Decreto-Lei 384/84
de 5 de Dezembro
O Conselho Superior de Defesa Nacional debateu a situação dos militares que foram membros do Conselho da Revolução, tendo deliberado recomendar ao Governo a criação das condições para aqueles que pretendam passar à situação de reserva.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os militares que, desde 25 de Abril de 1976, desempenharam as funções de membros do extinto Conselho da Revolução e se encontram na situação de activo poderão requerer a passagem à situação de reserva, sendo-lhes contados 36 anos de serviço, independentemente do tempo de serviço efectivamente prestado.
2 - Os militares nas mesmas condições que já se encontram na situação de reserva, não lhes tendo sido contados 36 anos de serviço, poderão requerer que estes lhes sejam contados para melhoria da pensão de reserva.
Art. 2.º O requerimento mencionado no artigo anterior será dirigido ao chefe do estado-maior do respectivo ramo e apresentado na unidade ou departamento a que o militar pertence no prazo de 3 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º A contagem do tempo de serviço referida no artigo 1.º, para além do efectivamente prestado, dá lugar ao pagamento das correspondentes quotas à Caixa Geral de Aposentações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.