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Despacho Normativo 24/2005, de 11 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 44/2002, de 30 de Julho.

Texto do documento

Despacho Normativo 24/2005
O Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura, aprovado pelo Despacho Normativo 44/2002, de 30 de Julho, encontra-se desajustado nalguns dos seus normativos face à aplicação do princípio da unidade de tesouraria instituído pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, que aprovou o Regime da Tesouraria do Estado (RTE), importando pois proceder à sua actualização.

Assim, determino o seguinte:
1 - Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura, aprovado pelo Despacho Normativo 44/2002, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Condições de acesso
As candidaturas ao apoio devem reunir as seguintes condições:
a) Serem apresentadas pelo proprietário ou arrendatário da salina objecto do projecto, desde que devidamente legalizada à data da apresentação da candidatura;

b) Dizerem respeito a salinas em actividade, com produção declarada nos dois anos imediatamente anteriores ao da apresentação da candidatura ou, em caso de inactividade, com justificação que será apreciada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA);

c) ...
Artigo 6.º
Apresentação das candidaturas e decisão
1 - O processo de candidatura deverá ser entregue na DGPA ou respectivos serviços regionais, instruído com:

a) Impressos próprios, devidamente preenchidos, acompanhados de requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos;

b) Fotocópia das declarações do IRS/IRC relativas aos dois últimos anos;
c) Declaração da produção (quantidades), por salina e por empresa, nos últimos dois anos.

2 - As candidaturas entregues na DGPA até 31 de Março de cada ano devem ser objecto de decisão até 7 de Outubro do mesmo ano.

3 - ...
4 - ...
5 - As candidaturas entradas na DGPA em data posterior à prevista no n.º 2 do presente artigo transitarão para o ano seguinte, para análise e decisão, podendo, excepcionalmente, ser decididas no próprio ano de entrada caso haja disponibilidade financeira para o efeito.

Artigo 7.º
Prazos para a execução dos projectos
1 - O prazo para execução dos projectos é determinado, caso a caso, no despacho de concessão do apoio, tendo em conta o tipo de investimento em causa, podendo ser fixado em 90 dias ou um ano, contado, em qualquer dos casos, a partir da data em que o beneficiário é notificado daquele despacho, com ressalva do disposto no número seguinte.

2 - Caso o pagamento do apoio tenha lugar antecipadamente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo seguinte, o prazo para execução material e financeira do projecto é de um ano contado a partir da data em que ocorrer aquele pagamento.

Artigo 8.º
Pagamento dos apoios
1 - Para os projectos cujo prazo de execução seja fixado em 90 dias, o pagamento dos apoios financeiros será efectuado por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da aprovação do projecto.

2 - Para os projectos cujo prazo de execução seja fixado em um ano, o pagamento dos apoios financeiros será efectuado por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado relativo ao segundo ano após a data da aprovação do projecto.

3 - O pagamento dos apoios financeiros poderá efectuar-se de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, após a conclusão material do projecto, comprovada mediante a realização de uma vistoria pela DGPA, e a apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa definitivos que comprovam o investimento realizado;

b) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, prestada pelo mesmo, pelo valor do subsídio líquido, válidos por um período indeterminado ou por um período automaticamente renovável.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deverão os beneficiários remeter à DGPA, no prazo máximo de 90 dias ou um ano, contado da data de envio do ofício de notificação da concessão de apoio, conforme se trate dos projectos referidos no n.º 1 ou 2 do presente artigo, a seguinte documentação:

a) Documentos de despesa originais (facturas e recibos que poderão ser substituídos por documentos afins), numerados e com data igual ou posterior à data de entrada da candidatura na DGPA;

b) Certidões comprovativas em como está regularizada a situação contributiva junto da administração fiscal e da segurança social.

5 - A opção pela modalidade de pagamento prevista na alínea b) do n.º 3 está sujeita a autorização prévia da DGPA, devendo a garantia bancária ou o seguro-caução bem como as certidões referidas na alínea b) do número anterior ser apresentadas na DGPA até ao final do 3.º trimestre do ano em que ocorrer o pagamento.

6 - Salvo a situação prevista na alínea b) do n.º 3, o pagamento dos apoios será sempre precedido de vistoria efectuada pela DGPA, para comprovação da realização material do projecto.

7 - Os beneficiários comparticipam nas despesas inerentes ao acompanhamento dos projectos pela DGPA com o valor de 1% sobre o montante ilíquido de cada subsídio atribuído.

8 - Excepcionalmente, havendo disponibilidade financeira, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas pode autorizar o pagamento do apoio por verbas respeitantes ao próprio ano de entrada da candidatura na DGPA.

Artigo 9.º
Libertação de garantias bancárias e seguros-caução
1 - A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram material e financeiramente concluídos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem remeter à DGPA, no prazo de 30 dias a contar da data referida no n.º 2 do artigo 7.º, os documentos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 10.º
Incumprimento
1 - ...
2 - O incumprimento pelos beneficiários das obrigação decorrentes do presente diploma constitui fundamento para ser determinada a perda total ou parcial do apoio atribuído.

3 - Quando se verifique ter havido o pagamento prévio do subsídio, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, e haja incumprimento na execução dos projectos, ao montante a repor nos cofres do Estado deverão ser acrescidos os respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

4 - A reposição da verba referida no número anterior nos cofres do Estado deverá efectuar-se num prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário explicitando a quantia a devolver.

5 - A não reposição deste montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.»

2 - Para efeitos do previsto no artigo 6.º, n.os 2 e 5, é considerado para o ano de 2005 como data limite de entrega de candidaturas o dia 31 de Maio.

3 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as candidaturas apresentadas na DGPA a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 3 de Março de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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