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Aviso 261/2005, de 14 de Junho

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, por nota de 19 de Abril de 2005, ter a República da Estónia concluído em 10 de Março de 2005 as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção Europol e de vários protocolos.

Texto do documento

Aviso 261/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, por nota de 19 de Abril de 2005, ter a República da Estónia concluído em 10 de Março de 2005 as formalidades necessárias à entrada em vigor:

Da Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), assinada em Bruxelas em 25 de Julho de 1995;

Do Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia, assinado em Bruxelas em 24 de Julho de 1996;

Do Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes, assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997.

Na data do depósito dos instrumentos de adesão, a República da Estónia formulou as seguintes declarações:

Convention sur la base de l'article K.3 du traité sur l'Union européenne portant création d'un Office européen de police (convention Europol).

La République d'Estonie informe que:
1) L'unité nationale visée à l'article 4, paragraphe 1, de la convention est le Keskkriminaalpolitsei police criminelle centrale;

2) L'autorité de contrôle nationale visée à l'article 23, paragraphe 1, de la convention est le Andmekaitse Inspektsioon Inspection de la protection des données.

Protocole, établi sur la base de l'article K.3 du traité sur l'Union européenne, concernant l'interprétation, à titre préjudiciel, par la Cour de justice des Communautés européennes de la Convention portant création d'un Office européen de police (Europol).

La République d'Estonie déclare que, conformément à l'article 2, paragraphe 1 et paragraphe 2, point b), du protocole, toute juridiction estonienne a la faculté de demander à la Cour de justice européenne de statuer, à titre préjudiciel, sur une question soulevée dans une affaire pendante devant elle et portant sur l'interprétation de la Convention Europol lorsqu'elle estime qu'une décision sur ce point est nécessaire pour rendre son jugement.

Tradução
Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol).

A República da Estónia declara que:
1) A unidade nacional prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Convenção é o Keskkriminaalpolitsei (polícia criminal central);

2) A instância nacional de controlo, prevista no n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, é o Andmekaitse Inspektsioon (inspecção de protecção de dados).

Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Europol).

A República da Estónia declara que, nos termos dos n.os 1 e 2, alínea b), do artigo 2.º, qualquer órgão jurisdicional da Estónia pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida, a título prejudicial, sobre uma questão suscitada em processo pendente naquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção Europol, sempre que o referido órgão considere que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

A Convenção e os Protocolos entram em vigor na Estónia em 1 de Julho de 2005.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 10 de Maio de 2005. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186603.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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