de 26 de Agosto
A alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, revogou expressamente e na globalidade o Decreto 20285, de 7 de Setembro de 1931.Daqui resultou que, por não ter sido prevista no diploma legal revogatório a regulamentação da forma de sucessão quanto ao espólio dos internados de estabelecimentos oficiais de assistência, prevista no artigo 6.º do decreto revogado, se geraram situações de incerteza e ambiguidade cuja solução se não compadece com a aplicação do regime geral do direito das sucessões e urge, por isso, definir por forma clara e adequada.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os bens e valores que constituem espólio de qualquer internado dos estabelecimentos oficiais de assistência que não sejam reclamados pelos seus legítimos herdeiros ou representantes dentro de um ano, a contar do seu falecimento, reverterão a favor desses estabelecimentos, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.º do Decreto 19687, de 4 de Maio de 1931.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Duarte Arnaut.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.