A reforma da PAC, consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, incumbiu os Estados membros de determinadas decisões relativas a alternativas de desligamento das ajudas directas em diferentes graus e sectores, bem como a possibilidades de exclusão do regime de pagamento único em determinadas condições, de acordo com o estabelecido com os artigos 64.º a 70.º daquele regulamento.
Assim, através do Despacho Normativo 32/2004, de 20 de Julho, foi determinado integrar a 100% o sector das culturas arvenses no regime de pagamento único e, simultaneamente, permitir às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que permanecessem excluídas do âmbito de aplicação daquele regime.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, veio estabelecer normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas não destinadas à alimentação humana ou animal.
Neste contexto, torna-se agora fundamental distinguir as situações através do tipo de regime aplicável, tanto mais que existem algumas normas, designadamente no âmbito da utilização de terras retiradas da produção, que são de aplicação comum e que importa adaptar à nova regulamentação comunitária.
Em consequência, importa revogar expressamente para o território do continente o Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, e, ao mesmo tempo, estabelecer as novas regras de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, relativas à utilização das parcelas retiradas da produção, que se inserem nos regimes de pagamentos por superfície.
Para além disto, relativamente às Regiões Autónomas, dado que o restante regime de apoio às culturas arvenses pode continuar a ser-lhes aplicável, procede-se apenas a uma adaptação das respectivas disposições, por forma a restabelecer a sua compatibilidade com as alterações produzidas na legislação comunitária.
Em sede de direito transitório, foi ainda tida em conta a necessidade de salvaguardar as situações relacionadas com algumas normas remissivas existentes no âmbito do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), até que seja efectuada a respectiva adaptação através de normativo próprio.
Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e nos Regulamentos (CE) n.os 1973/2004 e 795/2004, ambos da Comissão, respectivamente de 29 de Outubro e de 21 de Abril, determino o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais relativas à retirada de terras
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho estabelece as condições específicas de utilização das parcelas relativas à retirada de terras da produção, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 64.º a 68.º e no capítulo 16 do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, de 20 de Novembro, bem como no n.º 5 do artigo 4.º-A da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro.2 - As disposições do presente despacho aplicam-se sem prejuízo do estabelecido no Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, relativo aos requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais.
Artigo 2.º
Condições relativas à retirada de terras da produção
1 - Em conformidade com o estabelecido no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, e sem prejuízo do disposto na legislação relativa à condicionalidade, as superfícies retiradas da produção devem manter-se nessa situação no período de 15 de Janeiro a 31 de Agosto de cada ano, com as seguintes excepções:
a) A partir de 15 de Julho pode ter início o pastoreio nas superfícies que se encontrem protegidas por uma cobertura vegetal espontânea;
b) A partir de 1 de Julho podem ter início os trabalhos de mobilização do solo preparatórios da cultura seguinte, podendo, no caso de parcelas com índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) igual ou inferior a 2, ser efectuados a partir de 1 de Março.
2 - Sempre que se verifiquem condições climáticas excepcionais, a data a considerar para início do pastoreio é 15 de Junho, cabendo ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) definir as regiões abrangidas no território do continente, até 31 de Maio, com base nas informações fornecidas até ao dia 15 de Maio pelas direcções regionais de agricultura.
3 - A definição das regiões abrangidas nas Regiões Autónomas é efectuada pelos respectivos serviços regionais de agricultura.
Artigo 3.º
Dimensões das parcelas retiradas de produção
1 - As parcelas objecto de retirada de terras devem ter uma área mínima de 0,10 ha e uma largura mínima de 10 m, excepto nos seguintes casos:
a) Parcelas com limites permanentes, nomeadamente muros e sebes;
b) Parcelas tradicionalmente designadas por hastins;
c) Parcelas situadas ao longo de cursos de água ou lagos permanentes, com fins de protecção ambiental.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as parcelas podem ter uma área mínima de 0,05 ha e uma largura mínima de 5 m.
