer momento depois de que todos os seus Estados membros se tenham tornado partes contratantes da referida Convenção.
De acordo com esta disposição, retomada no artigo 52.º, parágrafo 3, da Convenção, a Comunidade Económica Europeia, que havia participado naquela Conferência, assinou a Convenção em 30 de Dezembro de 1976.
Convém igualmente lembrar que a Convenção TIR proíbe qualquer reserva à Convenção, excepto as reservas relativas às disposições contidas no seu artigo 57.º, parágrafos 2 a 6, sobre a resolução obrigatória dos diferendos respeitantes à interpretação ou à aplicação da Convenção. Pelo seu conteúdo, a declaração feita pela Bulgária sobre o artigo 52.º, parágrafo 3, apresenta todas as aparências de uma reserva a esta disposição, quando uma tal reserva é expressamente interdita pela Convenção.
A Comunidade e os seus Estados membros consideram, por conseguinte, que esta declaração não poderá ser-lhes aplicada em caso algum e consideram-na sem efeito.
Relativamente à declaração feita pela República Democrática Alemã. - A mesma objecção, mutatis mutandis, que é formulada pela República Federal da Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, a Holanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Económica Europeia a respeito da declaração feita pela Bulgária.
Aplicação territorial
(ver documento original)
Notas
1) As alterações aos anexos foram adoptadas como segue:
(ver documento original)
2) Com a declaração de que a Convenção se aplica igualmente a Berlim Ocidental com efeitos a partir do dia em que entrar em vigor pela República Federal da Alemanha.
3) Não se aplica às ilhas Féroe.
4) Para o Reino na Europa e as Antilhas Holandesas.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 17 de Abril de 1984. - O Subdirector-Geral, Roberto Nuno de Oliveira e Silva Pereira de Sousa.