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Declaração DD5453, de 31 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 202-Supl, de 31.08.1984, Pág. 2700-(11)
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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto do Governo n.º 45/84, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e das Finanças e do Plano, que aprova o Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 3 de Agosto de 1984.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto do Governo n.º 45/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 3 de Agosto de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, n.º 1, onde se lê "1 - O presente Acordo tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada credora, que [...] a que se julgue com direito em relação a outra, designada devedora, que» deve ler-se: "1 - O presente Acordo tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada aqui como credora, que [...] a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como devedora, que».

No artigo 2.º, n.º 3, onde se lê "serão exercidas pela Procuradoria-Geral da República.» deve ler-se "serão exercidas no seu território pela Procuradoria-Geral da República.»

No n.º 4 do mesmo artigo, onde se lê "para as áreas de Sotavento e do Barlavento.» deve ler-se "para as áreas Sotavento e Barlavento.».

No artigo 3.º, n.º 1, onde se lê "1 - Quando um credor se encontre no território de uma Parte Contratante, designada Estado do credor, e o devedor se encontre no território da outra Parte Contratante, designada Estado do devedor, pode» deve ler-se "1 - Quando um credor se encontra no território de uma Parte Contratante, designada aqui como Estado do credor, e o devedor se encontra no território de outra Parte Contratante, designada aqui como Estado do devedor, pode».

No n.º 2 do mesmo artigo, onde se lê "para serem recebidos e de outras condições fixadas por este Acordo.» deve ler-se "para serem recebidos e das outras condições fixadas por esta lei.».

No n.º 4 do mesmo artigo, onde se lê "para que as exigências da lei do Estado da instituição intermediária sejam respeitadas.

Sob reserva das disposições deste Acordo, do pedido farão parte» deve ler-se "para que as exigências da lei do Estado da instituição intermediária sejam respeitadas; sob reserva das disposições desta lei, do pedido farão parte».

Na alínea a) do mesmo número, onde se lê "O nome completo, residência, data do nascimento, nacionalidade e profissão do credor, assim como, caso seja necessário,» deve ler-se "O nome completo, residência, data do nascimento, nacionalidade e profissão do credor, assim como, caso necessário,».

Na alínea b), onde se lê "O nome completo do devedor e, na medida em que o credor tenha disso conhecimento, as suas residências sucessivas durante os 5 últimos anos, data de nascimento, nacionalidade e profissão;» deve ler-se "O nome completo do devedor e, na medida em que o credor tenha disso conhecimento, as suas residências sucessivas durante os 5 últimos anos, a data do nascimento, a nacionalidade e a profissão;».

Na alínea c), onde se lê "Uma exposição detalhada dos motivos em que se funda o pedido e do objecto deste,» deve ler-se "Uma exposição detalhada dos motivos em que se funda o pedido, do objecto deste,».

No artigo 5.º, n.º 1, onde se lê "ou qualquer outro acto judicial em matéria de alimentos, favorável ao credor, que provenha» deve ler-se "ou qualquer outro acto judicial em matéria de alimentos, favorável ao credor, e que provenha».

No n.º 2 do mesmo artigo, onde se lê "podem substituir ou completar as peças do processo mencionado» deve ler-se "podem substituir ou completar as peças do processo mencionadas».

No n.º 3 do mesmo artigo, onde se lê "fundada na decisão transmitida por força do disposto no n.º 1 deste artigo» deve ler-se "fundada sobre a decisão transmitida por força do disposto no n.º 1 deste artigo 5.º».

No artigo 7.º, alínea c), onde se lê "em que a autoridade requerida receba a carta,» deve ler-se "em que a autoridade requerida recebe a carta,».

No artigo 8.º, onde se lê "aos pedidos que visem modificar» deve ler-se "aos pedidos que visam modificar».

No artigo 9.º, n.º 1, onde se lê "Nos processos regidos pelo presente Acordo» deve ler-se "Nos processos regidos pelo Acordo».

No artigo 15.º, onde se lê "na data da troca de notas, confirmando» deve ler-se "na data da troca de notas confirmando».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1984. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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