Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9178/2000, de 28 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9178/2000 (2.ª série) - AP. - Teresa Diniz Quadros Costa, vice-presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória:

Faz saber, nos termos e para efeitos legais que, por deliberação desta Câmara Municipal datada de 26 de Julho de 2000 e da Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 2000, foi aprovada a alteração ao Código de Posturas Municipais, anexo ao presente aviso.

A referida alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

24 de Outubro de 2000. - A Vice-Presidente da Câmara, Teresa Diniz Quadros Costa.

Preâmbulo

Face às lacunas existentes no Código de Posturas, até então em vigor, nomeadamente a existência de algumas falhas em termos de previsão de sanções para algumas infracções ao disposto no presente Código, pretende-se, com alterações agora efectuadas, elaborar a respectiva cominação legal de modo a facilitar o procedimento a adoptar na aplicação destas normas regulamentares.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e entrada em vigor

O presente código aplica-se em todo o município da Praia da Vitória e entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados todos os diplomas municipais que tratam das matérias disciplinadas neste código.

Artigo 3.º

Contra-ordenações

1 - O processo das contra-ordenações previstas neste diploma deve respeitar o regime legalmente estabelecido.

2 - As contra-ordenações previstas neste diploma são puníveis quer quando praticadas com dolo, quer com negligência.

3 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas contempladas neste código aumentarão em 50%, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

4 - Há reincidência sempre que o agente incorre em nova contra-ordenação até seis meses a contar da data em que foi notificado da punição por contra-ordenação da mesma natureza.

5 - Para efeitos do número anterior, constituem contra-ordenações da mesma natureza aquelas que violam o mesmo preceito legal ou, no caso de este prever vários números ou alíneas, o mesmo número ou a mesma alínea desse preceito.

6 - Para observância do disposto neste artigo, existirá na repartição administrativa da Câmara Municipal um registo, elaborado em livro ou ficheiro próprio, donde constem os seguintes elementos:

a) Nome e residência do infractor;

b) Data e local de infracção;

c) Preceito violado;

d) Data da condenação;

e) Data do pagamento voluntário da coima ou do envio da certidão ao Ministério Público para execução.

Artigo 4.º

Fiscalização

Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste código e para levantar os respectivos autos de contra-ordenação:

a) A Câmara Municipal;

b) As juntas de freguesia, sempre que essa competência lhes seja delegada nos termos legais;

c) Os agentes da PSP, assim como outras autoridades a quem a lei confira tal competência.

Artigo 5.º

Coimas

As coimas previstas no presente diploma aplicam-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 6.º

Produtos das coimas

O produto das coimas constitui receita municipal, podendo, no caso de delegação de competências nas juntas de freguesia, ser afecto, total ou parcialmente, ao respectivo financiamento.

Artigo 7.º

Concurso de contra-ordenação e dever de indemnizar

1 - Se o mesmo factor violar várias leis quais deve ser punida como contra-ordenação, ou uma daquelas leis vezes, aplicar-se-á uma única coima.

2 - Se forem violadas várias leis, aplicar-se-á a lei que comine a coima mais elevada, podendo, todavia, ser aplicadas as sanções acessórias previstas noutra lei.

3 - As sanções estabelecidas no presente Código não afastam o dever de indemnizar, nos termos gerais, quando as infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio município.

CAPÍTULO I

Dos bens de domínio municipal

SECÇÃO I

Dos terrenos municipais e lugares públicos

Artigo 8.º

Da higiene, limpeza e segurança dos terrenos municipais e lugares públicos

1 - Em terrenos do domínio municipal, nas ruas, largos e mais lugares públicos, não é permitido, sem licença da Câmara, nomeadamente:

a) Apascentar gado;

b) Queimar cal ou preparar outros materiais ou ingredientes;

c) Abrir covas ou fossos;

d) Arrancar ou ceifar erva, roçar matos ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores, ou desbastá-las;

e) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;

f) Deitar terras ou estrumes ou entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

g) Depositar quaisquer objectos ou materiais para carga descarga de veículos, para além do tempo razoável e necessário à realização destas operações;

h) Fazer qualquer espécie de instalação ou construções, ainda que a título provisório.

2 - Nos termos a que se referem os números anteriores, é proibido:

a) Acender fogueiras, ou, por qualquer forma, utilizar lume;

b) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

c) Traçar massas, colocar e preparar outros materiais que possam alterar o aspecto do pavimento ou equipamento público;

d) Enxugar, secar ou corar no chão, nas árvores ou fachadas principais ou laterais dos edifícios, roupas, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer objectos;

f) Ferrar, limpar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem justificada urgência;

g) Preparar alimentos ou cozinhá-los;

h) Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados os casos de obras legalmente autorizadas;

i) Cuspir;

j) Urinar e defecar;

l) Encostar, prender ou atar qualquer objecto ou animal aos candeeiros de iluminação e quaisquer outros postes, bem como subir aos mesmos;

m) Riscar, sujar ou danificar monumentos, candeeiros, fachadas dos prédios, muros ou outras vedações;

n) Realizar jogos ou divertimentos desportivos fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal.

3 - Além das coimas previstas no artigo 9.º, os transgressores serão ainda obrigados a remover imediatamente os objectos, entulhos ou materiais, e, quando tal seja possível, a repor a situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços camarários, correndo as despesas por conta do infractor, independentemente de outras imposições estabelecidas por regulamentos municipais.

Artigo 9.º

Sanções

1 - A violação do disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) No caso do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 e alíneas a), d), e m) do n.º 2 do artigo anterior, 2500$ a 50 000$;

b) No caso do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior 1000$ a 5000$ por metro quadrado ou fracção;

c) No caso das restantes alíneas do artigo anterior, 1000$ a 25 000$.

2 - A coima prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também, no caso de ocupação de área maior que a autorizada.

3 - Aquele que, por qualquer modo, impedir ou dificultar, a quem tenha sido concedida a respectiva licença, o normal aproveitamento dos terrenos mencionados no artigo anterior, incorrerá na coima de 2500$ a 50 000$, independentemente de outras sanções que ao caso couberem.

SECÇÃO II

Da ocupação do domínio público e terrenos municipais

Artigo 10.º

Do domínio público e terrenos municipais

1 - A ocupação de ruas, largos, jardins e outros lugares públicos, ou de quaisquer terrenos pertencentes ao município, só é permitida mediante licença municipal.

2 - Nas ocupações devidamente autorizadas ou licenciadas, terão de ser respeitadas as seguintes condições:

a) Não respeitarem locais onde não é permitida a venda ambulante, ou a locais na proximidade das paragens dos veículos de transporte colectivo;

b) As fazendas e outros objectos nunca poderão ser colocados sobre o pavimento da via pública, devendo utilizar-se, para o efeito, tendas ou tabuleiros, conforme modelos aprovados pela Câmara Municipal;

c) Quando se trate de géneros ou produtos cujo consumo possa resultar a conspurcação da via pública com papéis, cascas ou quaisquer outros detritos, os ocupantes terão obrigatoriamente no local ocupado um recipiente, de modelo aprovado pela Câmara Municipal, para a recolha daqueles, sendo de sua responsabilidade o asseio e limpeza daquele local;

d) Todos os ocupantes que pretendam vender géneros ou produtos assados ou preparados ao fogo no local ocupado, deverão fazê-lo sobre um estrado de madeira, contínuo, 1 m2, e não poderão lançar entornar combustível, cinzas ou escórias na via pública;

e) As tendas, tabuleiros e recipientes a que se referem as alíneas b) e c), deverão manter-se em bom estado de conservação, sendo pintados e beneficiados de cada vez que se torne necessário.

3 - Não é permitida a ocupação na via pública para efeito de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água.

