Decreto-Lei 282/84
de 17 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 46165, de 20 de Janeiro de 1965, foi confiada à Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas (CANIFA), organismo do Ministério do Equipamento Social, a realização do bairro residencial da Base Aérea n.º 11, em Beja, compreendendo a elaboração de estudos e projectos, a aquisição e a urbanização dos terrenos e a construção das instalações necessárias, tendo sido consideradas de interesse para a defesa nacional e declaradas de carácter muito urgente as correspondentes obras indispensáveis.
O início da construção do bairro foi apreciavelmente facilitado pela Câmara Municipal de Beja, a qual, tendo em atenção a finalidade do empreendimento, alienou a favor do Estado, a preços manifestamente baixos, uma grande área de terreno em situação que permitiu a sua imediata urbanização, apoiada em parte na rede de esgotos então existente.
A diminuição sensível do bairro residêncial resultante da alteração do programa de utilização da Base Aérea n.º 11 e a consequente redução de população prevista inicialmente para o bairro residencial em Beja provocaram à Câmara Municipal de Beja prejuízos de ordem económica e administrativa que foi considerado justo compensar.
Dados o novo Acordo Luso-Alemão (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 15 de Maio de 1980) e as necessidades previsíveis para a Base Aérea n.º 11, justifica-se uma nova orientação no plano de urbanização da zona residencial em Beja e, assim, dentro do espírito do já citado Decreto-Lei 46165, a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas elaborou o estudo de ampliação da fase já construída, a que o bairro ficou reduzido, das 5 que foram inicialmente previstas.
Nestes termos:
Atendendo a que não há necessidade dos terrenos sobrantes, que se situam fora dos limites agora previstos para a ampliação da zona residencial, incluindo os ocupados por uma mata já criada, cujo interesse ecológico para a cidade de Beja é de preservar;
Considerando a conveniência em permitir que a Câmara Municipal de Beja realize de forma regular a expansão da cidade, integrando nela toda a zona residencial;
Estando a Câmara Municipal de Beja interessada em ficar com todos os terrenos sobrantes, incluindo os ocupados pela mata e os adquiridos, há tempo, pela Junta Autónoma de Estradas para a construção de um troço de estrada que ligasse por fora da cidade as estradas nacionais n.os 18 e 122 e que deixaram de interessar por terem sido trocados por outros adquiridos pela Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas para permitir a construção da variante desse troço de estrada, já realizada, segundo novo traçado que deixou livre a área necessária para a implantação do bairro conforme a sua concepção original;
Entregando a Câmara Municipal de Beja ao Estado, em contrapartida, sem qualquer encargo, os terrenos que lhe pertencem, e que se situam dentro dos limites do novo arranjo da zona residencial (anexo 1);
Dando-se como findo, com a entrega e recebimento de terrenos por parte do Estado, o contencioso com a Câmara Municipal de Beja quanto a prejuízos de ordem económica e administrativa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, a ceder a título definitivo à Câmara Municipal de Beja:
a) Os prédios ou parte dos prédios, correspondentes aos terrenos sobrantes e aos inicialmente destinados ao Bairro FAP, descritos no anexo 2 e assinalados no desenho, anexo 6 deste decreto-lei, com a área total de 303157,23 m2;
b) Os prédios ou parte dos prédios ocupados pela mata, descritos no anexo 3 e assinalados no desenho, anexo 6 deste decreto-lei, com a área total de 78390 m2;
c) Os prédios ou parte dos prédios correspondentes ao campo de jogos, descritos no anexo 4 e assinalados no desenho, anexo 6 deste decreto-lei, com a área total de 21450 m2.
Art. 2.º Como contrapartida, a Câmara Municipal de Beja cede ao Estado os prédios ou parte dos prédios descritos no anexo 5 e assinalados no desenho, anexo 6 deste decreto-lei, com a área total de 47357 m2.
Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral do Património do Estado outorgará em todos os actos que derivem da aplicação do presente decreto-lei e promoverá todas as diligências que para o efeito se tornem necessárias.
2 - As cessões a que se refere este diploma envolvem a transferência do direito de propriedade para as entidades cessionárias e efectivar-se-ão por meio de auto, que constituirá título bastante para a consecução dos respectivos registos.
3 - A Direcção-Geral do Património do Estado poderá delegar na Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a outorga nos actos que derivem da aplicação do presente decreto-lei, e bem assim a promoção de todas as diligências que para o efeito se tornem necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 27 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)