Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Portalegre aprovou, em 27 de Fevereiro de 2004, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Portalegre nas áreas delimitadas na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para as mesmas áreas e pelo mesmo prazo.
As áreas delimitadas na planta anexa, sobre as quais incide a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Portalegre, são denominadas na carta de perímetro urbano de Portalegre "Áreas de transição e enquadramento» e encontram-se localizadas na encosta da serra de São Mamede, mantendo ainda características naturais quanto à topografia e coberto vegetal.
Pretende a Câmara Municipal, deste modo, manter a função de zona verde natural, dado que tem indícios do surgimento de pretensões de ocupação que poderão causar significativos impactes ambientais.
A presente suspensão parcial e o estabelecimento de medidas preventivas fundamentam-se, assim, na incompatibilidade entre a fragilidade ambiental e a concretização das opções estabelecidas no Plano Director Municipal em vigor.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.
Verifica-se a conformidade da presente suspensão parcial e das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Salienta-se que a suspensão parcial do Plano Director Municipal e o estabelecimento de medidas preventivas não suspendem as servidões e restrições de utilidade pública em vigor na respectiva área.
A presente suspensão parcial e medidas preventivas foram instruídas com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Portalegre, pelo prazo de dois anos, nas áreas delimitadas na planta anexa, que é parte integrante da presente resolução, nomeadamente os artigos 87.º, 88.º e 89.º do seu Regulamento.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área e pelo mesmo prazo, publicando-se em anexo o respectivo texto, que faz parte integrante da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas as medidas preventivas para as áreas de transição e enquadramento/espaços urbanizáveis delimitadas e identificadas na planta à escala de 1:5000, em anexo.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.
2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Nas áreas objecto de medidas preventivas ficam proibidas as seguintes acções:
a) Obras de construção, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
b) Operações de loteamento e obras de urbanização.
2 - Nas áreas objecto de medidas preventivas ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo as seguintes acções:
a) Obras de ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor.
(ver planta no documento original)