4 - Não é permitida a realização de trabalhos não autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Ocupação de lugares fronteiros a cafés, cervejarias e estabelecimentos análogos

1 - A ocupação de locais fronteiros a cafés, cervejarias e outros estabelecimentos análogos, sujeita a licença municipal, obedecerá às seguintes condições:

a) As licenças só poderão ser concedidas quando a largura dos passeios e esplanadas não seja inferior a 4 m, salvo se se tratar de local de pouco movimento;

b) A ocupação nunca poderá abranger mais do que uma faixa igual a metade da largura do passeio ou esplanada, a partir da fachada respectiva, mas na largura dos passeios com coberturas assentes em colunas ou pilastras não se contará a parte coberta até à face exterior destas;

c) Os proprietários, concessionários ou exploradores dos estabelecimentos serão responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios ou esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 2 m.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transporte colectivo de passageiros, não serão concedidas licenças de ocupação para uma zona de 10 m, para cada lado da paragem, salvo se a largura do passeio permitir a normal circulação das pessoas numa faixa mínima de 3 m entre o lancil do passeio e o limite da ocupação.

3 - A ocupação é restritiva à faixa confinante com o respectivo estabelecimento, salvo se o interessado instruir o seu pedido com autorizações escritas, com assinatura reconhecida, dos proprietários, inquilinos e outros ocupantes dos prédios, estabelecimentos e moradias contíguas à faixa a ocupar.

4 - As portas e portais estranhos ao estabelecimento, com acesso pelas faixas a ocupar, conservar-se-ão desimpedidas na sua frente e num espaço de 1 m para cada, lado.

Artigo 12.º

Rampas fixas e móveis

1 - A ocupação da via pública com rampas fixas, servidões em depressão dos respectivos passeios, ou qualquer outro processo, só será permitida mediante licença, da qual constarão as respectivas características, para o acesso a garagens, estações de serviço e oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris ou pátios interiores e, ainda, stands de automóveis ou armazéns e habitações de deficientes motores.

2 - A utilização de rampas móveis, que não carece de licença, só poderá ter lugar na ocasião em que se verifique a entrada ou saída de veículos.

Artigo 13.º

Toldos nas fachadas dos prédios

1 - A colocação de toldos nas fachadas dos prédios, sujeita a licença municipal, obedecerá às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2,20 m, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior das sanefas ou ferragens

b) A saliência máxima, que nunca poderá exceder 3 m, corresponderá à largura do passeio, com a redução mínima de 40 cm.

2 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.

3 - É obrigatório manter em satisfatório estado de conservação e limpeza os toldos e sanefas, aplicando-se as estas o disposto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 14.º

Tapumes

Em todas as obras de construção ou grande reparação nas fachadas e telhados de prédios confinantes com a via pública, é obrigatória, salvo circunstâncias especiais, a instalação de tapumes pelo dono da obra ou empreiteiros, cuja distância à fachada e características particulares serão previamente aprovadas pelo executivo municipal.

2 - O amassadouro e o depósito de entulhos ou outros materiais deverão ficar no interior do tapume.

3 - Nas ruas ou locais onde haja bocas-de-incêndio ou rega serão os tapumes feitos de modo que aquelas fiquem protegidos e acessíveis.

4 - Os candeeiros de iluminação pública e árvores situadas junto dos prédios em obras deverão ser protegidos de forma que não sofram qualquer dano.

5 - Nas obras onde for dispensado o tapume, o amassadouro e os depósitos de entulho ou outros materiais poderão ser instalados na via pública junto ao passeio, quando ele exista, e, no caso contrário, até 1 m da fachada, desde que não haja prejuízo para o trânsito, nem conspurcação da via pública.

6 - Os entulhos serão removidos diariamente, até às 22 horas.

7 - Quando a largura da rua for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto no n.º 5 deste artigo, caberá à competente repartição camarária localizar a colocação do amassadouro.

8 - Os entulhos vazados de alto na via pública deverão ser guiados por condutas ou outros tubos de descarga que protejam os veículos e transeuntes e evitem a formação de poeiras.

Artigo 15.º

Área e período de ocupação

Os interessados na utilização da via pública com tapumes, amassadouros, depósitos de entulho ou outros materiais, deverão indicar, no pedido da licença, a área que pretendem ocupar e o período de ocupação, que não poderá ser superior ao da respectiva licença de obras.

Artigo 16.º

Balizas de madeira e remoção de materiais

1 - Quando não seja exigida a instalação de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas de modo a assinalar os limites do prédio em obras.

2 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado a respectiva licença, será removido imediatamente da via pública o amassadouro, entulho e outros materiais e, no prazo de cinco dias, o tapume.

Artigo 17.º

Sanções

As infracções ao disposto na presente secção constituem contra-ordenações punidas com coima, nos termos seguintes:

a) No caso de falta de licença, coima de 1000$ a 5000$ por metro quadrado ou fracção;

b) Coima de 2500$ a 10 000$, no caso da alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º;

c) Coima de 3000$ a 20 000$, no caso das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 12.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, dos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 14.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;

d) Coima de 2500$ a 10 000$, por metro quadrado ou fracção, no caso do n.º 3 do artigo 10.º, e dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 14.º

SECÇÃO III

Da conservação, manutenção e limpeza das testadas dos prédios confinantes com vias públicas municipais

Artigo 18.º

Remissão

A matéria respeitante a esta secção rege-se pelas leis e regulamentos especialmente aplicáveis.

SECÇÃO IV

Dos cemitérios municipais

Artigo 19.º

Remissão

Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente Código, a matéria especificamente respeitante aos cemitérios municipais constará de regulamento próprio, no qual se estabelecerão as respectivas contra-ordenações e coimas aplicáveis.

SECÇÃO V

Do domínio hídrico municipal

Artigo 20.º

Ribeiras e lagoas

1 - Nas margens e no leito das ribeiras e lagoas sob jurisdição municipal é expressamente proibido:

a) Deitar terras, estrumes, troncos e ramos ou entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

b) Efectuar despejos e deitar imundície, ingredientes tóxicos ou outras espécies de lixo;

c) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

2 - Nos locais anteriormente referidos sob jurisdição municipal não é permitido, sem licença municipal, nomeadamente:

a) Abrir covas ou fossos;

b) Fazer qualquer espécie de construções ou instalações, ainda que a título provisório;

c) Extrair pedra, terra, areia ou barro;

d) Fazer desvios ou derivações ao curso das águas ou dar a estas qualquer utilização não autorizada.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se de igual modo às nascentes sob jurisdição municipal, num raio de 50 m dos limites de protecção às mesmas.

4 - Além das coimas previstas no artigo seguinte, os transgressores serão ainda obrigados a remover imediatamente os objectos, entulhos ou materiais, quando tal seja possível, repor a situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços camarários, correndo as despesas por conta do infractor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou regulamento.

Artigo 21.º

Sanções

1 - A violação do disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) No caso das alíneas a), b) e c) do n.º 1, e a), c) e d) do n.º 2, coima de 3000$ a 200 000$;

b) No caso da alínea b) do n.º 2, coima de 3000$ a 10 000$, por metro quadrado ou fracção;

c) No caso do n.º 3, coima de 3000$ a 200 000$, ou, tratando-se de construções, coima de 3000$ a 10 000$ por metro quadrado.

2 - A coima prevista na alínea b) do número anterior ou na segunda parte da alínea c) aplica-se também no caso de ocupação de área maior do que a autorizada.

3 - Aquele que, por qualquer modo, impedir ou dificultar a quem tenha sido autorizado o normal aproveitamento das lagoas ou ribeiras sob jurisdição camarária, incorrerá na coima de 2500$ a 50 000$, independentemente de outras sanções que ao caso couberem.

4 - O disposto na presente secção não prejudica a aplicação das coimas estabelecidas no artigo 9.º, relativamente a comportamentos não previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º mas abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 8.º

CAPÍTULO II

Da defesa do património cultural municipal

SECÇÃO ÚNICA

Do património cultural municipal

Artigo 22.º

Património cultural municipal

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica e no capítulo VI deste código, a Câmara Municipal deverá zelar pela defesa do património cultural de valor local, harmonizando todas as acções neste domínio com os planos regionais ou municipais de ordenamento do território.

2 - Por património cultural de valor local, entende-se o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, que revistam interesse artístico, arquitectónico, paisagístico, etnológico, etnográfico, científico, bibliográfico e arquivístico, e que devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura local.

