Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 242/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 16 de Julho de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Na 9.ª observação da tabela I, onde se lê "[...], pertencem 50% ao Estado e, o remanescente, constituirá receita do cofre aludido no artigo 319.º da Reforma Aduaneira» deve ler-se "[...], pertencem 50% ao Estado e, do remanescente, metade pertence aos funcionários que prestarem o serviço e a outra metade constituirá receita do Cofre aludido no artigo 319.º da Reforma Aduaneira».
Na observação 9.ª da tabela II são aditados dois números à alínea c):
1) Metade aos funcionários dos quadros aduaneiros que os prestarem e a outra metade constituirá receita do Cofre de emolumentos referido no artigo 319.º da Reforma Aduaneira;
2) Aos graduados e praças da Guarda Fiscal que os houverem prestado.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1984. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.