Artigo 4.º
Utilização de terras retiradas para produção de matérias-primas não
alimentares
1 - Nos termos do disposto no capítulo 16 do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, nas parcelas retiradas da produção, podem ser realizadas as culturas destinadas à produção de matérias-primas com vista ao fabrico de produtos não destinados à alimentação humana e animal e cujo valor económico do produto final transformado seja superior ao do somatório dos subprodutos destinados a consumo humano e animal.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 148.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, os produtores só podem efectuar um único contrato de fornecimento de matéria-prima com um primeiro transformador, devendo o referido contrato contemplar todos os elementos mencionados no artigo 147.º do mesmo regulamento.
3 - Os primeiros transformadores que celebrem contratos de fornecimento com os agricultores devem conservar registos mensais, dos quais constem os elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 163.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004.
Artigo 5.º
Utilização das matérias-primas na própria exploração
1 - Em alternativa à produção de matérias-primas destinadas ao fabrico de produtos não destinados à alimentação humana ou animal, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, os agricultores podem:
a) Utilizar todos os cereais ou as oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90, 1205 10 90, 1205 90 00, 1206 00 91 e 1206 00 99 colhidos:
i) Como combustíveis para aquecimento da sua exploração agrícola;
ii) Para produção de energia ou de biocombustíveis na sua exploração agrícola;
b) Transformar, na sua exploração agrícola, em biogás do código NC 2711 29 00 toda a matéria-prima colhida.
2 - Os agricultores que optem pelas utilizações previstas no número anterior devem:
a) Entregar, em anexo ao pedido de ajudas «Superfícies» uma declaração de compromisso de utilização ou transformação integral e directa das matérias-primas cultivadas com indicação dos fins a que se destinam;
b) Informar o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) da data da colheita das matérias-primas cultivadas, no prazo máximo de oito dias antes do seu início, a fim de ser sujeito a acções de controlo que incluem, entre outras, a pesagem ou determinação volumétrica das mesmas e a verificação da contabilidade específica relativa às matérias-primas, aos produtos e aos subprodutos resultantes da transformação.
3 - Os métodos de desnaturação a utilizar nas matérias-primas destinadas aos fins referidos na alínea a) do n.º 1 são comunicados aos agricultores anualmente até ao dia 15 de Junho pelo INGA.
Artigo 6.º
Definição dos rendimentos representativos
1 - Até ao dia 31 de Maio de cada ano, o INGA envia ao GPPAA e aos serviços regionais de agricultura das Regiões Autónomas todas as informações relativas às culturas e respectivas áreas declaradas nas superfícies de retirada de terras nos termos do presente despacho.
2 - Com base nas informações obtidas, o GPPAA e os serviços regionais de agricultura das Regiões Autónomas procedem à definição dos rendimentos representativos a obter para efeitos do cálculo da ajuda relativamente a cada matéria-prima, comunicando-a ao INGA até 15 de Junho de cada ano, com excepção das culturas referidas no anexo XXII do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro.
Artigo 7.º
Informações e comunicações
1 - O INGA informa os agricultores do rendimento a obter de acordo com a respectiva cultura até 30 de Junho para culturas anuais de Outono-Inverno ou plurianuais e até 31 de Julho para culturas de Primavera-Verão.2 - Os agricultores que optem pela modalidade prevista no artigo 4.º comunicam ao INGA a quantidade objecto de entrega e a identificação do primeiro transformador a quem foi fornecida a matéria-prima até 15 dias após a entrega ter ocorrido.
3 - Os agricultores que optem pela modalidade prevista no artigo 5.º comunicam ao INGA a quantidade total de matéria-prima colhida, até 15 dias após a respectiva colheita.
Artigo 8.º
Exclusão de matérias-primas
Em aplicação do disposto no artigo 167.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, nas terras retiradas de produção não é permitido o cultivo de cânhamo nem como matéria-prima destinada ao fabrico de produtos com fins não alimentares, nem para os fins previstos no artigo 5.ºArtigo 9.º
Produção biológica no regime de pagamento único
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º-A da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, os produtores em cujas explorações agrícolas se verifique a aplicação integral do modo de produção biológico, definido no Regulamento (CE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, podem realizar qualquer cultura nas terras retiradas da produção.