3 - À Câmara Municipal incumbe especialmente proceder ao levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural do município, assim como promover a sensibilização e participação dos cidadãos na sua salvaguarda e assegurar as condições de fruição desse património.

Artigo 23.º

Participação de terceiros e inventário

1 - Às demais pessoas colectivas, de direito público ou privado, e aos particulares em geral, incumbe participar na preservação do património cultural.

2 - Os proprietários, possuidores ou detentores de bens que integram o património cultural de valor local devem colaborar com o município no registo e inventário.

3 - As populações locais devem associar-se às medidas de protecção e de conservação do património cultural, bem como colaborar na sua dignificação, defesa e fruição desse património.

Artigo 24.º

Proibições

É proibido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos de qualquer natureza que venha a provocar a degradação do suporte físico da respectiva afixação como, por exemplo, cantarias ou outros elementos de pedra, estátuas, equipamento público, árvores, pavimentos ou outros.

Artigo 25.º

Remissão

Em tudo que não estiver expressamente previsto neste capítulo, aplicar-se-á a legislação específica sobre defesa do património cultural.

Artigo 26.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do que seja especificamente previsto em legislação geral, a violação do disposto no artigo 24.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 5000$ a 100 000$.

2 - A recusa de colaboração a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º, quando devidamente solicitada, constitui uma contra-ordenação punível com a coima de 5000$ a 20 000$.

3 - Quem por qualquer modo, destruir ou danificar bens de património cultural de valor local, será punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

CAPÍTULO III

Do licenciamento de obras, utilização de edifícios e loteamentos urbanos

SECÇÃO I

Do licenciamento de obras

Artigo 27.º

Licenciamento

O licenciamento municipal de obras de construção civil rege-se pelo disposto na legislação especialmente aplicável.

Artigo 28.º

Sanções

1 - As execuções de obras sem licença municipal, no caso em que a lei o exija, constituem contra-ordenação punidas com as seguintes coimas:

a) Coima de 10 000$ a 80 000$, quando a área envolvida for inferior a 20 m2;

b) Coima de 20 000$ a 100 000$, quando a área envolvida for igual ou superior a 20 m2 mas inferior a 50 m2;

c) Coima de 50 000$ a 160 000$, quando a área envolvida for igual ou superior a 50 m2 mas inferior a 100 m2;

d) Coima de 75 000$ a 200 000$, quando a área envolvida for igual ou superior a 100 m2 mas inferior a 200 m2;

e) Coima de 100 000$ a 500 000$, quando a área envolvida for igual ou superior a 200 m2.

2 - A realização de obras sem licença municipal será punida com coima de 5000$ a 50 000$, quando apenas implique alteração da natureza e da cor dos materiais de revestimento, e com a coima de 10 000$ a 80 000$, quando não envolva mais do que a alteração ou modificação das fachadas ou forma dos telhados, ou alteração dos meios de transporte verticais de prédios, que obriguem à interrupção da sua utilização.

Artigo 29.º

Caducidade das licenças

A execução de obras depois de caducadas as respectivas licenças nos termos legalmente estabelecidos, constitui contra-ordenação e será punida com as seguintes coimas:

a) Coima de 2500$ a 20 000$, quando a área envolvida for inferior a 20 m2;

b) Coima de 5000$ a 25 000$ quando a área envolvida for igual ou superior a 20 m2 mas inferior a 50 m2;

c) Coima de 7500$ a 30 000$ quando a área envolvida for igual ou superior a 50 m2 mas inferior a 100 m2;

d) Coima de 10 000$ a 40 000$ quando a área envolvida for igual ou superior a 100 m2 mas inferior a 200 m2;

e) Coima de 12 500$ a 100 000$ quando a área envolvida for igual ou superior a 200 m2.

Artigo 30.º

Embargo

Sem prejuízo da demais legislação aplicável, a Câmara Municipal pode embargar as obras e construções referidas nesta secção, que sejam iniciadas em contravenção da lei, dos regulamentos e das posturas municipais.

Artigo 31.º

Prosseguimento dos trabalhos

O prosseguimento de trabalhos cuja suspensão tenha sido legalmente ordenada por notificação de embargo emitida pela Câmara Municipal, é punível como se não estivesse licenciada a obra, sem prejuízo de outras cominações legais eventualmente aplicáveis.

Artigo 32.º

Legalização das obras

Os proprietários de obra que tenham sido objecto de auto de contra-ordenação ou embargo são obrigados a proceder à sua legalização no prazo máximo de 60 dias, sob pena de as mesmas serem demolidas ou expropriadas pelo município, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Da utilização de edifícios

Artigo 33.º

Vistoria

1 - Sempre que a utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada dependa de licença municipal e a mesma seja requerida, deverá a Câmara Municipal promover as vistorias e demais diligências necessárias, nos termos legais.

2 - A Câmara Municipal expedirá o alvará de licença logo que se verifique o direito à utilização.

3 - O requerente deverá ser notificado da data da vistoria, bem como, quando for caso disso, das resoluções que incidirem sobre o respectivo auto, cujo exame lhe será facultado quando solicitar.

Artigo 34.º

Sanções

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, as deficiências encontradas e que correspondam à introdução de alterações ao projecto aprovado e a violação das condições em que foi concedido o licenciamento, sujeitam os proprietários das edificações às seguintes coimas:

a) De 5000$ a 50 000$, por cada fogo em que se verifiquem das cores ou tonalidades, quando estas houveram sido imposta pela Câmara Municipal;

b) De 5000$ a 50 000$, por cada fogo em que se verifique a alteração da área coberta sem contudo os alçados tenham sido alterados;

c) De 7500$ a 100 000$, por cada fogo em que se verifique a alteração dos alçados;

d) De 10 000$ a 150 000$, por cada fogo em que se verifiquem simultaneamente alterações de áreas cobertas e de alçados;

e) De 15 000$ a 200 000$, por cada fogo em que não haja sido comprido o projecto, no tocante a saneamento, e que das alterações feitas advenham perigos para a saúde dos utentes e ou respectivos vizinhos;

f) De 15 000$ a 200 000$, por cada fogo que haja tido destino diverso daquele para que foi licenciada a construção.

2 - A utilização de quaisquer edificações ou suas dependências sem a licença a que alude o artigo 33.º, é punível com uma das seguintes coimas;

a) Pela habitação de cada fogo até cinco divisões - 5000$ a 50 000$;

b) Pela habitação de cada fogo com mais de cinco divisões - 7500$ a 75 000$;

c) Pela ocupação de garagens, arrumos ou similares - 3000$ a 30 000$;

d) Pela ocupação de edificações destinadas a comércio ou indústria - 10 000$ a 100 000$.

SECÇÃO III

Dos loteamentos e obras de urbanização

Artigo 35.º

Licenciamento

As operações de loteamento e realização de obras de urbanização dependem de licenciamento municipal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 36.º

Sanções

1 - Tendo em conta o disposto na legislação especialmente aplicável em matéria de loteamentos e obras de urbanização, designadamente no respeitante aos montantes mínimo e máximo das coimas a estabelecer:

a) As operações de loteamento e as obras de urbanização executadas sem licença municipal, nos casos em que a lei exija, ou em desacordo com os seus termos, constituem contra-ordenação punida com coima de 50 000$ a 1 000 000$;

b) A execução de operações de loteamento ou obras de urbanização depois de caducadas as respectivas licenças, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de suspensão dos trabalhos em curso ou de posse administrativa dos prédios, nos termos legalmente previstos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido legitimamente ordenada pela Câmara Municipal constitui contra-ordenação autónoma punida com coima de 50 000$ a 500 000$.

Artigo 37.º

Graduação das coimas

O montante das coimas será graduado tendo em conta a extensão da área abrangida pela operação de loteamento ou obra de urbanização e os danos daí resultantes, sem prejuízo da ponderação de outros factores legalmente previstos.

