Portaria 440/84
de 5 de Julho
O Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, estabeleceu um novo regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.
As condições específicas de acesso aos incentivos previstos naquele diploma foram fixadas pela Portaria 5/84, de 4 de Janeiro.
O quadro I (classes de fogos) anexo à referida portaria baseia-se, porém, em valores que não se ajustam à realidade existente na Região Autónoma dos Açores, pelo que o respectivo Governo Regional propôs a sua alteração.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, que os valores fixados no quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, sejam acrescidos, em relação à Região Autónoma dos Açores, de uma percentagem de 35%, nos termos do quadro anexo à presente portaria.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 19 de Junho de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
ANEXO
Classes de fogos
(ver documento original)