Contrato 205/2001. - Contrato-programa para formação avançada. - Na reunião de 16 de Janeiro de 2001 da comissão permanente do conselho geral do Instituto Politécnico de Setúbal foi aprovado, por unanimidade, o seguinte contrato:
Entre:
Primeiro outorgante - Instituto Politécnico de Setúbal; e
Segundo outorgante - docente a dispensar de serviço e ou a equiparar a bolseiro;
é celebrado um contrato-programa para formação avançada, que se rege pelas seguintes cláusulas:
1.ª
O segundo outorgante solicitou dispensa e ou equiparação a bolseiro pelo período de ... meses.
2.ª
A dispensa e ou equiparação a bolseiro foi-lhe concedida por deliberação/despacho de .../.../200... do conselho científico da Escola Superior de ... e de .../.../200... do presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, destinando-se a permitir ao segundo outorgante as condições necessárias para a obtenção do grau de ...
3.ª
A dispensa e ou equiparação a bolseiro foi-lhe concedida, uma vez que o segundo outorgante se compromete perante o primeiro a dedicar-se em regime de exclusividade após trabalhos conducentes à obtenção do grau referido na cláusula anterior, na área de ..., dentro do prazo máximo de 48 meses.
4.ª
O primeiro outorgante obriga-se para com o segundo, enquanto este se mantiver em situação de cumprimento do presente contrato, a conceder-lhe a dispensa e ou equiparação a bolseiro, pelo tempo máximo previsto na cláusula 3.ª, salvo se houver impedimento legal que o não permita.
5.ª
Cabe ao primeiro outorgante o compromisso de não distribuir ao docente tarefas que limitem a sua disponibilidade para a formação avançada.
6.ª
1 - O segundo outorgante fica obrigado, caso pretenda proceder à alteração da área de formação, a previamente solicitar ao conselho científico uma declaração de interesse da Escola na nova área de formação.
2 - Se optar pela nova área de formação, que não tenha sido considerada de interesse para a Escola, a dispensa e ou equiparação a bolseiro caduca automaticamente.
3 - Se o segundo outorgante não submeter à apreciação da Escola a nova área de formação, conforme se determina no número anterior, a dispensa e ou equiparação a bolseiro caduca na data em que a alteração se haja efectivamente verificado, ficando o segundo outorgante obrigado a indemnizar o primeiro outorgante nos termos previstos no cláusula 7.ª
7.ª
1 - O segundo outorgante fica obrigado a indemnizar o primeiro outorgante em valor igual ao recebido, caso não obtenha o grau académico referido na cláusula 3.ª, dentro do prazo previsto e por motivo que lhe seja imputável.
2 - À indemnização referida no número anterior serão acrescidos os montantes que à Escola venham a ser exigidos por instituições que eventualmente hajam concedido bolsas de estudo ao segundo outorgante, bem como o valor das propinas, se suportado pela Escola.
8.ª
1 - Por solicitação do segundo outorgante, a indemnização referida na cláusula 6.ª pode ser substituída pela prestação de serviço lectivo a acrescer à carga horária média atribuída aos docentes na instituição que se encontram em regime de tempo integral.
2 - O acréscimo de carga horária será mantido durante o tempo necessário para repor a carga horária que lhe teria sido atribuída, caso não tivesse usufruído de dispensa.
3 - A carga lectiva atribuída ao segundo outorgante não deve, em caso algum, ultrapassar as dezoito horas semanais, por semestre.
4 - A substituição só não será autorizada se, durante o período de dispensa, o segundo outorgante tiver comprovadamente exercido quaisquer outras actividades, sem que para tal haja obtido acordo prévio do primeiro outorgante.
9.ª
O segundo outorgante obriga-se a solicitar a cessação da dispensa e ou equiparação a bolseiro logo que seja previsível que não venha a obter o grau dentro do prazo previsto.
10.ª
1 - O segundo outorgante obriga-se a apresentar semestralmente ao seu orientador, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada período de seis meses, um relatório no qual descreverá o andamento dos trabalhos conducentes à obtenção do grau.
2 - A não apresentação do relatório terá como consequência automática a caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, a qual se verificará no 30.º dia após o termo de cada período de seis meses, devendo o segundo outorgante apresentar-se de imediato ao serviço, sem necessidade de qualquer interpelação para o efeito.
3 - O relatório e o parecer do orientador serão apresentados ao conselho científico da Escola para apreciação e posterior decisão sobre a continuidade da dispensa.
4 - Se o relatório não tiver parecer favorável do conselho científico, verificar-se-á a imediata caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro.
11.ª
1 - Cabe ao segundo outorgante demonstrar que o motivo da não obtenção do grau no prazo fixado na cláusula 3.ª lhe não é imputável.
2 - Cabe ao conselho directivo da Escola Superior de ..., depois de obrigatoriamente ouvido o respectivo conselho científico, apresentar à comissão permanente do Instituto Politécnico de Setúbal uma proposta de deliberação devidamente fundamentada.
3 - Compete à comissão permanente do Instituto Politécnico deliberar relativamente à ininputabilidade do segundo outorgante das causas que determinaram a não obtenção do grau.
4 - Da deliberação da comissão permanente cabe recurso para o presidente do Instituto.
12.ª
Dos actos praticados ao abrigo do presente contrato, lesivos do interesse do segundo outorgante, cabe sempre recurso para o presidente do Instituto.
13.ª
No omisso, o presente contrato rege-se pelas normas constantes do Regulamento para Concessão a Docentes de Dispensa e ou Equiparação a Bolseiro para Efeitos de Formação Avançada, aprovado pelo conselho geral do Instituto.
22 de Janeiro de 2001. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.