CAPÍTULO I

Das edificações

SECÇÃO IV

Dos exteriores de edifícios

Artigo 38.º

Materiais de construção e pintura das edificações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação especiais, a aplicação de materiais de construção e de decoração nos exteriores dos edifícios e a respectiva pintura, rege-se pelo estabelecido nos números seguintes:

2 - Nos projectos de edifícios é obrigatório a indicação dos materiais de construção e de decoração a aplicar nos exteriores.

3 - Poderá ser exigida a aplicação de pedra da região (cantaria) em edifícios a construir ou alterar, sempre que alguns dos seus pontos se localize a uma distância inferior ou igual a 100 m de qualquer outro ponto pertencente a um edifício classificado como monumento nacional ou regional, de interesse público ou de valor municipal.

4 - O disposto no número anterior aplicar-se-á a zonas urbanas ou rurais classificadas como de interesse público ou de valor municipal.

5 - As paredes exteriores das construções deverão ser, em geral, rebocadas e pintadas.

6 - As caixilharias, portas e janelas exteriores deverão, em princípio, ser de madeira para pintar ou envernizar.

7 - As caixilharias em janelas de madeira deverão ser, preferencialmente, pintadas de branco ou envernizadas à cor natural.

8 - As portas exteriores poderão ser pintadas de verde escuro, vermelho escuro ou castanho.

9 - A aplicação de materiais e cores que não sejam as indicadas nos n.os 6, 7 e 8 carecem de autorização da Câmara Municipal.

10 - a) As coberturas das edificações serão, em regra, de telha de argila.

b) Não são permitidas coberturas em terraço (lage plana horizontal), salvo em situações excepcionais sujeitos a aprovação, caso a caso, da Câmara Municipal.

11 - A aplicação de qualquer material que não seja telha de argila no revestimento das coberturas dos edifícios, respectivos alpendres e anexos, carece de autorização da Câmara Municipal, salvo no que respeita aos edifícios que se localizem em zonas industriais devidamente regulamentadas ou em zonas portuárias e aeroportuárias, quando não alterem manifestamente a beleza da paisagem urbana ou rural.

12 - Nas novas edificações, para efeitos de limite de cércea e cálculo de taxas e licenças, não é contabilizado o aproveitamento do desvão normal da cobertura. Nos casos em que se pretendam criar áreas habitáveis, através de soluções de mansardas, prolongamento de águas e alteamento de cinta, de assentamento da estrutura da cobertura, o espaço resultante será considerado como mais outro piso.

13 - Fica sujeita a aprovação camarária, nos termos da lei, a aplicação nos muros e fachadas dos edifícios de qualquer cor que não seja o branco.

Artigo 39.º

Obras de remodelação ou ampliação

1 - As obras de remodelação ou ampliação dos edifícios devem respeitar a traça primitiva da construção, no tocante aos materiais e cores a empregar, bem como no que respeita à concepção geral volumétrica do conjunto, seus elementos construtivos e ornamentais.

2 - Não é permitido o alteamento dos panos de fachada acima do envergamento dos vãos de portas e janelas, visando o aumento do pé direito dos sótãos.

3 - O aproveitamento do espaço dos sótão destinar-se-á apenas a arrumos, não sendo permitida a sua habitabilidade.

Artigo 40.º

Sanções

O emprego de materiais e cores em infracção ao disposto nos artigos anteriores constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 50 000$ e confere à Câmara Municipal a possibilidade de coagir o infractor a demolir as obras ou trabalhos efectuados, devendo o mesmo infractor a recompor, em qualquer dos casos, zonas afectadas, segundo as instruções técnicas emanadas da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Dos exteriores de edifícios

Artigo 41.º

Numeração dos prédios

1 - Todos os proprietários ou usufrutuários de prédios, rurais ou urbanos, com portas, portões ou cancelas a abrir para a via pública, são obrigados a identificar os mesmos prédios com o número atribuído pela Câmara Municipal.

2 - Nos núcleos residenciais, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do início do principal acesso a esses núcleos.

3 - Nos edifícios novos ou nos que sejam objecto de obras que impliquem alterações dos respectivos números de polícia, a nova numeração será atribuída pela Câmara, mediante o pagamento de taxa prevista na tabela respectiva.

4 - Os proprietários ou usufrutuários devem conservar sempre em bom estado a numeração das portas, portões ou cancelas dos seus prédios.

5 - É proibido colocar, retirar, ou por qualquer modo, alterar a numeração existente sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Sanções

As infracções ao disposto nesta secção constituem contra-ordenações e serão punidas com coima de 1000$ a 12 000$.

SECÇÃO III

Do aproveitamento dos portais, átrios e entradas das edificações

Artigo 43.º

Portais, átrios e entradas das edificações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o aproveitamento, para qualquer fim, dos portais, átrios e entradas das edificações só será autorizado pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado, quando não prejudique o respectivo acesso nem a higiene e limpeza do local.

2 - Do aproveitamento não poderá resultar estrangulamento dos portais, átrios ou entradas.

3 - A Câmara Municipal disciplinará e estabelecerá, caso a caso, as condições que considere adequadas ao aproveitamento dos portais, átrios ou entradas.

Artigo 44.º

Sanções

A inobservância do disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com a coima de 1000$ a 25 000$.

CAPÍTULO V

Das águas e esgotos

SECÇÃO I

Artigo 45.º

Remissao

A matéria respeitante a esta secção rege-se pelas leis e regulamentos especialmente aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Do ambiente

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 46.º

Associações de defesa do ambiente

A Câmara Municipal fomentará a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins de defesa do ambiente, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído e de defesa do consumidor.

Artigo 47.º

Reconstituição da situação anterior

1 - O desenvolvimento ilícito de quaisquer actividades sujeitas a autorização ou licenciamento municipal, de que resultem danos para o ambiente, obriga os infractores a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma, ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3.

2 - Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas, no prazo que lhes for indicado, a Câmara Municipal mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensas dos infractores.

3 - No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização e à realização das obras adequadas a minimizar as consequências provocadas.

SECÇÃO II

Dos projectos de investimento e da concessão de licenças

Artigo 48.º

Projectos de investimento

A Câmara Municipal deve fazer preceder de estudos de impacte ambiental os projectos de empreendimentos da sua iniciativa que se mostrem susceptíveis de ter alguma incidência no ambiente.

Artigo 49.º

Concessão de licenças

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão de licenças da competência da Câmara Municipal, designadamente relativas a obras e exploração de pedreiras, que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente, deverão ser sujeitos a um processo prévio de avaliação do impacto ambiental, como formalidade essencial a promover junto das entidades competentes.

SECÇÃO III

Da protecção do relevo natural e do revestimento vegetal

Artigo 50.º

Licenças

1 - Carecem de licença da Câmara Municipal:

a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;

b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

2 - A Câmara Municipal, sempre que não disponha de serviços técnicos qualificados para se pronunciarem sobre as licenças a conceder para as acções referidas no número anterior, solicitará, para o efeito, o parecer dos departamentos regionais competentes.

Artigo 51.º

Excepções

Exceptuam-se do disposto do artigo anterior:

a) As acções que, estando sujeitas a regime legal específico, já se encontram devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes;

b) As acções preparatórias de outras que se encontrem na situação descrita na alínea anterior.

Artigo 52.º

Sanções

1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 50.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 100 000$ a 200 000$.

2 - Tratando-se de pessoa colectiva, o limite máximo da coima é de 1 000 000$.

3 - A Câmara Municipal poderá ordenar, independentemente do processo de contra-ordenações e da aplicação das coimas, a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto na presente secção.

4 - O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

SECÇÃO IV

Da poluição sonora

Artigo 53.º

Remissão

A matéria respeitante à poluição sonora e ao ruído em geral, rege-se pelo disposto em legislação especial e no Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

SECÇÃO V

Dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 54.º

Planificação e organização

1 - Compete à Câmara Municipal, isoladamente ou em associações:

a) Definir os sistemas municipais para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos nas suas áreas de jurisdição e elaborar, com a necessária justificação e de acordo com os critérios de protecção da saúde pública e do ambiente, tendo em conta a eficácia e eficiência desejáveis, os respectivos projectos, no quadro das normas e regulamentos e de outras disposições em vigor, bem como dos planos existentes para a região, e submetê-los ao parecer das entidades competentes;

b) Planificar, organizar e promover a recolha, transporte, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos urbanos produzidos nas suas áreas de jurisdição, bem como dos detritos e desperdícios industriais e hospitalares que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação.

