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Aviso 652/2001, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 652/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos da lei, torna-se público que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de Junho de 2000, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 15 de Dezembro de 1999, deliberou, ao abrigo da competência que legalmente lhe é conferida, aprovar o Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos do consagrado neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados como qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hospedes.

São hospedarias os estabelecimentos compostos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 3.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 6.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa com o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 7.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo do Centro.

3 - A ausência da entidade referida na alínea d), desde que regularmente convocada, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder a vistoria, elabora o auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

6 - Independentemente do mencionado no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superioras a oito anos.

Artigo 8.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo II deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 9.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Artigo 10.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devem ser preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 11.º

Instalações sanitárias

1 - Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

2 - Exceptua-se da regra do número anterior as unidades de alojamento particulares já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, que deverão dispor de uma casa de banho por cada três quartos.

Artigo 12.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 13.º

Acessos

As unidades devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 14.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de Co2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta de cada unidade de alojamento com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência.

Artigo 15.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do consignado neste Regulamento.

Artigo 16.º

lnformação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviada pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, devendo o duplicado ser entre de imediato ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 18.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 19.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 20.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal da Figueira da Foz e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do consagrado no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Artigo 21.º

A contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização.

Artigo 22.º

Montante das coimas

1 - A contra-ordenação prevista na alínea a) é punível com uma coima graduada de 100 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoa singular, e de 500 000$00 a 6 000 000$00, no caso de pessoa colectiva,

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d) e h) são puníveis com uma coima graduada de 25 000$00 a 200 000$00, no caso de pessoa singular, e de 100 000$00 a 1 000 000$00 no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) são puníveis com uma coima graduada de 10 000$00 a 50 000$00, no caso de pessoa singular, e de 25 000$00 a 250 000$00, no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea g) é punível com uma coima graduada de 50 000$00 a 500 000$00, no caso de pessoa singular, e de 250 000$00 a 3 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.

5 - Nos casos previstos nas alíneas a), d) e h) do artigo anterior, a tentativa é punível.

6 - A negligência é punível.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo com apreensão do alvará de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 24.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

Artigo 25.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal da Figueira da Foz.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 26.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidos pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do consignado no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento neste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

27 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento.

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala de 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal.

2 - Requerimento tipo:

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz:

... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufruário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte fiscal n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hospedes/quartos particulares) para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

1 - Localização - (indicar a morada):

Na residência do requerente ...

Em edifício independente ...

II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal ...

Número total de quartos duplos ...

Número total de quartos simples ...

III - Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira ...

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro ...

Número de casas de banho privadas dos quartos ...

Dispõem de água quente e fria ... (sim/não).

IV - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes ...

Número de salas comuns ...

Número de salas de refeições ...

Outras ...

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água ... (sim/não)

Com reservatório de água ... (sim/não)

Com ligação à rede pública de saneamento ... (sim/não).

VI - Período de funcionamento:

Anual ... Sazonal ... de ... a ... (assinalar com x).

VII - Outras características:

... (local) ... (data)

Pede deferimento

(assinatura do requerente)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2 com a dimensão mínima 2,70 m;

c) Quarto simples - 10,50 m2 com a dimensão mínima de 2,40 m.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira e sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistemas de aquecimento e ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deve existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas, dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

ANEXO III

Licenças de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

a) Colocar o estabelcimento a que se reporta a placa identificativa: Hospedaria, casa de hóspedes ou quartos particulares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863549.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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