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Aviso 251/2005, de 27 de Maio

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Sumário

Torna público ter Portugal depositado, no dia 25 de Fevereiro de 2005, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a declaração efectuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, substituindo os termos da sua anterior declaração de aceitação da jurisdição do Tribunal, de 19 de Dezembro de 1955.

Texto do documento

Aviso 251/2005
Por ordem superior se torna público ter Portugal depositado, no dia 25 de Fevereiro de 2005, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a seguinte declaração, efectuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, substituindo os termos da sua anterior declaração de aceitação da jurisdição do Tribunal, de 19 de Dezembro de 1955:

"Em nome da República Portuguesa, declaro e notifico que Portugal, continuando a aceitar a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça, modifica a declaração efectuada em 19 de Dezembro de 1955, substituindo os seus termos pelos seguintes:

1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a República Portuguesa reconhece a jurisdição do Tribunal como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação (e nos termos da sua aceitação), até notificação da respectiva denúncia, em todas as controvérsias jurídicas, exceptuando:

i) Controvérsias que Portugal tenha concordado ou venha a concordar com a outra Parte ou Partes resolver por outros meios de resolução pacífica de conflitos;

ii) Controvérsias com qualquer Estado que tenha depositado ou ratificado a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal ou alterado os termos da mesma de modo a que a controvérsia tenha ficado abrangida no seu âmbito menos de 12 meses antes da data em que a acção foi intentada junto do Tribunal;

iii) Controvérsias, excepto no que respeita a títulos ou direitos territoriais ou a direitos de soberania ou jurisdição, anteriores a 26 de Abril de 1974 ou referentes a situações ou factos anteriores a essa data;

iv) Controvérsias que envolvam uma Parte ou Partes num tratado em relação ao qual a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça tenha sido, em conformidade com as normas aplicáveis, expressamente excluída, independentemente de a mesma se referir à interpretação e aplicação das disposições do tratado ou a outras fontes do direito internacional.

2 - A República Portuguesa reserva-se igualmente o direito de, a qualquer momento e por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, e com efeitos a partir da data dessa notificação, acrescentar, modificar ou retirar as reservas supracitadas ou quaisquer outras que, doravante, venham a ser adicionadas.»

Portugal é, desde 14 de Dezembro de 1955, Parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de Maio de 1991.

Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço electrónico: www.icj-cij.org.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 22 de Abril de 2005. - O Director, Luís Serradas Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186252.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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