2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) Resíduos - conjunto de materiais, podendo compreender o que resta de matérias-primas, após a sua utilização e que não possam ser considerados subprodutos ou produtos, de que o seu possuidor pretenda ou tenha necessidade de se desembaraçar;

b) Subprodutos - produtos obtidos de matérias-primas;

c) Resíduos tóxicos ou perigosos - os resíduos contendo substâncias ou produtos considerados tóxicos ou perigosos por legislação especial, em concentrações que representem um risco para a saúde humana ou para o ambiente;

d) Detritos - os resíduos não utilizáveis em função da tecnologia disponível;

e) Desperdícios - os resíduos não utilizados, embora utilizáveis em função da tecnologia disponível.

Artigo 55.º

Remoção de lixos

1 - A entrega de lixos domésticos deverá fazer-se em embalagens ou contentores, de preferência de material plástico, de modelos aprovados pela Câmara Municipal.

2 - As embalagens não recuperáveis serão sacos impermeáveis, opacos, com resistência apropriada e fechados de modo a não abrirem acidentalmente.

3 - Quando cheias, as embalagens referidas no número anterior não devem pesar mais de 25 Kg.

4 - A Câmara Municipal determinará os dias e horas de recolha de lixo em cada localidade.

5 - Para efeitos da recolha do lixo, deverão os contentores ser colocados nas guias dos passeios ou, na sua falta, à porta das habitações, no próprio dia e antes da hora fixada para a remoção.

6 - As condições de recolha dos resíduos industriais e hospitalares, quando deva ser efectuada pela Câmara Municipal, serão pontualmente fixadas em acordos específicos.

Artigo 56.º

Transporte de cargas na via pública

1 - O transporte de cargas na via pública, efectuado por qualquer tipo de veículo transportador, deverá fazer-se sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papéis, palhas, desperdícios ou quaisquer detritos que a conspurquem ou sejam susceptíveis de afectar a segurança dos transeuntes.

2 - Presume-se responsável pelo não cumprimento do disposto no número anterior o proprietário do veículo transportador.

3 - A remoção de estrumes só pode efectuar-se entre as 22 horas e as 6 horas do dia seguinte, salvo quando seja feita em recipientes ou veículos próprios que impeçam derrames e maus cheiros.

Artigo 57.º

Proibições

É proibido:

a) Empregar embalagens que não satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º;

b) Empregar embalagens em mau estado de conservação e limpeza;

c) Juntar ao lixo doméstico colocado nos recipientes produtos e resíduos tóxicos ou perigosos, em concentrações que representem um risco para a saúde humana ou para o ambiente;

d) Além do disposto no capítulo I, despejar, baldear ou dispersar, na via pública e boeiros, lixo doméstico e entulhos;

e) Lançar ou abandonar animais mortos na via pública;

f) Ter dentro de prédios, rústicos ou urbanos, seus quintais ou logradouros, depósitos de lixos, estrumes e outras imundices;

g) Arremessar para os quintais vizinhos ou servidões particulares, latas vazias, lixos, águas ou quaisquer outros objectos ou líquidos.

Artigo 58.º

Sanções

As infracções ao disposto na presente secção constituem contra-ordenação punível com as coimas seguintes:

a) Em relação ao disposto no n.º 5 do artigo 55.º, com a coima de 1000$ a 5000$;

b) Relativamente ao disposto no artigo 56.º, a coima de 2500$ a 20 000$;

c) Quanto ao disposto no artigo 57.º, as coimas de:

1000$ a 5000$, nos casos das alíneas a) e b);

5000$ a 100 000$, no caso da alínea c);

2500$ a 50 000$, nos casos das alíneas d), e), f) e g).

SECÇÃO VI

Dos estábulos e silos para o gado

Artigo 59.º

Proibições

1 - É proibido:

a) Construir silos e armazenar qualquer tipo de silagem, a uma distância inferior a 200 m, em linha recta, de qualquer habitação ou zona habitacional;

b) Construir estábulos e salas de ordenha a uma distância inferior a 200 m, em linha recta, de qualquer habitação ou zona habitacional;

c) Armazenar qualquer tipo de comida para gado em prédios de habitação ou abandonados, e, bem assim, dar a estes qualquer outra utilização não autorizada.

2 - A remoção da silagem deve fazer-se directamente dos lugares onde esta se encontre para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo permanecer na via pública mais do que o tempo indispensável à operação.

3 - É vedada a implantação a menos de 200 m da periferia dos edifícios que integram explorações autorizadas de outras explorações de suínos, seja qual for a sua dimensão, de matadouros, de oficinas de preparação de carnes e de outros produtos de origem animal, bem como de fábricas de alimentos compostos para animais.

4 - Os pavilhões para novas explorações ou para ampliação das explorações existentes não poderão ser construídos:

a) A menos de 200 m dos aglomerados populacionais;

b) A menos de 100 m dos moradores isolados;

c) A menos de 70 m das estradas regionais;

d) A menos de 20 m da via pública, que não a prevista na alínea anterior.

Artigo 60.º

Sanções

As infracções ao disposto no artigo anterior constituem contra-ordenação punível com coima de:

a) 20 000$ a 70 000$ nos casos previstos no n.º 1;

b) 7500$ a 15 000$ no caso do n.º 2;

c) Coima até 200 000$ nos casos dos n.os 3 e 4.

SECÇÃO VII

Dos currais de porcos, galinheiros, coelheiros ou outras criações de animais de carácter doméstico

Artigo 61.º

Licenciamento

A construção das instalações abrangidas por esta secção está sujeita a licenciamento municipal, nos termos do capítulo III.

Artigo 62.º

Definição

Não se incluem nesta secção os animais domésticos cuja criação se faça no interior das habitações bem como todos aqueles cuja situação esteja prevista em legislação e regulamentação própria.

Artigo 63.º

Critérios de licenciamento

1 - As instalações terão de respeitar as seguintes normas:

a) Situar-se a mais de 20 m de edifícios de habitação;

b) As superfícies do pavimento e paredes deverão ser impermeáveis e facilmente laváveis;

c) O piso deverá ter um declive de pelo menos 2% que conduza a um dreno ligado a fossa séptica e sumidouro próprios.

2 - Para aves e coelhos a área das instalações não poderá ultrapassar os 6 m2.

3 - Para outros animais as instalações terão a área mínima de 6 m2 e o número de animais não poderá ser superior a dois.

4 - Havendo crias, estas poderão permanecer na instalação até à fase do desmame (três meses ou outro período de tempo que a considerar-se justificável consoante o tipo de animal e mediante parecer de médico veterinário) finda a qual deverá observar-se o limite estabelecido na parte final do número anterior.

5 - Em casos especiais, nomeadamente junto de escolas, locais de fabrico e ou venda de produtos alimentares, e por razões fundamentadas, poderá a Câmara ampliar a distância referida na alínea a) do n.º 1 até 50 m, sem prejuízo de medidas mais restritivas constantes de legislação especialmente aplicável.

Artigo 64.º

Proibições

Na área da cidade, nos limites definidos pelo Decreto Legislativo Regional 7/81/A, de 20 de Junho, não é permitida a existência de qualquer das instalações referidas nesta secção.

Artigo 65.º

Sanções

As infracções ao disposto nos artigos 63.º, n.os 1, 2, 3 e 4, e 64.º constituem contra-ordenação punível com a coima de 5000$ a 50 000$.

