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Aviso 658/2001, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 658/2001 (2.ª série) - AP. - Elaboração do Plano de Pormenor U5 (Zona do Lorvão). - Considerando que:

1 - O PDM da Golegã prevê no artigo 82.º que na elaboração do PMOT, deverão ser respeitados os condicionamentos e as normas definidas nos artigos 57.º e 58.º do PDM, nomeadamente que a implantação do Plano processar-se-á mediante a elaboração do plano de pormenor.

2 - O Plano de Pormenor U5, abrange uma área urbana consolidada, área urbana a integrar, área de expansão, uma zona de equipamento (GNR) e uma área verde de protecção e enquadramento que importa adequar todas elas às prospectivas de um desenvolvimento ordenado e integrado.

3 - Compete à CMG promover as acções conducentes à elaboração de tal plano nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro (fixando o prazo máximo de execução do PP, de seis meses a contar do dia 18 de Janeiro de 2001, data até à qual serão aceites eventuais sugestões bem como, apresentadas informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º do citado decreto-lei), garantindo um tratamento de igualdade a todas as pretensões que se enquadrem nas disposições legais aplicáveis.

4 - É necessário a criação de condições que viabilizem a sua implantação.

Assim, e em cumprimento das deliberações tomadas pelo executivo municipal nas suas reuniões realizadas em 19 de Outubro de 2000 e 6 de Dezembro de 2000, torna-se público a intenção municipal de elaborar o Plano de Pormenor U5 (Zona do Lorvão), de que se anexa a respectiva delimitação na planta de ordenamento do PDM.

21 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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