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Declaração (extracto) 401/2000, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 401/2000 (2.ª série). - Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 16 de Novembro de 2000, e a pedido da Câmara Municipal de Monção, declarou a utilidade pública para efeitos de expropriação e autorizou a posse administrativa de uma parcela de terreno identificada na planta anexa:

Parcela de terreno com a área de 10,80 m2, a destacar de prédio urbano sito no lugar da Rebouça, freguesia de Troporiz, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 209, omisso na Conservatória do Registo Predial de Monção, a confrontar do norte com Manuel Pereiro Oterelo, do sul com herdeiros de Ana Gonçalves Geraz, do nascente com caminho público e do poente com proprietário, pertencente a Augusto Marques da Costa, herdeiro de Olindina Nascimento da Costa.

A expropriação destina-se ao alargamento do caminho de Rebouça, junto à EN 101.

Aquele despacho foi emitido ao abrigo dos artigos 1.º, 12.º, 14.º, n.º 1, e 19.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, no exercício das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 23 288/2000, de 18 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 15 de Novembro de 2000, e tem os fundamentos de facto e de direito expostos nas IT n.os 146/DSJ, de 29 de Junho de 2000, 190/DSJ, de 17 de Agosto de 2000, e 252/DSJ, de 20 de Outubro de 2000, desta Direcção-Geral.

24 de Novembro de 2000. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Maria Eugénia Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1852920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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