Portaria 943/84
de 20 de Dezembro
Considerando que o disposto no n.º 1.º da Portaria 320/83, de 28 de Março, apenas permite o recrutamento de funcionários inseridos nas carreiras de conservador e técnico superior;
Considerando que existem indivíduos inseridos noutras carreiras que, apesar de especialmente habilitados com licenciatura adequada e experiência profissional curricularmente comprovada, não podem ser nomeados directores dos palácios ou do Arquivo a que o n.º 1.º do diploma acima aludido se reporta;
Considerando, finalmente, que urge criar as condições indispensáveis ao funcionamento mínimo daqueles serviços:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
O n.º 1.º da Portaria 320/83, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
1.º Alargar, a título excepcional, a área de recrutamento para os lugares de director dos Palácios Nacionais da Ajuda, Mafra, Pena, Queluz e Sintra e do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças de entre qualquer das categorias de conservador ou de entre indivíduos vinculados à função pública, desde que habilitados com licenciatura adequada e curriculum vitae que demonstre possuírem a qualificação técnica e a experiência necessárias ao desempenho daquelas funções.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura.
Assinada em 18 de Dezembro de 1984.
O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.