de 22 de outubro
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) estabelece os critérios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas e respetivos quadros especiais, nomeadamente ao nível das habilitações e formação dos militares.
Com o Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, que aprova o novo EMFAR, pretendeu-se normalizar a categoria onde se inserem os quadros especiais na área de saúde (enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária) de acordo com o grau académico e formação requeridos para o ingresso nos restantes quadros especiais na categoria de oficiais, permitindo que os militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde tenham a possibilidade de transitar para os quadros de técnicos de saúde da categoria de oficiais, assim como extinguir aqueles quadros na categoria de sargentos por cancelamento de admissões aos mesmos.
Entre outros requisitos, e à semelhança do previsto no EMFAR para o ingresso nas diferentes categorias, a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, prevê que os militares que pretendam transitar de categoria no âmbito em causa tenham aproveitamento numa ação de formação.
Como tal, no seguimento do normativo estatutário aplicável aos militares das Forças Armadas e atento às especificidades dos quadros especiais na área da saúde, este diploma regulamenta as regras de admissão, frequência e funcionamento aplicáveis à ação de formação para a transição para a categoria de oficiais das Forças Armadas nas áreas de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, farmácia e medicina veterinária.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento que estabelece as regras de admissão, frequência e funcionamento aplicáveis à ação de formação para transição para a categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 30 de setembro de 2015.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS REGRAS DE ADMISSÃO, FREQUÊNCIA E FUNCIONAMENTO APLICÁVEIS À AÇÃO DE FORMAÇÃO PARA TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE OFICIAIS NOS QUADROS DE TÉCNICOS DE SAÚDE.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de admissão, frequência e funcionamento aplicáveis à ação de formação para transição para a categoria de oficiais das Forças Armadas nas áreas de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, farmácia e medicina veterinária, doravante designada por "curso".
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável a todos os sargentos das áreas de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, farmácia e medicina veterinária, dos quadros permanentes das Forças Armadas que, a 31 de julho do corrente ano, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham requerido a transição para a categoria de oficiais;
b) Se encontrem habilitados com o grau de licenciatura exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde.
2 - Os militares que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, se encontravam em formação com vista ao ingresso nas áreas referidas no artigo anterior, dispõem de 30 dias após o ingresso nos respetivos quadros especiais, para apresentar o requerimento previsto na alínea a) do número anterior.
Artigo 3.º
Natureza do curso
1 - O curso tem natureza profissional, constituindo-se como a habilitação especial para o ingresso na categoria de oficiais.
2 - A componente científica do curso é ministrada pelas unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do Instituto Universitário Militar e desenvolvida em ambiente pedagógico próprio e adequado aos objetivos estabelecidos.
3 - As componentes técnicas e em contexto de trabalho são realizadas nos diferentes ramos, estabelecimentos ou órgãos da especialidade.
Artigo 4.º
Referenciais de formação
1 - Os referenciais de formação respeitantes ao curso visam a aquisição de um conjunto de conhecimentos e competências exclusivos da categoria de oficiais e devem ter em consideração as ações de formação anteriormente realizadas e a experiência profissional já adquiridas.
2 - Os objetivos específicos e conteúdos programáticos, a constar dos planos curriculares do curso, e restante documentação de curso são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, nos termos do presente regulamento.
Artigo 5.º
Estrutura do curso
1 - O curso tem a duração de um semestre (correspondente a 30 créditos ECTS) e é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas seguintes componentes:
a) Formação militar;
b) Formação técnica e científica;
c) Formação em contexto de trabalho.
2 - A organização e o funcionamento do curso são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo.
Artigo 6.º
Formação militar
A componente de formação militar integra os domínios das atitudes, comportamentos e conhecimentos de ordem humanística, militar e cultural, no âmbito do exercício de funções específicas da categoria de oficiais, indispensáveis à integração profissional militar e ao desenvolvimento de carreira.
Artigo 7.º
Formação técnica e científica
A componente de formação técnica e científica visa desenvolver os conhecimentos exigidos para o ingresso na categoria de oficiais e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, os domínios de natureza científica.
Artigo 8.º
Formação em contexto de trabalho
A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de prestação de serviços, nas áreas a que se destinam.
