Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 166/84, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria o curso técnico-profissional de técnico de obras na Escola Secundária de Amarante, em substituição do curso profissional de construção civil previsto para a mesma Escola.

Texto do documento

Despacho Normativo 166/84
O Despacho Normativo 142/84, de 31 de Julho, veio alargar a rede escolar e instituir novos cursos do ensino técnico-profissional, criado pelo Despacho Normativo 194-A/83.

O arranque do ano lectivo veio, entretanto, mostrar a necessidade de ajustamentos pontuais à previsão então feita e a vantagem de maleabilizar alguns aspectos de gestão da experiência pedagógica, conferindo à Direcção-Geral do Ensino Secundário competência para efectuar adaptações perante as circunstâncias concretas de algumas escolas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se:

1 - É criado, em acréscimo à rede escolar constante do mapa que constitui o anexo II ao Despacho Normativo 142/84, o curso técnico-profissional de técnico de obras na Escola Secundaria de Amarante, em substituição do curso profissional de construção civil previsto para a mesma Escola.

2 - São alterados os tempos semanais de leccionação das disciplinas de Química Geral e Analítica e de Química Orgânica do curso técnico-profissional de técnico de química que consta do mapa anexo ao Despacho Normativo 142/84, os quais passam a ser os seguintes:

Química Geral e Analítica - 3 + 4 p;
Química Orgânica - 3 + 3 p.
3 - O director-geral do Ensino Secundário, sob proposta da Escola, devidamente justificada, e mediante parecer favorável dos serviços, poderá autorizar, relativamente ao ensino técnico-profissional, alterações na designação e conteúdo de algumas disciplinas, bem como na distribuição da respectiva carga horária, por forma que melhor se adapte às condições de funcionamento ou a objectivos específicos da Escola, sem prejuízo dos objectivos e da estrutura geral do respectivo curso.

4 - Por despacho do director-geral do Ensino Secundário, poderá ser autorizado, em casos excepcionais, devidamente justificados, o funcionamento de turmas do ensino técnico-profissional com um número de alunos inferior ou superior ao legalmente previsto.

Ministério da Educação, 31 de Outubro de 1984. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda