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Portaria 447/84, de 9 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 157/1984, Série I de 1984-07-09.
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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual de todos os funcionários que prestam serviço no Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

Texto do documento

Portaria 447/84
de 9 de Julho
O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, no desenvolvimento das suas atribuições e competências, relaciona-se com grande parte dos serviços da Administração Pública, grande número de instituições privadas e com a generalidade das cooperativas e respectivas estruturas de grau superior.

Não tendo os funcionários do INSCOOP qualquer documento de identificação que os relacione com a instituição a que pertencem, como acontece com outros serviços da Administração, torna-se conveniente que o pessoal que presta serviço no Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo passe a dispor de cartão de identidade próprio para facilitar os contactos com entidades envolvidas no processo de apoio ao sector cooperativo.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, no uso da competência delegada pelo Despacho 2/84, de 15 de Fevereiro, do Primeiro-Ministro, e pelo despacho de 21 de Fevereiro de 1984 do Ministro de Estado, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo, anexo a esta portaria, de cartão de identidade para uso individual de todos os funcionários que prestam serviço no Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

2.º O referido cartão terá a cor branca, forma rectangular, com as dimensões de 105 mm x 78 mm, e no canto superior direito espaço reservado a fotografia do titular.

3.º A emissão do cartão competirá à repartição administrativa do INSCOOP e conterá a assinatura do presidente do conselho directivo, ou do seu substituto legal, autenticada com o selo branco, de modo a abranger o canto inferior esquerdo da fotografia.

4.º O cartão, que atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente e respectiva categoria do seu titular, será substituído logo que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido sempre que cesse o exercício de funções.

5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma segunda via, do que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.

6.º A repartição administrativa manterá um registo actualizado dos cartões emitidos.

Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo.
Assinada em 8 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, Armando dos Santos Lopes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186627.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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