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Resolução da Assembleia da República 21/2005, de 4 de Maio

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Sumário

Regime transitório do pessoal da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2005
Regime transitório do pessoal da Alta Autoridade para a Comunicação Social
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e em execução do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Até à extinção efectiva da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mantêm-se em vigor, nos seus precisos termos, as requisições e destacamentos de pessoal, vinculado ou não à função pública, efectuados até à entrada em vigor da presente resolução.

2 - Mantêm-se igualmente em vigor até à extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos seus precisos termos, todos os contratos de trabalho e de todos os contratos de prestação de serviços celebrados até à entrada em vigor da presente resolução.

Artigo 2.º
O pessoal em funções na Alta Autoridade para a Comunicação Social à data da aprovação da presente resolução mantém o actual regime retributivo até à cessação da respectiva requisição.

Aprovada em 21 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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