Deliberação 1500/2000. - Deliberação de 29 de Novembro de 2000 sobre a designação prevista no n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão. - 1 - Em face do n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão - Lei 31-A/98, de 14 de Julho -, a Alta Autoridade para a Comunicação Social publicou no Diário da República, 3.ª série, n.º 158, de 11 de Junho de 2000, o aviso destinado a publicitar a procura pública de serviço de auditoria para escolher a entidade que avalie a correspondência entre a prestação das missões do serviço público por parte da RTP e o pagamento do respectivo serviço referente ao ano de 1999.
2 - Dentro do período determinado pelo próprio aviso deram entrada duas candidaturas, a saber:
BDO Binder & C.ª;
Deloitte & Touche.
3 - As duas propostas continham todos os elementos que o n.º 1 do aviso exigia, pelo que ambas foram aceites.
4 - A concorrente BDO Binder & C.ª alegou, no documento de candidatura, haver "necessidade e interesse de assegurar um mínimo de estabilidade temporal no exercício destes serviços especiais de auditoria", sugerindo que a procura pública e a adjudicação da auditoria não fossem anuais mas sim plurianuais. O júri considerou não dever acolher tal sugestão, não só porque a lei não impõe ou sequer aconselha esse caminho, como ainda por pensar que a escolha anual é realmente a que melhor corresponde ao espírito do legislador quando ele comete à AACS a atribuição de designar a entidade que, cada ano, procederá à auditoria exigida pelo n.º 4 do artigo 47.º da Lei da Televisão. A AACS consagrou este entendimento do júri, conforme aliás ao aviso que formata o presente concurso.
5 - Dado que a auditoria referente a 1998 ainda não está disponível, por motivos que não são da responsabilidade da empresa auditora, não foi de resto possível ponderar, na escolha para 1999, a qualidade do trabalho feito pela BDO Binder & C.ª relativamente à auditoria do ano anterior.
6 - O júri encarregado de analisar as propostas aprovou a seguinte ponderação das várias rubricas de valorização previstas no n.º 3 do aviso, tendo em conta um universo de 20 valores:
a) 2 valores;
b) 7 valores;
c) 5 valores;
d) 2 valores;
e) 4 valores.
7 - Valoradas as várias rubricas de avaliação, as classificações apuradas pelo júri foram as seguintes, pela ordem do n.º 3 do aviso:
Deloitte & Touche: 1,5; 6; 3,5; 1,3; 1; total - 13,3;
BDO Binder & C.ª: 1,8; 6; 4; 1,5; 1,5; total - 14,8.
8 - Ponderadas as várias rubricas de avaliação em causa, o júri decidiu por conseguinte propor que a entidade a indicar, nos termos da lei, seria a BDO Binder & C.ª, proposta que o plenário convalidou, decidindo comunicá-la às duas candidatas, para que, em sede de audiência prévia (artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo), se pronunciassem, querendo, acerca da intenção deliberatória que se lhes anunciava. Nenhuma das candidaturas utilizou, em tempo, aquela faculdade.
9 - Em conclusão, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, cometida pelo n.º 2 do artigo 47.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, a designar a entidade que, relativamente ao ano de 1999, irá avaliar a correspondência entre a prestação das missões do serviço público por parte da RTP e o pagamento do respectivo serviço, designa a BDO Binder & C.ª
Esta deliberação foi aprovada por maioria, com votos a favor de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Gonçalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira e abstenção de Artur Portela.
29 de Novembro de 2000. - O Vice-Presidente, Rui Assis Ferreira.