CAPÍTULO II
Direito transitório
Artigo 10.º
Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, até à publicação de regulamentação própria, permanece aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, com excepção dos n.os 15 a 20 do capítulo IV, relativo à retirada de terras, em que se aplica o disposto nos artigos 1.º a 8.º do capítulo I do presente despacho.2 - Contudo, as alíneas c) e e) do n.º 2 e os n.os 3, 4, 6, 8, 12, 13 e 14 do Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«2 - .........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) 'Culturas arvenses', as culturas enumeradas no anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;
d) ............................................................................
e) 'Leguminosas forrageiras', as culturas das espécies mencionadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro.
3.1 - São elegíveis as parcelas utilizadas numa rotação que integra culturas arvenses, ficando excluídas as superfícies que, à data de 15 de Maio de 2003, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, de acordo com as definições constantes do Regulamento (CE) n.º 795/2003 e do Regulamento (CE) n.º 796/2003, ambos da Comissão, de 21 de Abril, com excepção dos seguintes casos:
a) As superfícies que se encontravam ocupadas, em 15 de Maio de 2003, com culturas permanentes, pastagens permanentes ou florestas, desde que a exploração agrícola tenha sido modificada na sua estrutura ou na superfície elegível, em virtude de um programa de reestruturação imposto pelo Estado, como são os casos de emparcelamentos, aproveitamentos hidro-agrícolas de carácter público, bem como outras situações decorrentes de qualquer forma de intervenção pública;
b) As superfícies que se encontram afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, desde que o produtor se veja obrigado a, no âmbito da sua exploração, permutar essas terras por terras aráveis, desde que não se apresentem impedimentos válidos, nomeadamente no domínio ambiental, e essa permuta não conduza a um aumento de superfície total de terras aráveis da exploração.
3.2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) procederá à análise e avaliação respectivas, tendo em atenção o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, de 29 de Outubro, e de acordo com normas internas a divulgar oportunamente por todos os interessados.
3.3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o produtor deve apresentar ao INGA, até 30 de Setembro de cada ano, uma proposta da permuta que pretende efectuar, explicitando as razões da mesma.
4 - No caso de parcelas com coberto de árvores dispersas de qualquer espécie arbórea ou em povoamentos mistos, desde que a sua densidade não ultrapassasse 60 árvores por hectare é elegível a totalidade da área da parcela.
6.1 - As condições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 5 não são exigidas sempre que, para uma dada região, se constate a ocorrência de circunstâncias climáticas anormais que impeçam, nomeadamente, a realização das práticas culturais adequadas.
6.2 - As regiões a abranger pela excepção prevista no número anterior serão definidas pelos serviços regionais de agricultura de cada Região Autónoma até 15 de Maio para as culturas de Outono-Inverno e 30 de Junho para as culturas de Primavera-Verão, devendo esta informação ser transmitida ao INGA o mais tardar até 31 de Maio e 15 de Julho, respectivamente.
8 - O valor dos pagamentos à superfície previstos no regime de apoio depende da categoria de rendimento atribuída às parcelas, semeadas ou em pousio, objecto do pedido de ajuda, e da cultura arvense declarada.
12 - A retirada de terras da produção, ou pousio, pode ter carácter obrigatório ou voluntário, e efectua-se nos termos do disposto no artigo 107.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 21 de Outubro, e nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro.
13 - Em aplicação do disposto no artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, os produtores podem efectuar um pousio voluntário, que consiste na possibilidade de uma retirada de terras superior à sua obrigação.
14 - A retirada total de terras, pousio obrigatório e pousio voluntário no caso dos produtores cuja área declarada é superior à necessária para produzir 92 t de cereais, ou pousio voluntário, no caso dos produtores cuja área declarada é inferior ou igual à necessária para produzir 92 t de cereais, não pode exceder 35% do total de superfície declarada para efeitos de pedido de ajuda.»
Artigo 11.º
Medidas agro-ambientais
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e até à publicação de regulamentação própria, no âmbito da intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), os n.os 5, 6, 7, 10, 11, 25, 26, 27, 28, 32 e 35 do Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, mantêm-se em vigor para efeitos de aplicação desta intervenção.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12.º
Revogação e entrada em vigor
No território de Portugal continental, é revogado o Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, a partir da campanha de comercialização de 2005-2006.Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 23 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.