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Despacho Normativo 30/2005, de 6 de Maio

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Sumário

Estabelece as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional.

Texto do documento

Despacho Normativo 30/2005
No âmbito do Regulamento (CE) n.º 797/2004 , do Conselho, de 26 de Abril, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004 , da Comissão, de 29 de Abril, que estabelece as respectivas normas de execução, foi aprovado o Programa Apícola Nacional para o triénio de 2005-2007, através da Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto de 2004.

Importa agora estabelecer algumas regras de aplicação do referido Programa, tendo em vista não só a sua execução no triénio de 2005-2007 mas também a definição do regime que discipline o seu desenvolvimento para além desse período.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 797/2004 , do Conselho, de 26 de Abril, no Regulamento (CE) n.º 917/2004 , da Comissão, de 29 de Abril, e, ainda, no Programa Apícola Nacional, aprovado pela Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto de 2004, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional.

2 - As ajudas previstas no Programa Apícola Nacional visam melhorar as condições da produção e comercialização dos produtos apícolas e contemplam as acções constantes do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 797/2004 , do Conselho, de 26 de Abril, a seguir enunciadas:

a) Acção n.º 1, "Assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores»;

b) Acção n.º 2, "Combate à varroose»;
c) Acção n.º 3, "Racionalização da transumância»;
d) Acção n.º 4, "Medidas de apoio aos laboratórios de análises das propriedades físico-químicas do mel»;

e) Acção n.º 5, "Medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola»;
f) Acção n.º 6, "Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura».

3 - Para o triénio de 2005-2007, os objectivos e as medidas específicas de cada uma das acções estão definidos no Programa Apícola Nacional, aprovado pela Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto de 2004.

4 - O triénio de 2005-2007 corresponde às campanhas de 2005, 2006 e 2007, decorrendo cada uma delas de 1 de Setembro do ano anterior a 31 de Agosto do ano em causa.

Artigo 2.º
Beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os apoios previstos no Programa Apícola Nacional podem ser concedidos às seguintes entidades:

a) Apicultores registados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março, com duas declarações de existências de apiários sucessivas, relativas à campanha anterior, excepto nos casos de início de actividade;

b) Agrupamentos de apicultores dotados de personalidade jurídica, nomeadamente associações, cooperativas ou federações de apicultores e, também, associações de agricultores, cooperativas agrícolas, bem como outras pessoas colectivas que venham a ser reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), desde que apresentem actividade no âmbito da apicultura e esta esteja prevista nos respectivos estatutos;

c) Organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada, no âmbito da acção n.º 2, "Combate à varroose», subacção v), "Ensaios sobre a eficácia dos tratamentos», e da acção n.º 6, "Investigação aplicada no domínio da apicultura».

Artigo 3.º
Acções e montantes máximos
1 - As acções e respectivas subacções elegíveis do Programa Apícola Nacional para os anos de 2005, 2006 e 2007, discriminadas por acções e subacções, são as referidas no anexo I da Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto de 2004, e constam do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Os montantes máximos elegíveis por acção são os constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º
Condições de admissão
1 - As candidaturas de âmbito regional, apresentadas por agrupamentos de apicultores, relativas à acção n.º 1 apenas são admitidas quando os proponentes tenham protocolo celebrado com as direcções regionais de agricultura (DRA) ou correspondentes serviços das Regiões Autónomas (RA).

2 - As candidaturas relativas às subacções ii) e iii) da acção n.º 2, "Combate à varroose», e à acção n.º 5, "Repovoamento apícola», apenas são admitidas quando sejam objecto de protocolo com a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), bem como com as DRA ou correspondentes serviços das RA, para o caso das candidaturas de âmbito regional.

3 - Nas candidaturas relativas à subacção v) da acção n.º 2 e à acção n.º 6, os beneficiários devem apresentar um protocolo de colaboração com um ou mais agrupamentos de apicultores onde se explicite as competências de cada um.

