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Decreto do Ministro da República Para a Região Autónoma da Madeira 2/2000, de 14 de Novembro

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Sumário

Exonera os membros do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 2/2000

de 14 de Novembro

Nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, sob proposta do Presidente do Governo Regional, exonero o Secretário Regional do Plano e da Coordenação, Dr. José Paulo Baptista Fontes, o Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, Dr. José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia, o Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, Manuel Jorge Bazenga Marques, o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, engenheiro Jorge Manuel Jardim Fernandes, o Secretário Regional do Turismo e Cultura, João Carlos Nunes Abreu, o Secretário Regional dos Recursos Humanos, Dr. Eduardo António Brazão de Castro, o Secretário Regional de Educação, Dr. Francisco Miguel Azinhais Abreu dos Santos, e o Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, Dr. Rui Adriano Ferreira de Freitas.

Assinado em 14 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1838975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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