SECÇÃO VIII

Dos jardins, árvores e flores

Artigo 66.º

Jardins e parques públicos

Nos jardins, parques e outros locais públicos ajardinados, é proibido:

a) Fazer-se acompanhar de animais que, por qualquer modo, constituem perigo, real ou potencial, para a saúde ou integridade física das pessoas;

b) Tirar água dos tanques, ribeiras e lagoas, ou lançar neles objectos poluentes, bem como, por qualquer meio, destruir ou danificar a relva, canteiros ou bordaduras e colher flores ou plantas;

c) Por qualquer meio, poluir os jardins, parques e lugares públicos ajardinados;

d) Entregar-se a jogos ou divertimentos desportivos, recreativos ou qualquer outra forma de manifestação pública, que possam causar incómodos aos utentes, fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal ou sem prévia autorização.

Artigo 67.º

Árvores, arbustos e plantas

É proibido, por qualquer modo, destruir ou danificar as árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos.

Artigo 68.º

Sanções

Constituem contra-ordenações e serão punidas as infracções ao disposto na presente secção, nos termos seguintes:

a) Coima de 2500$ a 20 000$, no caso de infracção ao artigo 66.º;

b) Coima de 10 000$ a 50 000$, no caso de infracção ao disposto no artigo 67.º

CAPÍTULO VII

Das actividades comerciais e industriais

SECÇÃO ÚNICA

Hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis/apartamentos, aldeamentos turísticos, hospedarias ou casas de hóspedes, residenciais e similares dos estabelecimentos hoteleiros, restaurantes, estabelecimentos de bebida, salas de dança, casas de jogos lícitos.

Artigo 69.º

Remissão

Sem prejuízo de a autarquia poder disciplinar, em regulamento próprio e de acordo com as características sócio-culturais do município, os horários e condições gerais de funcionamento dos estabelecimentos previstos neste capítulo, aplicar-se-á a esta matéria o disposto no Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO VIII

Do trânsito

SECÇÃO ÚNICA

Do estacionamento de veículos automóveis, de tracção animal, carroças e velocípedes

Artigo 70.º

Remissão

Em tudo o que não estiver previsto neste capítulo, aplica-se a legislação e regulamentos existentes sobre a matéria.

Artigo 71.º

Estacionamento de veículos automóveis e velocípedes

1 - É proibido o estacionamento de veículos automóveis e de velocípedes:

a) À porta dos edifícios públicos do Estado, das autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ou de quaisquer estabelecimentos comerciais e industriais desde que devidamente sinalizados;

b) Nas ruas, praças e logradouros, para efeitos de reparação, mudança de óleos ou outros serviços semelhantes.

2 - Exceptua-se do disposto do número anterior:

a) O estacionamento temporário para efeito de substituição acidental do rodado ou para ocorrer a súbita avaria do veículo por período não superior a 12 horas, salvo se a intensidade do trânsito aconselhar uma menor demora;

b) O estacionamento necessário a cargas e descargas, que terão de ser imediatas, sem prejuízo do disposto em regulamentação especial ou por deliberação municipal.

Artigo 72.º

Veículos de tracção animal

1 - O estacionamento de veículos de tracção animal só será permitido pelo tempo indispensável às cargas e descargas, sem prejuízo do que for definido em regulamentação especial ou por deliberação da Câmara Municipal.

2 - É proibido ter estacionado junto dos passeios ou à porta dos edifícios mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, bem como à porta de casas particulares, carros ou carroças de mão destinadas ao transporte de mercadorias ou de pequenas cargas.

Artigo 73.º

Sanções

As infracções ao disposto no presente capítulo constituem contra-ordenações puníveis com as coimas seguintes:

a) De 1500$ a 10 000$, no caso do artigo 71.º;

b) de 1000$ a 3000$, no caso do artigo 72.º

CAPÍTULO IX

Da publicidade

SECÇÃO ÚNICA

Das mensagens publicitárias

Artigo 74.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, industrial, artesanal ou liberal depende de prévio licenciamento municipal ou, quando for esse o caso, cumulativamente, de outras autoridades competentes.

2 - A concessão da licença deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada.

3 - A afixação de cartazes deve ser efectuada, na área do município, em espaços e lugares públicos disponibilizados para o efeito pela Câmara Municipal.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

5 - Se a afixação de formas de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, deve esta ser obtida nos termos da legislação aplicável.

6 - A Câmara Municipal poderá ordenar a remoção das mensagens de publicidade e embargar ou demolir obras não licenciadas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 75.º

Critérios de licenciamento

1 - Os anúncios terão de respeitar as normas seguintes:

a) Só poderão conter palavras com ortografia oficialmente aprovada, sendo, porém, admitida a inclusão de palavras estrangeiras, nos termos legais, ou ainda com grafia diferente da oficial, quando se trate de denominações sociais, firmas, nomes de estabelecimentos e marcas devidamente registadas;

b) Os anúncios luminosos terão de funcionar duas horas diárias, pelo menos, no período de funcionamento da iluminação pública;

c) As placas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, de preferência, nos cinhais dos prédios, mas nunca próximo das que designem arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0.35 ? 0.40 m, ficando vedada a afixação, nos mesmos prédios, de quaisquer anúncios,

d) Sobre os motivos ou grades das varandas de interesse arquitectónico somente serão permitidos anúncios de letras soltas;

e) A exposição dos objectos ou artigos comerciais não poderá fazer-se nas fachadas dos prédios, salvo tratando-se de jornais, revistas ou livros;

f) A exposição, quando autorizada, de objectos ou artigos nos passeios, não poderá ocupar mais de 0.2 m da largura destes, se outra mais reduzida não for indicada na licença inicial;

g) As vitrinas amovíveis que entestem com a via pública deverão ser construídas com matérias leves e colocadas junto das entradas dos estabelecimentos, com a saliência máxima de 0.10 m.

2 - Os anúncios devem ser fixados com a máxima segurança, a uma altura nunca inferior a 2.60 m do pavimento, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder autorizar uma altura inferior em situações que o justifiquem, não podendo ser colocados por forma que prejudique qualquer árvore, lâmpada de iluminação pública ou concessão anteriormente feita a terceira pessoa.

Artigo 76.º

Pedidos de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento de anúncios deverão obedecer às seguintes regras:

a) Os requerimentos dos interessados indicar concretamente as características do objecto publicitário, local da sua afixação e natureza permanente ou transitória desta;

b) Quando se pretenda o licenciamento de anúncios e frisos luminosos, cartazes, vitrinas, tabuletas, placas e letreiros, deverá apresentar-se plantas e alçado à escala de 1/10, reproduzindo o seu conteúdo verbal e figurativo e fotografia do prédio na qual se assinalará com rigor o lugar de afixação ou colocação do objecto publicitário;

c) Para a publicidade em toldos, sanefas e veículos terá de ser apresentado desenho da sua colocação na fachada do edifício, ou fotografia, e desenhos à escala 1/10 dos detalhes e aspecto definitivo de cada um dos reclames;

d) Os requerimentos relativos à distribuição de impressos publicitários, cujas licenças só excepcionalmente poderão ser concedidas, têm de ser instruídos com um exemplar do impresso que se pretenda distribuir.

2 - Os anúncios de natureza permanente, a colocar no exterior dos prédios, serão previamente apreciados, do ponto de vista estético pelos serviços técnicos da Câmara.

3 - A publicidade a afixar nas zonas de protecção dos monumentos nacionais ou imóveis de interesse público será submetida à apreciação das entidades competentes, sendo de conta dos interessados as despesas de instrução dos respectivos processos.

4 - Os anúncios de natureza transitória, por prazo não superior a três meses e cuja aplicação não implique alterações irreversíveis no imóvel, poderão ser licenciados sem observância do estabelecido da alínea b) do n.º 1.

Artigo 77.º

Conservação e limpeza

Os titulares das licenças de anúncios são obrigados a manter os objectos publicitários em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 78.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a infracção ao disposto nos artigos anteriores, nos seguintes termos:

a) Coima de 10 000$ a 100 000$, no caso dos n.os 3 e 4 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 75.º;

b) Coima de 2500$ a 50 000$, pela colocação, inscrição ou utilização de anúncios sem licença, quando exigível, bem como nos casos das alíneas a), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 75.º;

c) Coima de 1000$ a 5000$, quando não seja cumprido o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 75.º

CAPÍTULO X

Dos animais

SECÇÃO I

Da divagação de animais

Artigo 79.º

Divagação de animais

1 - É proibido a divagação na via pública e outros lugares públicos de quaisquer animais não atrelados ou não conduzidos por pessoas.

