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Aviso DD2773, de 27 de Maio

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Sumário

Torna público ter sido depositado o instrumento de ratificação por parte de Portugal da Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1967 e aprovada para ratificação, com as reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Protocolo de assinatura, pelo Decreto-Lei n.º 48036

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi depositado em 8 de Abril de 1968, junto do Governo Belga, o instrumento de ratificação por parte de Portugal da Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1967 e aprovado para ratificação, com as reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Protocolo de assinatura, pelo Decreto-Lei 48036, de 14 de Novembro de 1967.

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Convenção, a mesma entra em vigor em 31 de Maio de 1968, entre os seguintes países:

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, incluindo ilha de Man, Bahamas, Bermudas, territórios antárcticos britânicos, Honduras Britânicas, ilhas Salomão, Falkland e dependências, Fidji, Gibraltar; ilhas Gilberto e Ellice, Hong-Kong, ilha Maurícia, Seychelles, ilhas Virgens, bailiados de Guernesey e de Jersey, ilhas Caimão, Dominica, Granada, Monserrate, Santa Lúcia, S. Vicente, ilhas Turcas e Caicas e Novas Hébridas (condomínio franco-britânico) França, incluindo Novas Hébridas (condomínio franco-britânico).

Espanha.

Singapura.

Ghana.

Suécia.

Finlândia.

Argélia.

Noruega.

Dinamarca.

República Malgaxe.

República Árabe Unida.

Países Baixos.

Suíça.

Guiana.

Irão.

República Democrática do Congo.

Israel.

Nos termos do n.º 2 do artigo 11, a Convenção entra em vigor em relação a Portugal seis meses depois da data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja em 8 de Outubro de 1968.

Além de Portugal, prevaleceram-se das reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Protocolo de assinatura da Convenção os seguintes países: França, Espanha, Ghana, Suécia, Países Baixos e Israel. Prevaleceram-se das reservas previstas nas alíneas a) e b) o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Singapura e Guiana. Prevaleceram-se das reservas previstas nas alíneas b) e c) a Finlândia, a Noruega e a Dinamarca.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Maio de 1968. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/27/plain-183821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-14 - Decreto-Lei 48036 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação com as reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Protocolo de Assinatura, a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas, em 10 de Outubro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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