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Aviso 711/2001, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 711/2001 (2.ª série) - AP. - Deliberação de elaboração do Plano de Pormenor da Quinta da Bela Vista e fixação do prazo para formulação de sugestões e apresentação de informações, nos termos dos artigos 74.º, n.º 1, e 77.º, n.º 2, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicita-se que a Câmara Municipal de Sintra deliberou, na sua reunião de 9 de Agosto de 1995, a elaboração do Plano de Pormenor da Quinta da Bela Vista, abrangendo a área territorial delimitada na planta anexa a este aviso, que dele faz parte integrante e aqui se dá por inteiramente reproduzida.

A elaboração do presente Plano de Pormenor teve em conta a necessidade de requalificar o tecido urbano envolvente da Quinta da Bela Vista, assegurando um desenvolvimento urbanístico integrado com o intuito de disciplinar e ordenar a malha urbana, de forma a enquadrar e salvaguardar os valores edificados presentes, nomeadamente o conjunto urbano da Quinta da Bela Vista, estabelecendo disposições cautelares para novas edificações ou para transformação das existentes, arranjo de espaços livres e tratamento das envolventes naturais

Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do citado diploma legal, torna-se também público que, considerando o direito à participação dos interessados, podem ser formuladas sugestões, bem como apresentadas informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, devendo estas ser remetidas para a Câmara Municipal de Sintra - Departamento de Urbanismo - Divisão de Planeamento, Praça de D. Afonso Henriques, 2710-520 Sintra, dentro do prazo de quarenta dias úteis, contados da última publicação do presente aviso.

O prazo de elaboração do Plano de Pormenor é de 24 meses, contados a partir do final do prazo para formular sugestões e apresentar informações.

E para constar mandei publicar este aviso e outros de igual teor nos locais habituais, no Diário da República, 2.ª série, e ainda em dois jornais de expansão local e num de expansão nacional, conforme dispõe o artigo 149.º, n.º 2, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

4 de Dezembro de 2000. - A Vereadora, com competências delegadas pelo despacho 33-P/2000, de 15 de Maio, Paula Alves.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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