2 - Para efeito do número anterior, entende-se por via pública a artéria que se encontre asfaltada ou por onde seja comum circularem veículos automóveis.

3 - A Câmara Municipal promoverá a captura dos animais vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.

4 - A Câmara Municipal promoverá, em geral, todas as medidas e acções sanitárias especialmente adequadas à vigilância epidemiológica da raiva animal.

5 - No que diz respeito à divagação de canídeos, será aplicado o Regulamento sobre Licenciamento de Canídeos, existente nesta Câmara com as coimas previstas no mesmo.

Artigo 80.º

Infracções remissão

1 - A matéria respeitante ao registo, licenciamento e captura dos animais e a canis e gatis municipais, é disciplinada pela legislação que lhe for especificamente aplicável, o mesmo sucedendo com as coimas relativas às infracções correspondentes.

2 - A violação, por parte do proprietário ou detentor dos animais, do disposto no n.º 1 do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 2500$ a 10 000$.

SECÇÃO II

Das disposições especiais de profilaxia e polícia sanitária

Artigo 81.º

Profilaxia remissão

A matéria referente a providências especiais de profilaxia médica da raiva e outras doenças de animais susceptíveis de afectar o ser humano, é regulada pela legislação que lhe foi aplicável.

Artigo 82.º

Polícia sanitária

A matéria respeitante a medidas de polícia sanitária, e respectivo regime de coimas, constará de regulamento próprio.

CAPÍTULO XI

Da inspecção sanitária dos animais de talho, respectivas carnes, subprodutos e despojos

SECÇÃO I

Da inspecção de produtos alimentares de origem animal e do transporte de carnes verdes

Artigo 83.º

Occisão de animais de talho para consumo

Na área do município, a occisão de animais de talho para consumo público, bem como a lavagem e preparação das vísceras e miudezas respectivas, só podem ter lugar em casas de matança e matadouros, legalmente autorizados e com inspecção médico-veterinário oficial regular.

Artigo 84.º

Inspecção sanitária municipal

1 - Estão sujeitos a inspecção sanitária os seguintes produtos alimentares de origem animal com destino ao consumo público no município:

a) Carnes verdes;

b) Carnes tratadas pelo frio;

c) Carnes secas, salgadas, ensacadas ou por qualquer forma preparadas, excepto as conservadas em embalagens destinadas ao público, cuja indústria seja fiscalizada pelo Estado ou pela Região;

d) Banha em rama ou fundida, toucinho e gorduras;

e) Vísceras e miudezas;

f) Peixe fresco, congelado, seco, salgado, fumado e por qualquer forma preparado, excepto o conservado em embalagens destinadas ao público, cuja indústria seja fiscalizada pelo Estado ou pela Região;

g) Mariscos (crustáceos e moluscos), com excepção das ostras e outros moluscos especificamente previstos na lei, que só poderão ser vendidos nos termos nela estabelecidos;

h) Criação, ovos e caça.

2 - Presume-se não ter havido inspecção sempre que os produtos não ostentem as marcas impostas por lei.

3 - Ficam igualmente sujeitas à mesma inspecção os produtos indicados nas várias alíneas do n.º 1 deste artigo, que, embora provindo de outros locais e não se destinando ao consumo público no Município, por este transitem, salvo se os seus portadores se encontrem munidos de guias de trânsito, passadas pelos serviços que tenham realizado a inspecção.

Artigo 85.º

Carnes verdes

1 - As carnes verdes e vísceras procedentes de outros locais, para consumo no Município, só serão admitidas à inspecção imposta pela lei, desde que:

a) Provenham de animais cuja occisão se tenha verificado em casas de matança e matadouros legalmente autorizados;

b) Ostentem as marcas de inspecção estabelecidas nas normas legais e regulamentares em vigor ou, quando se trate de criação de ovos, marcas de outros centros de classificação e abate, legalmente em laboração.

2 - As carnes verdes devem ser apresentadas da seguinte forma:

a) Bovinos adultos - quartos;

b) Bovinos adolescentes - inteiros ou metades;

c) Suínos - inteiros;

d) Ovinos e caprinos - inteiros ou metades;

e) Peças de carne, vísceras e miudezas - em recipientes apropriados revestidos interiormente e recobertos de panos brancos limpos;

f) Banhas, gorduras, toucinho e carnes ensacadas - em recipientes que as protejam convenientemente da acção do tempo e das conspurcações;

h) Criação de ovos - de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

3 - É permitida a entrada isolada de lombos e pernas de suínos.

Artigo 86.º

Proibições

Nenhuma peça poderá ser subtraída à inspecção sanitária, sendo proibido extrair, ocultar ou alterar o aspecto de quaisquer lesões ou anomalias antes da referida inspecção.

Artigo 87.º

Inutilização

1 - As peças impróprias para consumo serão inutilizadas em recipientes apropriados, salvo em caso de recurso da decisão que as rejeitou, ou quando o veterinário que realizou a inspecção entenda que deve retardar-se aquela inutilização.

2 - Em caso de doença infecto-contagiosa, será dado imediato conhecimento à respectiva autoridade sanitária.

Artigo 88.º

Recurso gracioso

1 - Da decisão que rejeitar a totalidade ou parte dos produtos submetidos a inspecção, cabe recurso para o presidente da Câmara, a interpor no prazo de três horas, contada da emissão de recibo a que se refere o número seguinte.

2 - O recurso só terá seguimento se o apresentante, logo que lhe seja comunicado a rejeição, der a conhecer, por escrito, a intenção de recorrer ao veterinário, que disso lhe passará recibo, com a indicação da hora de emissão deste, mantendo-se, entretanto, os produtos reprovados em estado de conservação conveniente e nas condições em que se encontravam quando foram submetidos ao exame sanitário.

3 - O recurso será interposto através de requerimento em duplicado e devidamente fundamentado, instruído com o recibo a que se refere o número anterior e prova de depósito, no serviço inspeccionador, de 750$ por cada bovino adulto, 500$ por cada bovino adolescente ou suíno e 300$ por cada ovino ou caprino, devendo o serviço competente declarar no duplicado do requerimento a hora da apresentação deste.

4 - O recurso será julgado definitivamente, no prazo de 24 horas, por uma junta constituída pelo veterinário que rejeitou os produtos, por um veterinário designado pelos serviços veterinários e por outro indicado pelo recorrente.

5 - Em caso de procedência do recurso, haverá lugar à restituição do depósito, desde que 75%, pelo menos, do peso dos produtos rejeitados ao recorrente mereça aprovação.

Artigo 89.º

Exame triquinoscópico

É obrigatório o exame triquinoscópico das carnes de suínos.

Artigo 90.º

Transporte de carnes verdes

1 - O transporte dentro do município, de carnes verdes destinadas ao consumo público, deve ser efectuado em viatura oficial afecta a este serviço ou em veículos particulares que reúnam as seguintes características:

a) Caixa fechada, com boa ventilação garantida por sistema apropriado e que não coloque em risco a higiene das carnes;

b) Revestimento interior da caixa em chapa de aço inoxidável, de suficiente resistência, com os cantos arredondados e juntas soldadas ou sobrepostas, pelo menos em 2 cm de largura, de modo a não haver interstícios entre elas;

c) Bom isolamento, obtido com cortiça, lã de vidro ou outro produto apropriado, colocado entre a chapa externa da caixa e o revestimento metálico interno;

d) Ganchos metálicos inoxidáveis, em número bastante para as carnes transportadas, a uma altura susceptível de evitar que estas toquem no pavimento;

e) Exteriormente pintados a esmalte e ostentando os dizeres "TRANSPORTES DE CARNES".

2 - Os proprietários das viaturas destinadas ao transporte de carnes devem mantê-las nas melhores condições higiénicas, não podendo utilizar as viaturas para qualquer outro fim.

