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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2005/M, de 8 de Junho

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Sumário

Resolve alertar e recomendar à Assembleia da República e ao seu Presidente para que não admitam à discussão, por manifestamente inconstitucional, quaisquer projectos de diploma que versem sobre matéria estatutária ou eleitoral da Região Autónoma da Madeira, para além daqueles que foram legitimamente aprovados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2005/M
Recomendação à Assembleia da República
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou em 13 de Abril do corrente ano uma proposta de lei à Assembleia da República que visa introduzir alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região e à lei eleitoral deste Parlamento.

Mediante tal aprovação, esta Assembleia deu início ao especial e específico processo de revisão estatutária e da lei eleitoral previsto no artigo 226.º da Constituição da República e deu, ainda, cumprimento ao comando ínsito no n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho (lei de revisão constitucional), que afirmava expressamente que a reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas estava dependente da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da referida lei constitucional.

Não se conformando com a vontade maioritária livre e democraticamente expressa pelos legítimos representantes do povo madeirense, os partidos da oposição anunciaram a apresentação na Assembleia da República de iniciativas legislativas sobre matéria eleitoral.

Tal postura, para além de revelar um inaceitável menosprezo pelo Parlamento da Madeira, órgão primeiro e símbolo da autonomia regional, traduz-se, ainda, num ostensivo rasgar do texto constitucional que, de quando em quando, dizem defender.

Com este inacreditável e lamentável procedimento, profundamente antidemocrático e antiautonomista, estes partidos da oposição manifestam um profundo desprezo pelas inegáveis conquistas e avanços que os Madeirenses conseguiram também ver acolhidos pelo texto constitucional.

Com esta irresponsável atitude, pretendem também induzir em erro os parlamentares da República, quando é certo que a tramitação legislativa das alterações aos estatutos regionais e às leis eleitorais dos Parlamentos regionais é diferente da lei comum.

É preciso que fique bem claro que, de acordo com o texto constitucional, a iniciativa legislativa originária nestas duas matérias compete em exclusivo às Assembleias das Regiões Autónomas e, por sua vez, a Assembleia da República não pode alterar ou rejeitar definitivamente os projectos sem que as Assembleias se possam pronunciar sobre a rejeição ou sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento nacional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos termos constitucionais e estatutários, alertar e recomendar à Assembleia da República e ao seu Presidente para que não admitam à discussão, por manifestamente inconstitucional, quaisquer projectos de diploma que versem sobre matéria estatutária ou eleitoral desta Região, para além daquele que foi legitimamente aprovado por este órgão de governo próprio da Região.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Maio de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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