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Portaria 766/84, de 27 de Setembro

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Sumário

Estabelece as regras a que deverão obedecer os concursos para adjudicação de circuitos especiais de transporte escolar.

Texto do documento

Portaria 766/84

de 27 de Setembro

O Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, regulamentou o modo e a forma como os municípios assumem a atribuição relativa à oferta de transporte à população escolar.

A presente portaria, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º daquele diploma, visa estabelecer as regras a que deverão obedecer os concursos para adjudicação de circuitos especiais de transporte escolar.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, aprovar as seguintes normas:

1 - Disposições gerais:

1.1 - A adjudicação de circuitos especiais para o transporte de alunos será efectuada mediante a prévia realização de concurso, público ou limitado, conforme deliberação das câmaras municipais ou dos órgãos executivos das associações e federações de municípios, que o promoverão até ao dia 20 de Abril de cada ano.

1.2 - O programa e o caderno de encargos, depois de aprovados pela entidade promotora do concurso, com respeito pelos modelos aprovados por este diploma, serão patenteados, durante o prazo do anúncio, a todos os interessados, podendo estes consultá-los ou adquiri-los junto da entidade promotora.

1.3 - A admissão a concurso far-se-á mediante a entrega das propostas de realização dos circuitos a que o concorrente se candidata, instruída com os restantes documentos exigidos pelo respectivo programa.

1.4 - A adjudicação de circuitos especiais para o transporte de alunos terá lugar até ao dia 31 de Maio.

1.5 - A adjudicação de circuitos especiais a industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros só poderá ter lugar desde que a sua função própria não seja prejudicada.

2 - Concurso público:

2.1 - A abertura de concurso público será anunciada com a antecedência de 15 dias através de editais afixados nos lugares públicos do costume e também de avisos a publicar nos jornais locais.

2.2 - Podem candidatar-se ao concurso público para a adjudicação de circuitos especiais:

a) Empresas de transporte colectivo de passageiros;

b) Industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros concorrendo com veículos licenciados para aquela actividade;

c) Agências de viagens e turismo concorrendo com veículos licenciados para a realização de circuitos turísticos ou excursões colectivas no País;

d) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e cooperativas de ensino que à data da abertura de concurso disponham já de veículos adequados para o efeito.

2.3 - Sempre que a adjudicação se não efectue em virtude de o concurso ter ficado deserto, poderá abrir-se novo concurso, ao qual poderão também ser admitidas outras pessoas, singulares ou colectivas, que disponham de meios adequados à execução do transporte escolar.

2.4 - As entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.2 têm prioridade em relação às demais, relativamente ao mesmo circuito e em veículos da mesma classe, desde que os preços por elas propostos sejam iguais aos dos outros concorrentes.

2.5 - Caso se verifique igualdade nos preços propostos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a classificação dos concorrentes será feita concedendo prioridade àqueles que no ano lectivo anterior tenham realizado, em condições satisfatórias, os circuitos em questão.

2.6 - Nos casos não previstos nos n.os 2.4 e 2.5 a adjudicação será feita ao concorrente cuja proposta ofereça melhores condições, quer de garantia de boa execução do serviço, quer do preço proposto, sem prejuízo da consideração de quaisquer outras que revistam especial interesse público, geral ou local.

3 - Concurso limitado:

3.1 - O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com o disposto nos números seguintes.

3.2 - O anúncio do concurso limitado será publicado nos termos do n.º 2.1 ou simplesmente comunicado por circular às entidades convidadas.

3.3 - No concurso limitado só podem concorrer as entidades para o efeito convidadas pelo respectivo promotor, não podendo, no entanto, o número de candidatos ser inferior a 3.

3.4 - O convite é obrigatório para as empresas concessionárias de transporte colectivo que operam na respectiva área.

3.5 - Quando o promotor decida adjudicar o serviço, a adjudicação deverá ser feita à proposta de mais baixo preço, salvo nos casos em que devam ser tidas em consideração, preferencialmente, outras condições, inerentes à garantia de melhor execução do serviço ou à salvaguarda de interesse público relevante.

4 - Programa de concurso e caderno de encargos:

4.1 - São aprovados os modelos de programa de concurso e de caderno de encargos anexos à presente portaria, os quais constituirão o clausulado mínimo de observância obrigatória nos processos de adjudicação de circuitos especiais para o transportes de alunos.

