Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2005
O Programa do XVII Governo Constitucional considera a modernização da Administração Pública como uma contribuição importante para uma estratégia de crescimento desejada para o País. Afastando a ideia de uma mítica «grande reforma da Administração Pública», pretende o Governo introduzir uma cultura de mudança, através de etapas sucessivas, firmes e articuladas, para alcançar uma Administração eficaz, que sirva melhor e facilite a vida tanto aos cidadãos como às empresas. Deseja-se, nomeadamente, que a Administração Pública crie um ambiente favorável a uma cultura de cidadania activa e ao desenvolvimento económico e não constitua uma barreira que entrave qualquer desses dois objectivos.
Para esse efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional estabelece um conjunto de medidas, entre as quais se destacam a elaboração de um programa nacional de eliminação de licenças, autorizações e procedimentos desnecessários na Administração Pública; o aumento da transparência nos procedimentos da Administração; a criação de um cartão do cidadão, tendencialmente único; a criação do documento único automóvel;
procedimentos céleres de constituição de empresas; a maior proximidade dos serviços aos seus utentes, designadamente pela concentração do atendimento segundo o princípio do «balcão único», e o desenvolvimento da interactividade com esses mesmos utentes, seja através do alargamento e reformulação das lojas do cidadão, postos de atendimento ao cidadão e centros de formalidades de empresas, seja pela utilização das tecnologias de informação e conhecimento.
A Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional estabelece, ainda, no âmbito da Administração Pública, mecanismos de articulação quanto à definição das orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, que envolvam o Programa Operacional da Administração Pública, o Instituto Nacional de Administração, I. P., o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., no que respeita aos centros de formalidades de empresas, e a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.
Assim, a concepção e o desenvolvimento de muitas das medidas previstas naquele Programa envolvem e dependem da colaboração e cooperação entre diferentes ministérios e serviços da Administração Pública. Por isso mesmo, é indispensável uma coordenação e acompanhamento transversal, a qual, na estrutura orgânica do Governo, só pode caber à Presidência do Conselho de Ministros.
Essa coordenação deverá ser feita por uma estrutura operacional e flexível, com capacidade de trabalhar em rede com os agentes relevantes para o desenvolvimento de cada medida ou projecto e de estabelecer parcerias com entidades públicas e ou privadas que se mostrem necessárias ao desempenho das suas funções.
Pretende-se criar uma plataforma de articulação das diversas entidades e instrumentos vocacionados para promover, dinamizar e acompanhar o processo de reforma, sem prejuízo das competências de cada uma e das respectivas dependências hierárquicas.
Considerando tudo isto, entendeu o Governo criar, através da sua Lei Orgânica, a Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Ministro de Estado e da Administração Interna, que exercerá a sua competência quanto à definição das orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças.
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional e nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, adiante designada por UCMA, se constitui como estrutura de missão de apoio e coordenação do desenvolvimento da política governamental em matéria de modernização e simplificação administrativa.
2 - Definir as seguintes missões da UCMA:
a) Fixar prioridades em matéria de medidas a prosseguir, tendo em vista a modernização e simplificação administrativa;
b) Identificar os meios necessários à execução dessas medidas;
c) Preparar e propor as iniciativas legislativas necessárias ao desempenho das suas funções;
d) Organizar e coordenar uma rede de contactos entre os diferentes serviços da Administração Pública e outras entidades públicas e ou privadas que devam ser envolvidos em cada medida;
e) Estabelecer parcerias com outras entidades públicas e ou privadas que se mostrem pertinentes para a concepção e execução das diferentes medidas;
f) Constituir e coordenar equipas de projecto, integrando elementos designados pelos serviços implicados, para a execução de projectos de natureza interdepartamental;
g) Promover o acompanhamento da execução das medidas propostas e a avaliação dos seus resultados;
h) Promover a realização de estudos com vista à reforma de procedimentos críticos da Administração Pública, incorporando experiências internacionais que possam constituir boas práticas susceptíveis de serem adaptadas ao contexto nacional;
i) Submeter, periodicamente, aos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças um relatório de execução das suas funções.
3 - A UCMA é composta, sem prejuízo das respectivas competências e dependências hierárquicas, por:
a) O coordenador da UCMA;
b) O presidente do Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
c) O gestor da rede nacional de centros de formalidades de empresas;
d) O gestor do Programa Operacional da Administração Pública;
e) O responsável na UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., pelos programas destinados à modernização e simplificação administrativa.
4 - O coordenador da UCMA é nomeado por resolução do Conselho de Ministros.
5 - A Unidade de Coordenação tem uma duração correspondente ao exercício de funções do XVII Governo Constitucional.
6 - Nomear coordenadora da UCMA a Prof.ª Doutora Maria Manuel Leitão Marques, com o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado e cuja remuneração será definida por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.
7 - Assegurar o apoio logístico ao funcionamento da UCMA através da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
8 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da UCMA são suportados pela Presidência do Conselho de Ministros.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.