Aviso 251/2005
Por ordem superior se torna público ter Portugal depositado, no dia 25 de Fevereiro de 2005, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a seguinte declaração, efectuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, substituindo os termos da sua anterior declaração de aceitação da jurisdição do Tribunal, de 19 de Dezembro de 1955:
"Em nome da República Portuguesa, declaro e notifico que Portugal, continuando a aceitar a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça, modifica a declaração efectuada em 19 de Dezembro de 1955, substituindo os seus termos pelos seguintes:
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a República Portuguesa reconhece a jurisdição do Tribunal como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação (e nos termos da sua aceitação), até notificação da respectiva denúncia, em todas as controvérsias jurídicas, exceptuando:
i) Controvérsias que Portugal tenha concordado ou venha a concordar com a outra Parte ou Partes resolver por outros meios de resolução pacífica de conflitos;
ii) Controvérsias com qualquer Estado que tenha depositado ou ratificado a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal ou alterado os termos da mesma de modo a que a controvérsia tenha ficado abrangida no seu âmbito menos de 12 meses antes da data em que a acção foi intentada junto do Tribunal;
iii) Controvérsias, excepto no que respeita a títulos ou direitos territoriais ou a direitos de soberania ou jurisdição, anteriores a 26 de Abril de 1974 ou referentes a situações ou factos anteriores a essa data;
iv) Controvérsias que envolvam uma Parte ou Partes num tratado em relação ao qual a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça tenha sido, em conformidade com as normas aplicáveis, expressamente excluída, independentemente de a mesma se referir à interpretação e aplicação das disposições do tratado ou a outras fontes do direito internacional.
2 - A República Portuguesa reserva-se igualmente o direito de, a qualquer momento e por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, e com efeitos a partir da data dessa notificação, acrescentar, modificar ou retirar as reservas supracitadas ou quaisquer outras que, doravante, venham a ser adicionadas.»
Portugal é, desde 14 de Dezembro de 1955, Parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de Maio de 1991.
Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço electrónico: www.icj-cij.org.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 22 de Abril de 2005. - O Director, Luís Serradas Tavares.