4.2 - Os modelos de programa de concurso e de caderno de encargos agora aprovados poderão ser alterados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social.

Assinada em 12 de Setembro de 1984.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Programa do concurso

1 - Designação e consulta do processo

1.1 - O processo de concurso para a execução de circuitos especiais destinados ao transporte de ... alunos entre ... (descrição dos circuitos, indicando as localidades e quilometragem) encontra-se patente nos serviços de secretaria ... (da câmara municipal ou da associação ou federação de municípios), onde pode ser examinado durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora da abertura das propostas ao concurso.

1.2 - Os interessados poderão obter cópias do caderno de encargos e mais peças escritas e desenhadas do processo de concurso nas condições indicadas no n.º 13, no prazo de 5 dias, contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito pela entidade promotora do concurso.

1.3 - É da inteira e completa responsabilidade dos concorrentes a verificação e comparação dos originais com as cópias do caderno de encargos e mais peças que lhes foram fornecidas.

2 - Período de esclarecimento sobre as peças patenteadas no concurso

2.1 - A entidade que promove o concurso é ... (câmara municipal ou órgão executivo da associação ou federação de municípios), a quem devem ser apresentados, por escrito, dentro da primeira metade do prazo fixado para a apresentação das propostas, os pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.

2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ... (data). A data limite não ultrapassará 75% do prazo fixado no programa para a apresentação das propostas. A falta de resposta até esta data poderá justificar o adiamento do concurso, desde que requerido pelo interessado.

2.3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia das peças patentes em concurso.

3 - Entrega das propostas

3.1 - As propostas serão entregues até às ... horas do dia ... de ... de 19...

pelos concorrentes ou seus representantes na ... (indicar a câmara municipal, associação ou federação de municípios), contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

3.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

4 - Local, dia e hora de abertura das propostas

A abertura das propostas terá lugar na ... (câmara municipal, associação ou federação de municípios) e realizar-se-á pelas ... horas do dia ... de ... de 19...

5 - Classificação dos concorrentes

A classificação dos concorrentes deverá ser feita de acordo com as normas aplicáveis constantes da Portaria 766/84, de 27 de Setembro.

6 - Forma das propostas

6.1 - A proposta de preço ou orçamento será redigida sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.

6.2 - A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Sempre que for assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.

7 - Proposta com variantes ao projecto do circuito

7.1 - É admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto ou a parte dele, desde que não (só) envolvam alterações às condições seguintes ... (elementos do projecto de circuito).

7.2 - A apresentação de propostas correspondentes a variantes ao projecto do circuito ou a parte dele não dispensa o concorrente da apresentação de proposta para a realização do circuito tal como foi posto a concurso.

7.3 - A proposta com variantes ao projecto do circuito ou a parte dele será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que conterá a proposta base referida n.º 6.

7.4 - Na forma da apresentação da proposta observarão ainda os concorrentes o estabelecido no n.º 6, na parte aplicável.

7.5 - Os elementos escritos ou desenhados relativos às variantes serão devidamente identificados e encerrados no invólucro que contenha os restantes documentos que instruem a proposta.

8 - Documentos que instruem a proposta

A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Identificação dos concorrentes;

b) Certificado do registo criminal, sempre que o concorrente for uma pessoa singular;

c) Declaração do concorrente da qual conste o equipamento e suas características, bem como o pessoal a utilizar na execução dos circuitos;

d) Documentação, de apresentação facultativa pelo concorrente, na qual este indique condições especiais de execução do contrato, bem como obrigações adicionais que pretenda assumir, desde que não estejam em contradição com o estipulado no caderno de encargos.

9 - Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos

9.1 - A proposta, bem como os documentos a que se refere o n.º 8, será encerrada num invólucro opaco, fechado e lacrado.

9.2 - No rosto do invólucro, em que constará o nome do concorrente, escrever-se-á, depois do endereço:

Proposta para o concurso que se realiza em ... (data), referente ao(s) circuito(s) n.º(s) ...

10 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes

Os concorrentes obrigam-se a prestar, dentro do prazo que lhes for fixado, todos os esclarecimentos necessários à perfeita e justa apreciação das suas propostas.