4 - As candidaturas relativas à subacção iv) da acção n.º 3, "Racionalização da transumância», apenas são admissíveis caso prevejam, no mínimo, a cobertura integral do território de uma DRA ou RA e respeitem as normas de procedimento a definir pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA).

5 - As candidaturas relativas à subacção iv) da acção n.º 1 apenas são admitidas com parecer favorável da respectiva DRA ou das entidades competentes das RA sobre a especificidade do equipamento a adquirir no que respeita à sua adequação para fins agro-alimentares.

6 - As candidaturas relativas à acção n.º 4, subacção i), apenas são admitidas para as determinações da condutividade eléctrica, teor de água, do hidroximetilfurfural, da predominância polínica, açúcares redutores e da presença de resíduos, designadamente antibióticos e pesticidas.

7 - A partir da campanha de 2006, inclusive, só são admitidas as candidaturas apresentadas por organizações de apicultores que reúnam as seguintes condições:

a) Parecer favorável da respectiva DRA, ou correspondentes serviços da RA, sobre o enquadramento das despesas no plano de actividades e nos objectivos do Programa Apícola;

b) Relatório de actividades do ano anterior com parecer favorável da respectiva DRA ou RA relativamente ao cumprimento do correspondente plano de actividades.

8 - A partir da campanha de 2006, inclusive, só são admitidas as candidaturas relativas às acções e subacções adiante identificadas que reúnam as seguintes condições:

a) As relativas à subacção iii) da acção n.º 1, desde que os técnicos contratados ou a contratar possuam habilitações literárias na área das ciências agrárias ou veterinária, sendo exigido, pelo menos, o grau de bacharel ou equivalente, à excepção dos técnicos que tenham participado em edições anteriores, que podem possuir habilitações em áreas diferentes;

b) As relativas à acção n.º 3, à excepção das relativas à subacção iv), devem contemplar a realização de seguros de responsabilidade civil previstos na subacção iii);

c) As relativas às acções cuja avaliação dependa do GPPAA ou da DGV que obtenham parecer favorável sobre a execução das subacções e acções na campanha precedente.

9 - Sempre que, após controlo físico ou administrativo às subacções i) e iv) da acção n.º 2, se verificar que o número de colónias é inferior ao declarado na declaração de existências sobre o qual recai o controlo, o apicultor não pode candidatar-se, excepto em caso de força maior devidamente fundamentado, de acordo com os seguintes critérios:

a) Para os casos em que a percentagem de redução do efectivo se situe entre 21% e 30% - na campanha seguinte à da base de incidência do controlo;

b) Para os casos em que a percentagem de redução do efectivo se situe entre 31% e 50% - nas duas campanhas seguintes à da base de incidência do controlo;

c) Para os casos em que a percentagem de redução do efectivo seja superior a 50% - na campanha seguinte à da base de incidência do controlo e nas duas campanhas seguintes;

d) Para os casos em que tenha sido declarado um número de colónias igual ou inferior a 10 e o desvio seja superior a 50% - na campanha seguinte à da base de incidência do controlo.

10 - Cabe às DRA e às RA analisar todos os casos de força maior invocados e comunicá-los ao INGA.

11 - Para efeitos de realização dos controlos aos apicultores beneficiários da ajuda, entende-se por base de incidência do controlo o número de colónias declaradas na declaração de existências.

12 - Sempre que, após controlo físico ou administrativo às acções não previstas no n.º 9 do presente artigo, se constate que o montante pedido excede o valor efectivamente devido, o beneficiário não pode candidatar-se:

a) Na campanha seguinte quando a diferença seja superior a 5%;
b) Nas duas campanhas subsequentes à da base de incidência do controlo quando a diferença seja 20%.

