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Portaria 842-A/84, de 31 de Outubro

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Sumário

Fixa para o ano de 1985 os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.

Texto do documento

Portaria 842-A/84
de 31 de Outubro
Considerando a necessidade de fixar os valores unitários por metro quadrado do preço de construção e de obras de beneficiação ou reparação para vigorarem durante o ano civil de 1985, em execução do artigo 5.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Durante o ano de 1985 os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, serão, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo à Portaria 942/81, de 31 de Outubro, os seguintes:

Zona I - 43000$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II - 37500$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III - 34000$00 por metro quadrado de área útil.
2.º São mantidos em vigor os n.os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 942/81, de 31 de Outubro, bem como o quadro que lhe está anexo.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Outubro de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 148/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-31 - Portaria 942/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define os valores unitários por metro quadrado do preço da construção e das obras de beneficiação ou reparação a vigorar em 1982, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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