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Despacho Conjunto DD176/80, de 5 de Setembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [205], de 05.09.1980, Pág. 5819
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Sumário

: DETERMINA-SE QUE A AQUISIÇÃO DE AUTOCARROS E TROLEICARROS A REALIZAR PELAS EMPRESAS PÚBLICAS TRANSPORTADORAS SÓ PODERAO SER FEITAS DIRECTAMENTE AS EMPRESAS INDUSTRIAIS QUE, NO ANO ANTERIOR, TENHAM PRODUZIDO UM MÍNIMO DE 100 UNIDADES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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