Artigo 5.º
Forma e limites das ajudas
1 - As ajudas são concedidas através da comparticipação nas despesas elegíveis efectuadas pelo beneficiário, após a apresentação da respectiva candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e de acordo com as comparticipações e limites a seguir indicados:

a) A ajuda à acção n.º 1, "Assistência técnica», subacção ii), no que respeita à informatização das declarações obrigatórias previstas no Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março, corresponde ao valor da assinatura mensal de ligação à Internet, acrescido do montante de (euro) 0,20 por declaração introduzida, com os seguintes limites:

i) Número de declarações registadas em Junho da campanha anterior;
ii) Duas declarações por associado para as organizações de apicultores cujo protocolo de colaboração se inicie no ano da candidatura;

b) As candidaturas relativas à contratação de técnicos apícolas, prevista na subacção iii) da acção n.º 1, "Assistência técnica», devem respeitar os seguintes limites:

i) A ajuda por técnico corresponde aos salários equivalentes, no máximo, ao índice 400 da tabela geral da função pública para os licenciados, ao índice 340 para os bacharéis ou ao índice 269 para os titulares de habilitações de nível inferior;

ii) Na campanha de 2006-2007, a despesa elegível máxima a que se refere a subalínea anterior é a correspondente ao índice 400 da tabela geral da função pública, sendo comparticipada em 85% e 75%, respectivamente;

iii) A comparticipação nas despesas referentes a ajudas de custo, deslocações e participação em colóquios, seminários ou congressos consiste na atribuição de um montante suplementar cuja média mensal não ultrapasse (euro) 150 por técnico;

iv) A partir da campanha de 2006, a comparticipação nas despesas com a contratação de técnicos apícolas em regime de prestação de serviços é de 80% do montante apurado na subalínea ii);

c) A ajuda à acção n.º 1, "Assistência técnica», subacção iv), é concedida mediante a comparticipação de 75% do total das despesas;

d) Na campanha de 2005, a ajuda à acção n.º 2, "Combate à varroose», subacção i), consiste na entrega directa do medicamento na sequência de um processo de aquisição de bens e serviços regulado pelo Despacho Normativo 20/99, de 16 de Abril, sendo a quantidade máxima de medicamento a entregar a cada apicultor determinada com base nas colónias declaradas nas declarações de existências do mês de Junho da campanha em causa e da campanha anterior, considerando-se o menor dos dois valores;

e) A partir da campanha de 2006, a ajuda a que se refere a alínea anterior é atribuída nos termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f) Na campanha de 2005, a ajuda à subacção ii) da acção n.º 2, "Combate à varroose», no que respeita à aquisição de caixas para análise anatomopatológica, consiste na entrega directa das mesmas, na sequência de um processo de aquisição de bens e serviços regulado pelo Despacho Normativo 20/99, de 16 de Abril;

g) No âmbito da acção n.º 2, subacção iv), as ajudas ao investimento na melhoria das colmeias, para aquisição de ceras e quadros, solicitadas em alternativa à entrega directa do medicamento referida nas alíneas anteriores, são limitadas a (euro) 3 por colmeia;

h) Para efeitos da concessão das ajudas, as despesas referidas na alínea d) não são acumuláveis com as despesas referidas na alínea g);

i) A ajuda à acção n.º 3, "Racionalização da transumância», tem as seguintes comparticipações:

i) Na subacção ii), 75% do total das despesas;
ii) Na subacção iii), 50% do total das despesas;
j) A ajuda à acção n.º 4, "Análise do mel», tem as seguintes comparticipações:
i) 75% do total das despesas nas candidaturas apresentadas por apicultores;
ii) 90% do total das despesas nas candidaturas apresentadas por agrupamentos de apicultores;

iii) 75% do total das despesas no âmbito da subacção ii), "Aquisição de equipamento».

2 - As comparticipações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea j) são objecto de uma majoração de 10% sempre que se trate de análises de resíduos.

3 - A ajuda relativa às acções ou subacções não referidas nos números anteriores é de 100% do total das despesas.

