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Portaria 440/84, de 5 de Julho

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Sumário

Determina que os valores fixados no quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, sejam acrescidos de uma percentagem de 35% em relação à Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Portaria 440/84
de 5 de Julho
O Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, estabeleceu um novo regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.

As condições específicas de acesso aos incentivos previstos naquele diploma foram fixadas pela Portaria 5/84, de 4 de Janeiro.

O quadro I (classes de fogos) anexo à referida portaria baseia-se, porém, em valores que não se ajustam à realidade existente na Região Autónoma dos Açores, pelo que o respectivo Governo Regional propôs a sua alteração.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, que os valores fixados no quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, sejam acrescidos, em relação à Região Autónoma dos Açores, de uma percentagem de 35%, nos termos do quadro anexo à presente portaria.

Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 19 de Junho de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

ANEXO
Classes de fogos
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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