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Declaração DD5432, de 31 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, do Ministério da Justiça, que aprova o Código do Registo Predial.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 224/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155 (suplemento), de 6 de Julho de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 2 do preâmbulo, onde se lê «A essas dificuldades, logo afloradas» deve ler-se «A essas dificuldades logo afloradas».

No n.º 4 do preâmbulo, onde se lê «um ordenamento e uma clarificação de preceitos que tornem» deve ler-se «um ordenamento e clarificação de preceitos que torne».

No n.º 5 do preâmbulo, onde se lê «lacunas e à deficiente regulamentação anterior que provocavam» deve ler-se «lacunas e deficiente regulamentação anterior que provocava».

No n.º 5.2 do preâmbulo, onde se lê «Do ponto de vista processual salientar-se-á o uso do» deve ler-se «Do ponto de vista processual salientar-se-á: o uso do».

No artigo 1.º, onde se lê «É aprovado o Código do Registo Predial, que faz» deve ler-se «É aprovado o Código do Registo Predial que faz parte».

No artigo 3.º, n.º 1, onde se lê «Diário, das fichas e dos outros instrumentos» deve ler-se «Diário, fichas e outros instrumentos».

No Código do Registo Predial:

No artigo 9.º, n.º 2, alínea b), onde se lê «lavrado nos mesmos dia e cartório,» deve ler-se «lavrado no mesmo dia e no mesmo cartório,».

No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê «Caducam, decorridos 10 anos sobre a sua data, os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora de» deve ler-se «Caducam decorridos dez anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de».

No artigo 12.º, n.º 3, onde se lê «Os registos da renúncia à indemnização por aumento do valor e do ónus» deve ler-se «O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus».

No artigo 13.º, onde se lê «1 - Os registos» deve ler-se «Os registos».

No artigo 15.º, onde se lê «(Regime de inexistência)» deve ler-se

«(Regime da inexistência)».

No artigo 17.º, onde se lê «(Declaração de nulidade)» deve ler-se

«(Declaração da nulidade)».

No artigo 25.º, n.º 2, onde se lê «Nos casos de prédios» deve ler-se «no

caso de prédios».

No artigo 28.º, n.º 1, onde se lê «onde vigorem o cadastro» deve ler-se

«onde vigore o cadastro».

No artigo 33.º, n.º 1, onde se lê «e de remuneração policial [...] verificados» deve ler-se «e de numeração policial [...] verificadas».

No artigo 35.º, alínea a), onde se lê «Negócios jurídicos de aquisição, nos casos em» deve ler-se «Negócios jurídicos de aquisição nos casos em».

No artigo 40.º, n.º 1, onde se lê «Compete ao ministério público,» deve

ler-se «Compete ao Ministério Público,».

No artigo 42.º, n.º 7, onde se lê «ou pela data e» deve ler-se «ou pela

sua data e».

No artigo 44.º, n.º 1, onde se lê «Os actos notariais,» deve ler-se «Dos

actos notariais,».

No artigo 44.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «ou o modo» deve ler-se «ou

do modo».

No artigo 56.º, n.º 1, onde se lê «em documento autenticado» deve ler-se «em documento autêntico ou autenticado».

No artigo 59.º, n.º 1, onde se lê «provisórios por dúvidas é feito» deve ler-se «provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos».

No artigo 61.º, n.º 3, onde se lê «Cada um dos prédios não descrito será» deve ler-se «Cada um dos prédios não descritos será».

No artigo 66.º, n.º 1, onde se lê «A [...] rejeitada apenas:» deve ler-se «A [...] rejeitada apenas nos seguintes casos:».

No artigo 69.º, n.º 3, onde se lê «na ficha o acto recusado a seguir aos número e» deve ler-se «na ficha o acto recusado a seguir ao número e».

No artigo 95.º, n.º 1, alínea e), onde se lê «o contrato ou o testemunho»

deve ler-se «o contrato ou o testamento».

No artigo 95.º, n.º 1, alínea j), onde se lê «as obrigações [...] especificados» deve ler-se «as obrigações [...] especificadas».

No artigo 96.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «a referência do inventário» deve ler-se «a referência ao inventário».

No artigo 97.º, n.º 1, onde se lê «a registo determina a feitura ou realização oficiosa» deve ler-se «a registo determina a realização oficiosa».

No artigo 100.º, n.º 2, onde se lê «o direitos e o ónus ou» deve ler-se

«os direitos e os ónus ou».

No artigo 101.º, n.º 1, alínea g), onde se lê «O traspasse do» deve

ler-se «O trespasse do».

No artigo 107.º, n.º 2, onde se lê «são emitidos ou actualizado,» deve

ler-se «são emitidos ou actualizados,».

No artigo 111.º, n.º 1, onde se lê «modelo oficial, entregues [...] ou remetidos [...] neles se anotando» deve ler-se «modelo oficial, entregue [...] ou remetido [...] nele se anotando».

No artigo 111.º, n.º 4, onde se lê «possuidor actual, bem como dos 2 imediatamente» deve ler-se «possuidor actual, bem como dois imediatamente».

No artigo 112.º, n.º 3, onde se lê «de registo que revelem alguma irregularidade» deve ler-se «de registo que revele alguma irregularidade».

No artigo 114.º, n.º 3, onde se lê «ministério público» deve ler-se

«Ministério Público».

No artigo 119.º, n.º 2, onde se lê «No caso de ausência ou falecimento de titular da inscrição» deve ler-se «No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição».

No artigo 131.º, n.º 1, onde se lê «relação» deve ler-se «Relação».

No artigo 131.º, n.º 2, onde se lê «ministério público» deve ler-se

«Ministério Público».

No artigo 137.º, n.os 1, 2 e 3, onde se lê «ministério público» deve

ler-se «Ministério Público».

No artigo 138.º, n.º 1, onde se lê «ministério público» deve ler-se

«Ministério Público».

No artigo 138.º, n.º 4, onde se lê «cópias de registo» deve ler-se

«cópias do registo».

No artigo 146.º, n.º 1, onde se lê «ministério público» deve ler-se

«Ministério Público».

No artigo 147.º, n.º 1, onde se lê «relação» deve ler-se «Relação».

No artigo 147.º, n.º 2, onde se lê «ministério público» deve ler-se

«Ministério Público».

No artigo 148.º, onde se lê «cópia da decisão proferida, se houver desistência ou deserção do recurso, e se estiver» deve ler-se «cópia da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recurso, ou se estiver».

No texto de todos os artigos as referências a números devem considerar-se escritas por extenso, como consta no original, e não em algarismos.

Na tabela de emolumentos:

No artigo 2.º, n.º 2, onde se lê «por cada 100$00» deve ler-se «por cada

1000$00».

No artigo 9.º, onde se lê «são devidos 10%» deve ler-se «é devido 1%».

No artigo 12.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «não sendo relativa a prédio» deve ler-se «não sendo relativa a prédios».

No artigo 13.º, n.º 7, onde se lê «sendo, em qualquer caso» deve ler-se

«sendo, em qualquer outro caso».

No artigo 16.º, onde se lê «a que haja lugar, é pago» deve ler-se «a que

haja lugar, são pagos».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1984. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/08/31/plain-186202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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