Artigo 6.º
Critérios de repartição dos montantes anuais
1 - Aos montantes atribuídos às acções n.os 1, 2 e 5 é deduzida uma percentagem de 20% destinada prioritariamente a candidaturas que ultrapassem o âmbito regional.

2 - O montante atribuído à acção n.º 1, "Assistência técnica», é destinado prioritariamente à subacção iii) e para as candidaturas de âmbito regional é afecto por cada DRA e cada RA na proporção do respectivo número de colónias existentes e registadas em Junho da campanha anterior, nos termos do Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março.

3 - Os montantes referidos no n.º 2 não utilizados por uma região são distribuídos proporcionalmente, em função do critério referido, pelas regiões cujas candidaturas recebidas, referentes à subacção iii), ultrapassem o montante total do valor atribuído.

4 - O montante disponível no âmbito da acção n.º 1, após aplicação do disposto no número anterior, é destinado às subacções constantes das alíneas seguintes, pela ordem indicada:

a) Subacção ii), desde que as candidaturas sejam relativas à informatização das declarações obrigatórias previstas no Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março;

b) Subacção iv), até ao limite de (euro) 90000;
c) Subacção i);
d) Subacção iv), para além do limite referido na alínea b).
5 - O montante atribuído à acção n.º 3 é distribuído prioritariamente à subacção iv).

6 - O montante disponível no âmbito da acção n.º 4 é destinado às subacções constantes das alíneas seguintes, pela ordem indicada:

a) Subacção i);
b) Subacção iii);
c) Subacção ii).
7 - O montante atribuído à acção n.º 5 é distribuído prioritariamente à subacção i).

8 - Os critérios estabelecidos no presente artigo não são aplicáveis à acção n.º 6.

Artigo 7.º
Apresentação e avaliação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas pelas seguintes entidades:
a) Os apicultores, referidos na alínea a) do artigo 2.º, apenas podem apresentar candidaturas relativas às subacções i), ii), iii) e iv) da acção n.º 2, à subacção iii) da acção n.º 3 e à subacção i) da acção n.º 4;

b) Os agrupamentos de apicultores, referidos na alínea b) do artigo 2.º, para todas as acções e subacções, à excepção das relativas às subacções i), iv) e v) da acção n.º 2 e das relativas à acção n.º 6;

c) As entidades referidas na alínea c) do artigo 2.º, para a acção n.º 6 e a subacção v) da acção n.º 2.

2 - As candidaturas relativas às subacções i) e iv) da acção n.º 2 são apresentadas junto das DRA, RA ou agrupamentos de apicultores durante o mês de Junho que precede o início da campanha.

3 - As restantes candidaturas são apresentadas junto da DRA, ou respectivos serviços da RA, da área de residência ou da sede do beneficiário até ao dia 31 de Julho anterior ao início da campanha, as quais devem ser remetidas aos serviços competentes para a avaliação, nos cinco dias úteis seguintes.

4 - As candidaturas relativas à acção n.º 6, ou qualquer outra que ultrapasse o âmbito de uma região, com excepção das referidas no n.º 2 do artigo 4.º e da subacção v) da acção n.º 2, são avaliadas pelo GPPAA, devendo ser acompanhadas de um projecto de onde constem os seguintes elementos:

a) Os objectivos, devidamente justificados;
b) As entidades intervenientes;
c) A descrição das acções e sua calendarização;
d) A ficha financeira;
e) O protocolo de colaboração com um agrupamento de apicultores, no caso de candidaturas apresentadas pelas entidades referidas na alínea c) do artigo 2.º

5 - As candidaturas referidas no n.º 2 do artigo 4.º que ultrapassem o âmbito de uma região, bem como as referentes à subacção v) da acção n.º 2, são avaliadas pela DGV, devendo ser instruídas nos termos a definir pela DGV.

6 - As restantes candidaturas são avaliadas pelas DRA, ou respectivos serviços da RA, da área de residência do apicultor ou da sede do agrupamento de apicultores.

