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Resolução do Conselho de Ministros 95/2005, de 24 de Maio

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Sumário

Cria o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005

Portugal precisa de mais e melhor investimento. A construção de uma economia mais competitiva exige empresas fortes, dinâmicas, social e ambientalmente sustentáveis e capazes de serem concorrenciais num ambiente económico globalizado.

Dinamizar o investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado é o objectivo central a prosseguir, no quadro do novo contrato para a confiança lançado pelo Governo.

Apesar das experiências e iniciativas anteriores para aligeirar custos de contexto associados à vida das empresas, ainda se verifica, no plano da acção pública, um défice claro na tramitação administrativa dos processos, na adequação dos mecanismos regulamentares e nas normas processuais de aplicação dos sistemas de incentivo às iniciativas de investimento empresarial.

Deste modo, a dinamização do investimento, através da criação de uma envolvente favorável, é hoje um desafio decisivo das políticas públicas, que exige medidas concretas e eficazes.

Assim, o Governo, através da presente resolução, decide adoptar novos mecanismos de acompanhamento e desenvolvimento processual dos projectos que sejam reconhecidos como sendo de potencial interesse nacional (PIN).

Para tanto, definem-se os critérios para a qualificação dos projectos como PIN, em razão da sua especial valia nos planos económico, social, tecnológico, energético e de sustentabilidade ambiental.

O que se pretende é favorecer a concretização de diversos tipos de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, sem prejuízo dos dispositivos legais necessários à salvaguarda do interesse público, nomeadamente ao nível da segurança e do ambiente. Estes objectivos serão prosseguidos não apenas por via da institucionalização de um adequado sistema de acompanhamento e monitorização dos projectos, mas também por via das alterações legislativas necessárias.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN).

2 - Estabelecer como objectivo do Sistema referido no número anterior a dinamização do investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características de inovação que lhes permitam gerar mais valor acrescentado.

3 - Definir que podem ser reconhecidos como projectos PIN aqueles que, sendo susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, representem um investimento global superior a 25 milhões de euros e apresentem um impacte positivo em pelo menos quatro dos seguintes domínios:

a) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento;

b) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;

c) Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico;

d) Criação e ou qualificação de emprego;

e) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento;

f) Balanço económico externo;

g) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis.

4 - Definir que podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 25 milhões de euros desde que tenham uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental e desde que satisfaçam as condições fixadas nos termos do número anterior.

5 - Estabelecer que a aplicação dos critérios referidos no n.º 3 é efectuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

6 - Criar a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, adiante abreviadamente designada como comissão.

7 - Determinar que a comissão é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:

a) Agência Portuguesa para o Investimento, que coordena;

b) Direcção-Geral da Empresa;

c) Direcção-Geral do Turismo;

d) Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e) Instituto do Ambiente;

f) Instituto da Conservação da Natureza.

8 - Determinar que a representação dos serviços e organismos referidos no número anterior é feita pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração.

9 - Cometer à comissão o reconhecimento e acompanhamento dos projectos PIN.

10 - Determinar que, para efeitos do número anterior:

a) O reconhecimento dos projectos PIN depende de requerimento a apresentar pelos interessados, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação;

b) A decisão final sobre o reconhecimento é comunicada aos interessados no prazo de 30 dias úteis a contar da entrada do pedido, salvo quando sejam solicitados ao requerente esclarecimentos adicionais;

c) O acompanhamento dos projectos reconhecidos como PIN assegure a celeridade dos procedimentos necessários à sua viabilização, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais;

d) Em função da natureza ou localização de um projecto PIN, a comissão deve solicitar a participação nas suas reuniões de outras entidades, sem direito a voto.

11 - Estabelecer que a organização e o funcionamento da comissão são fixados por regulamento interno.

12 - Incumbir a comissão de elaborar trimestralmente um relatório da sua actividade, a remeter aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, e ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, no que diz respeito às questões relacionadas com a aplicação do direito comunitário.

13 - Estabelecer que a comissão inicia funções com a entrada em vigor da presente resolução e permanece em funcionamento até 31 de Dezembro de 2007, sendo o respectivo apoio logístico assegurado pela Agência Portuguesa para o Investimento.

14 - Mandatar os Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação para, no prazo de 30 dias, proporem ao Conselho de Ministros as alterações legislativas, regulamentares e procedimentais necessárias à apreciação célere dos projectos PIN.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(parâmetros referentes ao n.º 5)

Produção de bens e serviços transaccionáveis de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento:

a) Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos de empresa, região ou sector;

b) Produção de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;

c) Inserção em sectores com procura dinâmica no mercado global.

Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas:

a) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em actividades de concepção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;

b) Estimular abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes;

c) Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais.

Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico:

a) Envolvimento em acordos de cooperação de carácter relevante com instituições do ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;

b) Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento.

Criação e ou qualificação de emprego:

a) Criação e qualificação de emprego directo local ou regional;

b) Efeitos indirectos na criação e qualificação de emprego;

c) Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando a criação de estruturas de formação e qualificação profissional;

d) Qualificação do emprego, nomeadamente através de estágios profissionais ou acções de formação.

Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento:

a) Localização em regiões objecto de tratamento prioritário no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento;

b) Enquadramento regional com impacte relevante na dinamização e promoção das regiões, visando o aproveitamento dos seus recursos e potencialidades.

Balanço económico externo:

a) Impacte positivo nas relações de troca da economia da região e no grau de exposição aos mercados externos.

Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis:

a) Introdução de processos e métodos de gestão/controlo visando a optimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de co-geração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;

b) Diversificação de fontes energéticas privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/05/24/plain-186081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186081.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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