3 - Quando se trate de criação e de ovos, o seu transporte deverá ser feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 91.º

Higiene e salubridade

Compete ao veterinário municipal impedir o acondicionamento de carnes verdes em quaisquer recipientes que não satisfaçam os indispensáveis requisitos de higiene e salubridade.

Artigo 92.º

Marcas de inspecções sanitária

1 - Só as carnes verdes aprovadas para inspecção sanitária podem ser vendidas para consumo público.

2 - Presume-se abatida clandestinamente toda a carne que seja exposto à venda ou vendida sem apresentar as marcas da inspecção sanitária previstas na lei.

Artigo 93.º

Talhos e outros estabelecimentos

1 - Só é permitida a venda de carnes verdes, fressuras e miudezas alimentares nos talhos principais ou nos talhos particulares devidamente licenciados.

2 - Nas mercearias e estabelecimentos afins em que se vendam carnes de porco, salgadas, fumadas ou preparadas, banha e toucinho, deverão estes produtos estar contidos em recipientes facilmente laváveis e devidamente resguardados de poeiras e insectos.

3 - Designar-se-ão por talhos, os estabelecimentos destinados à venda, em conjunto ou separadamente, dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes de bovinos, ovinos, caprinos e, acessoriamente, de aves e coelhos;

b) Fressuras e miudezas alimentares de bovinos, ovinos, caprinos e suínos;

c) Carnes verdes de suínos e, acessoriamente, banha e carnes salgadas e fumadas e ensacadas.

4 - Sem prejuízo das que sejam exigidas para cada caso pela autoridade sanitária, os talhos deverão satisfazer as seguintes condições mínimas:

a) Independência em relação ao resto do prédio em que se encontrem instalados, salvo tratando-se de supermercado;

b) Afastamento de locais ou estabelecimento insalubre ou tóxicos;

c) Capacidade necessária à sua higiene, cómoda utilização e presumível movimento comercial, nunca inferior a 30 m3 e pé direito de 3 m;

d) Existência de instalações sanitárias, com lavatórios que não abram directamente para o compartimento de venda ou depósito de carnes;

e) Existência de câmara ou frigorífico e mosqueiro apropriado, proporcionados ao movimento do estabelecimento;

f) Varão e ganchos metálicos polidos, afastados das paredes e do solo, para suporte das carnes e fressuras;

g) Balcão metálico, de material compacto mas de superfície lisa, ou envidraçado, com tampo de mármore ou vidro e mesa e prateleiras com tampos também destes materiais;

h) Iluminação e ventilação convenientes, devendo as frestas e janelas ser providas de rede à prova de moscas e outros insectos;

i) Paredes revestidas de azulejos, mármores ou outros materiais de superfície lisa, impermeável e lavável, de tom muito claro, devidamente aprovado, até dois m de altura, pelo menos, e, na restante extensão e tecto, estucados ou pintados a tinta de cor clara sobre revestimento liso, e, tanto quanto possível, impermeável, devendo os ângulos ser substituídos por superfícies arredondadas de ligação;

j) Pavimento liso e impermeável;

k) Abastecimento de água potável;

l) Ligação de esgotos aos colectores municipais;

m) Existência de lavatório, com sabão e toalhas, independentemente do dos sanitários.

Artigo 94.º

Funcionamento dos talhos

1 - No funcionamento dos talhos observar-se-ão as seguintes prescrições e outras que forem consideradas necessárias pelos peritos que intervierem na vistoria do licenciamento:

a) Rigoroso asseio de todo o estabelecimento, do material e utensílios;

b) Rigoroso asseio de pessoal e seu vestuário, sendo obrigatório o uso de bata ou avental brancos;

c) Conveniente resguardo das carnes, fressuras e miudezas na câmara, armários frigoríficos ou mosqueiro, depois de atendidos os compradores;

d) Remoção das aparas e limpezas da carne, bem como do lixo, não sendo permitida a varredura a seco do estabelecimento;

e) Absoluta proibição de apresentação das extremidades revestidas de unhas e de insuflação ou assopradura dos pulmões.

2 - Só poderão ser admitidos como empregados nos serviços de corte, venda e transporte de carnes, indivíduos que possuam boletim de sanidade, independentemente da obrigação de se submeterem anualmente à inspecção médica das entidades competentes.

Artigo 95.º

Tabela de preços e pesagem das carnes

A tabela de preços das carnes deve estar permanentemente afixada em lugar bem visível, de forma a poder ser examinada sem dificuldade pelo público e a pesagem da carne vendida será feita com o máximo rigor, utilizando-se balanças aferidas.

Artigo 96.º

Exposição das carnes

1 - Não é permitido expor carnes à porta dos estabelecimentos, nem consentir neste a permanência de pessoas que se saiba serem portadoras de doenças infecto-contagiosas, ou que não se apresentem com o indispensável asseio.

2 - As carnes e fressuras serão entregues aos compradores embrulhadas em papel branco não impresso, dactilografado ou manuscrito, ou em embalagens próprias, escrupulosamente limpas.

Artigo 97.º

Fiscalização

1 - A fiscalização ambulatória do disposto nos artigos 83.º, 84.º, 86.º, 90.º e 93.º, n.os 1, 2 e 4, e 86.º, incumbe a uma brigada, composta por um veterinário municipal, por um agente de fiscalização sanitária e por um agente da fiscalização municipal.

2 - A brigada dirigir-se-á a todos os locais onde se pressuponha que são transgredidas as citadas disposições, e visitará com frequência os estabelecimentos de preparação, armazenagem ou venda de produtos mencionados no artigo 94.º

Artigo 98.º

Sanções

As infracções ao disposto na presente secção constituem contra-ordenações punidas com coimas, nos termos seguintes:

a) Coima de 5000$ a 20 000$, no caso do artigo 83.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 84.º;

b) Coima de 3000$ a 7500$, no caso das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 85.º;

c) Coima de 5000$ a 50 000$, no caso do artigo 86.º;

d) Coima de 1000$ a 5000$, no caso do artigo 87.º;

e) Coima de 3000$ a 20 000$, no caso dos n.os 1 e 2 do artigo 90.º e do n.º 2 do artigo 93.º;

f) Coima de 5000$ a 30 000$, no caso do artigo 92.º;

g) Coima de 5000$ a 50 000$, no caso do n.º 1 do artigo 93.º;

h) Coima de 5000$ a 30 000$, no caso das alíneas a) a k) e m) do n.º 4 do artigo 93.º,

i) Coima de 10 000$ a 100 000$, no caso da alínea l) do n.º 4 do artigo 93.º;

j) Coima de 3000$ a 20 000$, no caso dos artigos 94.º, 95.º e 96.º

SECÇÃO II

Da aceitação de animais corridos em touradas

Artigo 99.º

Critérios gerais

A occisão de animais corridos em touradas, cuja carne se destine ao consumo público, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Abate imediato após a lide ou quanto muito, dentro das primeiras doze horas, mediante rigoroso exame sanitário ante e post mortem;

b) Quando não for possível o abate dentro daquele período de tempo, a occisão só poderá ter lugar depois da sua recuperação total.

Artigo 100.º

Sanções

A infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima, nos seguintes termos:

a) Coima de 5000$ a 25 000$, no caso da alínea a);

b) Coima de 3000$ a 10 000$ no caso da alínea b).

CAPÍTULO XII

Das touradas

SECÇÃO ÚNICA

Artigo 101.º

Remissão

Em tudo o que não estiver previsto neste capítulo, aplica-se a legislação e regulamentos existentes sobre a matéria.

Artigo 102.º

Venda de bebidas em garrafas

É proibida a venda de bebidas em garrafas, nas tascas ambulantes, na área em que se realiza a tourada e arredores.

Artigo 103.º

Limpeza das ruas

É obrigatório a limpeza das ruas após a tourada, não só entre os riscos mas também em toda a área afectada pela realização da mesma.

Artigo 103.º-A

Constitui contra-ordenação punível com uma coima de 10 000$ a 100 000$ a infracção ao disposto no artigo 102.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845619.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda