Rectificação 66/2001. - Por ter havido lapso de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 289, de 12 de Setembro de 2000, a p. 15 023, relativamente ao 2.º § do n.º 2 do parecer do Conselho da Concorrência sobre a operação de concentração n.º 5/99 notificada por LUSOMUNDO, SGPS, S. A., rectifica-se que onde se lê: "Ainda que alguns membros do Conselho [...] pareça manifestamente inadequada." deve ler-se "Ainda que se possa legitimamente duvidar do bem fundado da identificação dos mercados a partir da existência de um produto específico com procura e com oferta - como sem dúvida o é um jornal desportivo diário de circulação nacional (um jornal desportivo não diário de circulação nacional, uma revista especializada numa modalidade, uma revista de desporto em geral, um jornal de clube, um suplemento desportivo de um jornal diário ou semanário, ou as meras páginas de desporto da imprensa diária de circulação nacional não integrarão o mesmo mercado? E cada um destes tipos de produtos constituirá, então um mercado?) (2) -, vai o Conselho ater-se à análise de mercados da entidade instrutora que, aliás, é decalcada da entidade notificante (3) - por impossibilidade prática - face à insuficiência de elementos no processo - de adoptar uma visão integrada dos mercados e porque, no caso, a especiosa delimitação de mercados não leva a solução diferente da que resultaria de uma definição mais abrangente -, excepto onde, mesmo respeitando os pressupostos de partida, a definição do mercado de produto relevante pareça manifestamente inadequada."
19 de Dezembro de 2000. - O Presidente, Anselmo Rodrigues.