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Aviso 257/2005, de 1 de Junho

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Sumário

Torna público terem, respectivamente em 9 e em 17 de Março de 2005, a Uganda e o Malawi depositado os seus instrumentos de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000.

Texto do documento

Aviso 257/2005
Por ordem superior se torna público que, respectivamente em 9 e em 17 de Março de 2005, a Uganda e o Malawi depositaram os seus instrumentos de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000.

Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, e tendo Portugal depositado o seu instrumento de ratificação em 10 de Maio de 2004, conforme o Aviso 121/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 141, de 17 de Junho de 2004.

Nos termos do artigo 38.º, n.º 2, da Convenção, esta entrou em vigor para a Uganda em 8 de Abril de 2005.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 28 de Abril de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Patrício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-17 - Aviso 121/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 10 de Maio de 2004, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o seu instrumento de ratificação relativo à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, e Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das N (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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