7 - As candidaturas apresentadas pelos agrupamentos de produtores devem ser acompanhadas dos seguintes documentos e elementos:

a) Plano de actividades para o período a que respeita a candidatura, aprovado em assembleia geral, de onde constem de forma pormenorizada os objectivos a atingir com as ajudas de cada subacção;

b) Identificação dos associados e de outros apicultores, com indicação do respectivo número de colmeias, registados nos termos do Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março, à data da candidatura;

c) Identificação da equipa técnica e comprovativos das habilitações;
d) Elementos que permitam fornecer a informação necessária à aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º;

e) Actas autenticadas relativas à eleição e respectiva tomada de posse dos órgãos sociais;

f) A partir de 2006, relatório e balanço e contas do ano anterior, aprovados em assembleia geral.

8 - As candidaturas relativas à subacção iv) da acção n.º 1 devem apresentar documentos com os seguintes elementos:

a) Esquema de funcionamento e plano de trabalho da melaria;
b) Planta de instalação;
c) Número de associados e produção mínima estimada;
d) Potencial de extracção da estrutura em pleno funcionamento;
e) Compromisso de funcionamento por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 8.º
Selecção das candidaturas
1 - Sempre que as candidaturas apresentadas, para cada acção ultrapassem o montante atribuído no Programa Apícola, devem ser seleccionadas de acordo com os seguintes critérios, aplicados pela ordem indicada:

a) A partir da campanha de 2006, as candidaturas aprovadas em anos anteriores e ainda em execução na campanha em curso à data da sua apresentação prevalecem sobre as outras;

b) As candidaturas apresentadas por agrupamentos de apicultores prevalecem sobre as candidaturas apresentadas por apicultores;

c) Relativamente à subacção iv) da acção n.º 3, as candidaturas que apresentem maior grau de cobertura do território nacional.

2 - Se, após a aplicação do número anterior, os montantes excederem o limite estabelecido para cada acção, as candidaturas são seleccionadas de acordo com as seguintes prioridades, aplicadas pela ordem indicada:

a) Apresentadas por agrupamentos de apicultores que comercializem mel com marca própria, ponderado pelo volume comercializado;

b) Apresentadas por agrupamentos de apicultores que comercializem a produção sem marca própria;

c) Grau de execução financeira das candidaturas apresentadas no ano anterior, caso tenham existido, com excepção da subacção iv) da acção n.º 1.

3 - As candidaturas relativas à subacção iv) da acção n.º 1, depois da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, são seleccionadas considerando prioritárias as referentes a novas unidades de produção e tendo em conta o potencial de produção e extracção a instalar, por ordem decrescente.

Artigo 9.º
Aprovação das candidaturas
1 - Compete às DRA, às RA, ao GPPAA e à DGV verificar a conformidade das candidaturas, designadamente a admissibilidade dos beneficiários e a elegibilidade das despesas de cada subacção.

2 - As DRA, as RA, o GPPAA e a DGV remetem ao INGA as candidaturas, acompanhadas dos documentos de carácter instrutório a definir pelo INGA e do respectivo parecer, por acção e subacção, até dia 15 de Setembro, podendo este prazo ser prorrogado por mais 20 dias caso seja necessário solicitar informações adicionais.

3 - Se os pareceres referidos no número anterior forem negativos, têm natureza vinculativa, devendo ser comunicados por escrito pelas entidades emissoras aos interessados, para os mesmos poderem exercer o seu direito de audiência, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - No que respeita às subacções i) e iv) da acção n.º 2, as DRA e as RA devem assegurar a informatização dos registos de actividade apícola e respectivas candidaturas no prazo de 30 dias após a data de ocorrência do respectivo registo ou candidatura.

5 - Em função da dotação orçamental de cada acção e tendo em consideração o disposto no 2.º parágrafo do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 797/2004 , bem como o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 917/2004 , o INGA deve aprovar as candidaturas com parecer favorável emitido pelas DRA, RA, GPPAA ou DGV, sem prejuízo de esclarecimentos adicionais que entenda solicitar aos candidatos.