Artigo 9.º
Admissão e frequência
1 - A admissão à frequência do curso ocorre com o deferimento do requerimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Os formandos estão sujeitos ao regime de frequência presencial obrigatório e sequencial da formação.
3 - Os limites, efeitos e consequências das faltas são estabelecidos em normas específicas no âmbito da avaliação e classificação do curso, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
4 - Os formandos podem requerer, uma única vez, o adiamento da frequência do curso pelos seguintes motivos:
a) Acidente ou doença em serviço;
b) Acidente ou doença fora de serviço, mediante parecer da competente junta médica;
c) Gozo de licença parental inicial, mediante apresentação de certidão de nascimento;
d) Gravidez e interrupção de gravidez, mediante apresentação de atestado médico militar;
e) Prestação de assistência, inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adotado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
5 - Os formandos que tenham obtido deferimento do requerimento de adiamento são nomeados para a frequência da edição seguinte do curso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e n.º 4 do artigo 15.º
6 - Os formandos podem desistir da frequência do curso mediante declaração escrita, não podendo voltar a ser nomeados.
Artigo 10.º
Nomeação
1 - Os militares admitidos ao curso são nomeados por ordem de antiguidade, desde que garantidas as condições impreteríveis no âmbito da assistência médica hospitalar e operacional.
2 - Consideram-se impreteríveis as seguintes condições:
a) Os serviços de escala na assistência médica hospitalar e operacional;
b) O cumprimento de comissões ou missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;
c) O cumprimento de comissões ou missões individuais no estrangeiro;
d) O cumprimento de comissões ou missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas;
e) Participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso.
3 - Sempre que se verifiquem uma ou mais situações previstas no número anterior, o militar é nomeado para frequentar a edição seguinte do curso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e n.º 4 do artigo 15.º
Artigo 11.º
Avaliação
1 - A avaliação constitui o processo regulador das aprendizagens, orientador e certificador dos diversos conhecimentos adquiridos pelos formandos ao longo do curso, nos termos fixados nas respetivas normas regulamentares.
2 - Os métodos de avaliação das unidades curriculares do curso podem adotar a natureza de prova escrita, oral, prática ou teórico-prática com a classificação de "aprovado" ou "não aprovado".
3 - A avaliação final e sumativa do curso é expressa qualitativamente com a menção de "aprovado" ou "não aprovado".
4 - O formando que não obtenha a avaliação final de "aprovado" pode repetir a frequência do curso, uma única vez, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, que o pode autorizar após parecer do Diretor do Instituto Universitário Militar.
Artigo 12.º
Aproveitamento e diploma
1 - Considera-se que o curso foi concluído com aproveitamento quando os formandos tenham obtido a classificação de "aprovado" em todas as unidades curriculares.
2 - A conclusão com aproveitamento do curso é comprovada por certificado e diploma, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Planeamento
As edições do curso ocorrem durante um período de até quatro anos, de acordo com o planeamento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 14.º
Graduação e promoção
1 - Os militares admitidos ao curso são graduados no posto de subtenente ou alferes à data de início da frequência do curso, sendo promovidos ao posto de subtenente ou alferes, com antiguidade de 1 de outubro do ano da data de conclusão com aproveitamento no curso.
2 - Os militares sujeitos a adiamento da frequência do curso, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, são promovidos ao posto de subtenente ou alferes com antiguidade de 1 de outubro do ano da data de conclusão do curso que teriam frequentado se não ocorressem os motivos de adiamento, após a frequência de curso com aproveitamento.
Artigo 15.º
Ingresso na categoria de oficiais nos quadros técnicos de saúde
1 - O ingresso na categoria de oficiais nos quadros técnicos de saúde faz-se de entre os militares que obtenham aproveitamento no curso.
2 - Os militares admitidos são ordenados pela sua antiguidade relativa no dia 1 de agosto do corrente ano, mantendo-se esta ordenação inalterada até à conclusão da última edição do curso.
3 - A data do ingresso referido no número anterior reporta-se a 1 de outubro do ano da data de conclusão com aproveitamento do curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O ingresso referido no n.º 1 para os militares que foram sujeitos a adiamento da frequência do curso, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, e que tenham obtido aproveitamento no curso, reporta-se antiguidade de 1 de outubro do ano da data de conclusão do curso que teriam frequentado se não ocorressem os motivos de adiamento.