11 - Prazo de validade das propostas

Decorrido o prazo de 180 dias a partir da data de abertura das propostas, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicado o circuito, cessa a obrigação de manter as respectivas propostas.

12 - Notificação da adjudicação 12.1 - A entidade promotora do concurso notificará, por escrito, o(s) concorrente(s) preferido(s) no prazo de 8 dias.

12.2 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, no mesmo prazo.

13 - Fornecimento de exemplares do processo

As cópias do processo de concurso referidas no n.º 1.2 serão concedidas nas seguintes condições: ...

Caderno de encargos

1 - Entidade adjudicante

A ... (câmara municipal, associação ou federação de municípios) propõe-se adjudicar a realização dos seguintes circuitos especiais:

N.º 1 ... (designar as localidades e quilometragem).

N.º 2 ...

N.º 3 ...

2 - Prazo de adjudicação

A adjudicação é concedida pelo prazo correspondente ao de um ano lectivo, mantendo-se até final as condições de preços e serviços oferecidos.

3 - Início de realização do circuito

A realização dos circuitos terá início no primeiro dia de aulas, o que será indicado ao transportador adjudicatário pelo estabelecimento de ensino com a antecedência mínima de 8 dias.

4 - Regularidade do serviço

Os circuitos especiais deverão ser executados com a regularidade prevista nos planos de transportes.

5 - Disposições legais aplicáveis

A execução dos circuitos especiais deverá ser levada a efeito de acordo com as disposições do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro.

6 - Identificação dos veículos

A identificação dos veículos utilizados na execução dos circuitos especiais é obrigatória, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro.

7 - Desistência da execução dos circuitos

7.1 - Depois de adjudicada a execução dos circuitos especiais, a entidade adjudicatária só poderá desistir de realizar um ou mais circuitos com base em motivos de força maior comunicados à ... (câmara municipal, associação ou federação de municípios) com 30 dias de antecedência da data prevista para o seu termo.

7.2 - Para efeitos do número anterior não se consideram motivos de força maior quaisquer alterações dos componentes que integram os custos dos transportes.

8 - Não cumprimento do contrato

8.1 - O adjudicatário não receberá qualquer pagamento pelos períodos em que não tenha assegurado a realização dos circuitos.

8.2 - Sempre que o transporte se não realize por causa imputável ao adjudicatário, este fica obrigado a indemnizar a ... (câmara municipal, associação ou federação de municípios) em 75% do preço do serviço correspondente ao período em que o circuito não tenha sido executado.

8.3 - Nos casos em que, por motivos imputáveis ao adjudicatário, o período de interrupção de todo ou parte do serviço seja superior a 5 dias escolares consecutivos ou a 15 intercalados há lugar à rescisão do contrato, sendo ainda a indemnização a que se refere o número anterior agravada para o montante equivalente ao preço mensal do circuito, correspondendo o mês lectivo a 22 dias.

8.4 - As indemnizações devidas nos termos do presente artigo poderão ser deduzidas das somas devidas pela entidade adjudicante ao adjudicatário.

9 - Rescisão do contrato por iniciativa da entidade adjudicante 9.1 - No caso de no início do ano lectivo se verificar que a realização de determinado circuito especial não se justifica, o adjudicante poderá rescindir o contrato celebrado relativo a esse circuito.

9.2 - Também poderá haver lugar à rescisão daquele contrato se no decorrer do ano lectivo deixar de se justificar a realização do circuito ou o número de alunos se tenha alterado de modo que o seu transporte possa ser efectuado em veículos com características diversas do utilizado.

9.3 - Neste caso, sempre que o adjudicatário assegure a execução do circuito em veículos que preencham as novas exigências, terá preferência na celebração do novo contrato.

9.4 - Sempre que o contrato for rescindido nos termos dos n.os 9.1 e 9.2, o adjudicatário terá direito a uma indemnização igual ao montante correspondente ao preço mensal do circuito, correspondendo o mês lectivo a 22 dias.

9.5 - O contrato poderá ainda ser rescindido em caso de comprovada má execução da condução, falta de idoneidade moral ou falta de civismo do condutor, quando a sua substituição, quando solicitada, não seja promovida.

9.6 - No caso do número anterior, o adjudicante não está obrigado ao pagamento de qualquer indemnização.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/09/27/plain-185807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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