6 - Com excepção das candidaturas relativas às subacções referidas no n.º 4, o INGA comunica às entidades responsáveis pela avaliação das candidaturas, bem como aos candidatos, os resultados da apreciação das mesmas, até 30 de Novembro ou no prazo de 20 dias a contar da data de comunicação do GPPAA ao INGA, caso seja necessário recorrer ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º

7 - Sem prejuízo do disposto no presente despacho e nos Regulamentos (CE) n.os 797/2004 e 917/2004 , só podem ser aprovadas as candidaturas para cada acção nos limites constantes do anexo II do presente diploma.

8 - A execução material de cada candidatura não pode efectuar-se antes do início da campanha correspondente.

Artigo 10.º
Transferência de verbas
1 - Caso o montante total das candidaturas aprovadas não ultrapasse o orçamento anual do Programa Apícola e o orçamento de uma ou várias acções seja inferior ao montante das respectivas candidaturas, compete ao INGA proceder à transferência das verbas destinadas a outras acções que não tenham sido utilizadas, dentro dos limites definidos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 917/2004 , da Comissão, e desde que seja possível satisfazer os pedidos de pagamento de todas as candidaturas admitidas.

2 - Se, nos casos referidos no número anterior, não for possível satisfazer os pedidos de todas as candidaturas admitidas, compete ao GPPAA, após consulta ao grupo de acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), definir os critérios de redistribuição de verbas por acção.

3 - Após eventuais redistribuições referidas nos números anteriores, caso seja necessário, procede-se ao rateio das ajudas de forma proporcional ao montante de cada candidatura, sem prejuízo dos critérios de prioridade definidos.

4 - Sempre que o montante global das candidaturas aprovadas, relativas a cada acção, for inferior ao respectivo orçamento anual, compete ao GPPAA, após consulta ao GAPA, estabelecer a majoração das comparticipações definidas no artigo 4.º e cumulativamente, ou em alternativa, a abertura de novo período de apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º
Pagamentos
1 - Os pedidos de pagamento das despesas já realizadas respeitantes às acções do Programa Apícola de cada ano constantes de candidaturas aprovadas devem ser apresentados junto dos mesmos serviços onde foram apresentadas as respectivas candidaturas no prazo máximo de um mês após a data da realização de cada despesa, não sendo aceites pedidos apresentados depois de 20 de Agosto da campanha em causa.

2 - Exceptuam-se do número anterior os pedidos de pagamento respeitantes à subacção iv) da acção n.º 2, os quais devem ser apresentados até 30 de Junho da campanha em causa.

3 - As entidades receptoras devem remeter os documentos relativos aos pedidos de pagamento às entidades responsáveis pela avaliação no prazo máximo de cinco dias úteis.

4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, os agrupamentos de apicultores enviam os pedidos de pagamento para as DRA ou RA no prazo máximo de cinco dias úteis.

5 - Verificada a conformidade dos pedidos de pagamento, as DRA, as RA, o GPPAA e a DGV procedem ao seu envio para o INGA, de acordo com as normas de procedimento a definir por este organismo, no prazo de 15 dias úteis após a sua recepção, assegurando que os mesmos são recepcionados no INGA, o mais tardar, até ao dia 5 de Setembro da campanha seguinte.

6 - O INGA procede aos pagamentos no prazo máximo de 60 dias após a recepção dos respectivos pedidos, salvo quando seja necessário solicitar informações adicionais.

