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Decreto do Ministro da República Para a Região Autónoma da Madeira 4/2000, de 14 de Novembro

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Sumário

Nomeia os membros do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 4/2000

de 14 de Novembro

Nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República e dos n.os 2 do artigo 56.º e 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, sob proposta do Presidente do Governo Regional, nomeio o Dr. João Carlos Cunha e Silva Vice-Presidente do Governo Regional, o Dr. Eduardo António Brazão de Castro Secretário Regional dos Recursos Humanos, João Carlos Nunes Abreu Secretário Regional do Turismo e Cultura, o engenheiro Luís Manuel dos Santos Costa Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, a Dr.ª Conceição Maria de Sousa Nunes Almeida Estudante Secretária Regional dos Assuntos Sociais, o Dr. Francisco José Vieira Fernandes Secretário Regional de Educação, o Dr. José Manuel Ventura Garcês Secretário Regional do Plano e Finanças e o Dr. Manuel António Rodrigues Correia Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinado em 14 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1838977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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