Artigo 12.º
Informações a enviar ao GPPAA
Para efeito do disposto nos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 917/2004 , da Comissão, as entidades abaixo indicadas remetem ao GPPAA os seguintes elementos:

a) DGV: relatório anual sobre os resultados das acções e subacções referidas no n.º 2 do artigo 4.º e da subacção v) da acção n.º 2;

b) DRA e RA: plano de actividades dos agrupamentos de apicultores, relatório de execução de cada agrupamento e respectivo parecer da DRA ou RA;

c) INGA:
i) Relatório da execução financeira anual do Programa Apícola, por DRA ou RA, por acção e por subacção, com indicação do número de beneficiários, número de colmeias beneficiadas pela subacção i) da acção n.º 2, montantes solicitados, montantes pagos e candidaturas não aprovadas;

ii) Plano de controlos referidos no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 917/2004 ;

iii) Relatórios das auditorias efectuadas ao INGA no âmbito do Programa Apícola;

d) Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP): relatórios anuais de actividades no âmbito do Programa Apícola, pareceres sobre execução do mesmo e listagem actualizada das suas associações.

Artigo 13.º
Acompanhamento
1 - É constituído o grupo de acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do Programa.

2 - O GAPA é composto por representantes designados pelas seguintes entidades:
a) GPPAA, que preside;
b) INGA;
c) Cada uma das DRA;
d) Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário dos Açores (DRDAA);
e) Direcção Regional de Agricultura da Madeira (DRAM);
f) DGV;
g) FNAP.
3 - Sempre que se justifique, podem ser convocadas outras entidades com representatividade nos sectores da produção, comercialização e investigação no domínio da apicultura.

4 - O GAPA funciona junto do GPPAA, reunindo sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

5 - No GAPA funciona uma secção permanente constituída pelos representantes das entidades referidas nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 2, presidida pelo representante do GPPAA, e à qual compete o acompanhamento da execução do Programa Apícola nos períodos compreendidos entre as reuniões do GAPA.

6 - As entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 devem indicar os respectivos representantes ao GPPAA no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º
Campanha de 2005
1 - Para a campanha de 2005, consideram-se válidas as candidaturas formalizadas de acordo com as normas definidas pelo INGA e pelo GPPAA, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

2 - Sempre que os beneficiários pretendam retirar ou reformular as candidaturas referidas no número anterior ou entregar nova candidatura, devem efectuá-lo junto da respectiva entidade receptora no prazo máximo de 20 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, as DRA, as RA, a DGV e o GPPAA remetem ao INGA as candidaturas, acompanhadas dos documentos de carácter instrutório a definir pelo INGA e do respectivo parecer, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma ou, nos casos aplicáveis, a contar da data de entrega ou reformulação da candidatura, podendo este prazo ser prorrogado até mais 20 dias caso seja necessário solicitar informações adicionais.

Artigo 15.º
Vigência
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 1 de Abril de 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Acções elegíveis - Anos 2005, 2006 e 2007
Acção n.º 1 - assistência técnica:
i) Divulgação e sensibilização;
ii) Rede informática;
iii) Técnicos apícolas;
iv) Aquisição de equipamento das organizações de produtores.
Acção n.º 2 - luta contra a varroose:
i) Despesas de tratamento na luta contra a varroose;
ii) Análises anatomopatológicas;
iii) Diagnóstico da varroose e doenças associadas;
iv) Investimento no melhoramento das colmeias;
v) Ensaios sobre a eficácia dos tratamentos.
Acção n.º 3 - racionalização da transumância:
i) Contratação de técnicos para a transumância;
ii) Aquisição de equipamento;
iii) Seguros de risco - responsabilidade civil;
iv) Identificação de apiários.
Acção n.º 4 - análise do mel:
i) Custo das análises;
ii) Aquisição de equipamento;
iii) Interpretação dos resultados.
Acção n.º 5 - repovoamento apícola:
i) Criação de rainhas autóctones;
ii) Aquisição de enxames.
Acção n.º 6 - investigação aplicada:
i) Qualidade dos produtos apícolas;
ii) Raças autóctones.

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Montantes máximos atribuídos por acção
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 37/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico da actividade apícola, relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis Mellifera. Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo à Direcção-Geral de Veterinária e às direcções regionais de agricultura competências da respectiva fiscalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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